Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE TÓXICOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DE BELO HORIZONTE - MG (IMPETRADO)
- Advogado
- JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR (OAB 143327/MG)
HC 1004048/MG (2025/0175304-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOYCE MARY FERREIRA AGUIARADVOGADO:JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR - MG143327IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE TÓXICOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DE BELO HORIZONTE - MGPACIENTE:MARCOS GABRIEL DE JESUS NEPOMUCENOCORRÉU:JOSE ALEXANDRE LIMA DE SOUZACORRÉU:VLADERSON ANTONIO ANDRADE NORBERTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS GABRIEL DE JESUS NEPOMUCENO, contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte.
O impetrante requer a concessão de liberdade provisória e a consequente expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
