SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILIER DEIVSON FELIX (IMPETRANTE)
Advogado
WILIER DEIVSON FELIX (OAB 157470/MG)
HC 1004053/MG (2025/0175333-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILIER DEIVSON FELIXADVOGADO:WILIER DEIVSON FELIX - MG157470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RYAN HENRIQUE RIBEIRO ALVESCORRÉU:PABLO FERNANDES DA COSTA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RYAN HENRIQUE RIBEIRO ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – REEXAME DE TESES JÁ APRECIADAS NA SENTENÇA E ACORDÃO CONDENATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE. - Não restando evidenciada contrariedade à evidência dos autos na condenação operada e não sendo possível, no âmbito revisional, a rediscussão de teses já apreciadas em primeiro e segundo graus, é de se julgar improcedente o pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 43 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência.
Alega, ainda, que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que embora a decisão cite a notícia de que o paciente praticava o tráfico de drogas, de acordo com as denuncias anônimas, a habitualidade não restou comprovada.
Requer, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
Conforme se colhe da sentença, o prolator da mesma escrutinara exaustivamente o conjunto probatório amealhado para, ao fim e ao cabo, demostrar que havia, sim, prova suficiente para a condenação operada – delito do art. 35 da Lei nº. 11.343/06.
Deixara claro o sentenciante , em síntese, que, assim que surgiram as primeiras denúncias sobre a prática de tráfico de drogas no local indicado, o patrulhamento fora intensificado, passando o peticionário e o corréu a ser monitorados, o que se dera por três meses antes da abordagem enfim havida, constatando-se, então, durante referido período, que os dois atuavam juntos no comércio ilícito de entorpecentes.
Anotara, ademais, que o vínculo associativo também se evidenciara ante a expressiva quantidade de substância ilícita apreendida, bem como na arrecadação de insumos e materiais utilizados no preparo de drogas.
No ponto, assim se manifestara o juiz da causa, “verbis”:
“(...) Restou inconteste também, que, nas mesmas circunstâncias acima descritas, os acusados PABLO e RYAN se associaram para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, mantendo entre si vínculo associativo estável e permanente para tal fim. Acerca da associação para o tráfico de drogas, cumpre salientar que, data máxima vênia ao que foi exposto pelas partes em suas alegações finais, entendo que a prova carreada não deixa margem de dúvidas sobre a efetiva prática de tal delito, autônomo em relação ao tráfico de drogas. Nesse sentido, as declarações prestadas pelo policial militar JUVENAL COELHO, esclareceram de forma pormenorizada, que os acusados já eram monitorados pela Polícia Militar há pelo menos 03 (três) meses antes dos fatos, em virtude de inúmeras denúncias anônimas recebidas por moradores das proximidades e transeuntes, que noticiavam a prática do tráfico de drogas pelos réus, no local dos fatos, afirmando que lá eles guardavam grande quantidade de drogas para o tráfico. O policial especificou, ainda, que foi intensificado o patrulhamento na área dos fatos e que os réus passaram a ser monitorados, tendo sido vistos constantemente juntos pelo bairro, além de ter sido notada pelos milicianos, grande movimentação de “entra e sai de pessoas” no imóvel objeto dos fatos. (...). Em outros termos, o vínculo estável e duradouro e o desígnio associativo entre os acusados, com o prévio ajuste e divisão de tarefas, para a prática do tráfico de drogas, revela-se pelas circunstâncias em que se deram os fatos, pela organização dos acusados na prática do crime e pela expressiva quantidade de entorpecentes e de insumos e materiais utilizados no preparo de drogas, aprendidos, o que, aliado à prova oral colhida, não deixa dúvidas de que o vínculo associativo entre eles não era eventual, mas sim, habitual, fazendo do tráfico um meio de vida. (...)” (destaquei).
De outra sorte, quando da apelação interposta, o órgão colegiado respectivo também procedera a uma análise criteriosa e profunda do conjunto probatório amealhado para, de igual forma, rechaçar a pretensão defensiva em questão, asseverando, linhas gerais, que:
“(...) No caso em questão, a prova demonstra de forma inconteste a existência da societas sceleris entre os réus, que empregaram esforços para estruturar uma associação voltada para o tráfico de drogas, com a devida organização, divisão de tarefas e estabilidade exigida para a configuração do referido delito. Consta que os acusados já eram monitorados pela Polícia Militar há pelo menos 03 (três) meses antes dos fatos, em virtude de inúmeras denúncias anônimas recebidas por moradores das proximidades e transeuntes, que noticiavam a prática do tráfico de drogas pelos réus. Isso, pois, há nos autos elementos concretos a indicar que os acusados integravam uma organização voltada para a prática de crimes, hierarquicamente estruturada, com divisão de tarefas e coordenação de cada grau de atuação. (...)” (destaquei).
Tudo resumido, o conjunto probatório produzido apontara, no ponto, inequivocamente, para a prática do delito de associação para o tráfico em referência, tendo restado claro, pois, o vínculo estável e permanente entre os envolvidos, pelo que, de consequência, a condenação do peticionário se dera à vista da robusta prova em seu desfavor coligida (fls. 16/17).
Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente do paciente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILIER DEIVSON FELIX (IMPETRANTE)
Advogado
WILIER DEIVSON FELIX (OAB 157470/MG)
HC 1004053/MG (2025/0175333-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILIER DEIVSON FELIXADVOGADO:WILIER DEIVSON FELIX - MG157470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RYAN HENRIQUE RIBEIRO ALVESCORRÉU:PABLO FERNANDES DA COSTA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.