Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA)
HC 1004050/BA (2025/0175298-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHOADVOGADO:PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDNALDO DE JESUS LIMAPACIENTE:EVANILDO DE JESUS LIMACORRÉU:ANDERSON JORGE SANTOS SILVEIRACORRÉU:ANILTON DA CUNHA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDNALDO DE JESUS LIMA e EVANILDO DE JESUS LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n. 8067213-32.2024.8.05.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput (tráfico de drogas ilícitas) e 35, c/c o art. 40, VI (associação para o tráfico majorada pelo emprego de violência, grave ameaça, arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva), todos da Lei n. 11.343/2006.
Com o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal.
No presente writ, alega a defesa que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu da revisão criminal em relação ao paciente Evanildo de Jesus Lima, ante a existência da Revisão Criminal n. 8065674-31.2024.8.05.0000, cujo fundamento recursal é diverso do esposado na Revisão Criminal n. 8067213-32.2024.8.05.0000, em evidente ofensa à legalidade e necessidade de fundamentação das decisões judiciais (e-STJ fl. 5).
Sustenta a nulidade do feito em relação ao paciente Evanildo de Jesus Lima, em razão da não outorga de poderes especiais na procuração de ID 440727201 - Pág. 1, para receber notificação e citação (e-STJ fls. 6/8).
Afirma, ainda, nulidade da decisão que recebeu a denúncia, para ambos os acusados, ante a inexistência de fundamentação, em evidente violação ao art. 93, IX, da CF/1988 (e-STJ fls. 9/11).
