Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA (OAB 036631/CE)
HC 1004049/CE (2025/0175303-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVAADVOGADO:THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA - CE036631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:L H O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. H. O. C., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 0627140-78.2024.8.06.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, no âmbito da ação penal n. 0000144-38.2010.8.06.011, por incursão no art. 217-A, §1º, c/c art. 225, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 17-31).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 32-50).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0627140-78.2024.8.06.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual não foi conhecida (fls. 60-65).
Na presente impetração, alega-se que não foi realizado exame de alcoolemia na vítima, o que seria imprescindível para comprovar sua vulnerabilidade, e que a ausência desse exame configura nulidade do decreto condenatório (fl. 4). Afirma-se que o paciente não busca um decreto de inocência, mas sim a correta tipificação do crime, com base na questão objetiva do atestado de vulnerabilidade da vítima (fl. 4).
Requer, ao final, a concessão da ordem para reclassificar a conduta para estupro, nos termos do art. 213 do Código Penal (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível coação ilegal decorrente da negativa de reclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no do Código Penal.
