HC 1094885/SP (2026/0175340-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO RUA PEREZ NETOADVOGADO:JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FELIPE DURELLO BERNARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE DURELLO BERNARDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2027420-38.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando, liminarmente, a suspensão do inquérito policial e, no mérito, o trancamento do inquérito ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegações de irregularidade do flagrante, ausência de justa causa, ilicitude das provas, atipicidade material da conduta, imprestabilidade do laudo pericial e presença de causa extintiva da punibilidade, além da condição pessoal do paciente.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
EMENTA: “Habeas corpus”. Tráfico ilícito de entorpecentes. Trancamento de Inquérito Policial ou desclassificação para porte de drogas para consumo próprio. Flagrante regular. Temas impróprios à ordem constitucional. Discutir em “Habeas Corpus” questões meritórias é adiantar apreciação de situações que só interessam ao feito originário e principal. Via estreita de “mandamus” restrita. Ordem denegada.
No presente writ, sustenta-se flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do habeas corpus substitutivo, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão atacado, que teria deixado de enfrentar prova pré-constituída.
Alega-se atipicidade material do cultivo de cannabis para fins exclusivamente medicinais, amparado por prescrição médica e autorização da ANVISA, bem como ilicitude das provas por invasão de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, baseada em narrativa policial de “visualização externa” reputada materialmente impossível.
Aduz-se a imprestabilidade do laudo pericial por erros de pesagem, contradições internas e metodologia insuficiente; afirma-se ausência de justa causa e excesso de prazo com realização de “fishing expedition”; e invoca-se a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 do RE 635.659 (e-STJ fls. 3/29).
Requer-se, em liminar, a suspensão do Inquérito Policial n. 1502618-98.2025.8.26.0604 até o julgamento final. Pugna-se pelo conhecimento da ordem ou pela concessão de ofício; pela requisição de informações e vista ao Ministério Público Federal; e, no mérito, pelo trancamento do inquérito em razão da atipicidade material, da ilicitude das provas e da ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteia-se a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente trancamento da investigação (e-STJ fls. 29/30).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Primeiramente, não procede a alegação de nulidade do acórdão do Tribunal de origem por “fundamentação padrão” e ausência de enfrentamento das teses. O voto condutor examinou a regularidade do flagrante, assentou a inviabilidade de discussão meritória na via constitucional, e denegou o trancamento do inquérito e a desclassificação, com referência à jurisprudência sobre a inadequação do habeas corpus para revalorização de prova e temas de fundo (e-STJ fls. 31/37).
HÁ, portanto, motivação suficiente, com indicação da ratio decidendi (restrição cognitiva do writ e necessidade de vias ordinárias para o debate sobre justa causa, ilicitudes e tipicidade), não se verificando omissão ou recusa de jurisdição apta a invalidar o julgado.
Quanto a alegada nulidade da busca domiciliar, embora a defesa sustente que a persecução se originou exclusivamente de denúncia anônima e de narrativa impossível de “visualização externa”, com ingresso sem mandado e sem consentimento válido, a aferição da existência de “fundadas razões” (Tema 280 do STF) e da higidez do consentimento do morador exige exame vertical dos elementos de fato – locais, ângulos de visibilidade, dinâmica da abordagem, registros audiovisuais, qualificações e depoimentos –, providência incompatível com o rito documental do habeas corpus. Não há, nos autos, prova pré-constituída e incontroversa capaz de demonstrar, de plano, a nulidade do ingresso domiciliar, sem prejuízo do exame da matéria no curso da instrução criminal.
Quanto à licitude da conduta, a impetração invoca julgados desta Corte sobre a possibilidade de salvo-conduto para cultivo medicinal e a irrelevância penal material de importar sementes, afirmando que o paciente dispõe de prescrição médica, autorização da ANVISA e documentação comprobatória. Todavia, o afastamento da tipicidade em sede de habeas corpus pressupõe prova pré-constituída robusta e incontroversa quanto à imprescindibilidade terapêutica, à destinação exclusiva e à conformidade sanitária, o que não se pode inferir, com segurança, apenas pela narrativa defensiva, sem o cotejo integral dos documentos da origem e, se necessário, de esclarecimentos técnicos. A revisão do enquadramento típico e a eventual concessão de salvo-conduto pressupõem dilação probatória ou, ao menos, o exame exauriente do acervo documental, inviável na via estreita, mormente quando o Tribunal local já assinalou que a discussão é meritória e reclama a via própria.
A defesa aponta ainda inconsistências na pesagem (plantas e mudas totalizando 950 g no Item 1, contra apenas cerca de 39 g de material seco nos Itens 2 a 4), erros lógicos nos frascos (massa bruta de 322,4 g e líquida de 8,4 g; massa bruta de 589,9 g e líquida de 2 g), inadequação da cadeia de custódia e método colorimétrico apenas presumitivo, além da ausência de resposta a quesitos complementares determinados pelo juízo (e-STJ fls. 12/15 e 20/21). Ainda que tais apontamentos mereçam apuração, a conclusão, de logo, pela imprestabilidade absoluta do laudo e, por consequência, pela falta de justa causa para a investigação, demandaria contraditório técnico e eventual nova perícia – providências incompatíveis com o rito do habeas corpus. O próprio juízo de origem já instaurou a via adequada de esclarecimentos periciais (e-STJ fls. 20/21), de modo que não há, no momento, prova pré-constituída suficiente para se reconhecer, de plano, a nulidade do exame e trancar o inquérito.
Por outro lado, a tese vinculante firmada no RE 635.659 (tema 506) refere-se ao porte para uso próprio, com critérios objetivos de presunção relativa, e não resolve, de imediato, a questão do cultivo associado a indícios de tráfico. A aplicação dos parâmetros invocados (até 40 g de maconha ou até seis plantas fêmeas) exige exame do estado e da natureza da substância apreendida, da finalidade subjetiva e do contexto probatório, o que, na hipótese, depende de enfrentamento técnico sobre laudo e circunstâncias materiais. A desclassificação não pode ser feita sem incursionar no acervo fático-probatório, providência inviável no habeas corpus.
Por fim, a condição pessoal do paciente – pai de criança – não constitui, por si só, causa hábil ao trancamento do inquérito, nem afasta a necessidade de instrução para avaliação das teses de mérito. O acórdão recorrido corretamente assinalou a irrelevância desse ponto para o deslinde do habeas corpus.
Desse modo, não há cono conceder habeas corpus, de ofício, ao paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA