SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1094824/RJ (2026/0175433-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. M. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi determinado o retorno do paciente ao cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, tendo em vista evasões sucessivas e falta de adesão às medidas menos gravosas.
A impetrante alega ausência de reiteração infracional desde 2022, o que evidenciaria inexistência de necessidade atual de medida restritiva de liberdade.
Aduz que há lapso temporal relevante entre o fato de 2022 e a execução reforçada em 2025, o que descaracteriza a finalidade pedagógica.
Assevera que evasões não constituem novo ato infracional e não podem servir como fundamento autônomo para manter ou agravar restrição de liberdade.
Afirma desvio de finalidade das medidas socioeducativas, que teriam sido convertidas de instrumentos pedagógicos em punição disciplinar.
Defende a violação dos princípios da atualidade, da excepcionalidade e da intervenção mínima previstos no sistema socioeducativo.
Entende que não há demonstração de risco concreto ou periculosidade atual que justifique a semiliberdade.
Pondera que houve desconsideração de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente e ao seu núcleo familiar, relevantes para a adequada individualização.
Informa que os precedentes citados no acórdão local não se aplicam por diferenças fáticas, especialmente pela inexistência de novos atos infracionais.
Relata afronta aos parâmetros do Pacto de San José da Costa Rica, por impor privação de liberdade sem necessidade, adequação, proporcionalidade e atualidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da semiliberdade e a colocação do paciente em liberdade ou, alternativamente, a substituição por medida em meio aberto; e, no mérito, busca a concessão da ordem para extinguir a medida ou, subsidiariamente, substituí-la por liberdade assistida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Tribunal de origem assim manteve a medida socioeducativa de semiliberdade (fls. 87-88, grifei):
A decisão agravada revelou-se juridicamente adequada, proporcional e devidamente fundamentada, encontrando pleno respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 12.594/2012 (SINASE), não se verificando qualquer violação aos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas.
De início, impõe-se afastar a alegação de ofensa ao princípio da excepcionalidade. A medida de semiliberdade não foi aplicada de forma prematura ou desarrazoada, mas sim após reiteradas tentativas frustradas de cumprimento de medidas menos gravosas, como a liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. A escalada da intervenção estatal decorreu, portanto, do próprio comportamento do socioeducando, que reiteradamente deixou de aderir às propostas pedagógicas anteriormente impostas.
No que se refere ao princípio da atualidade, a tese defensiva parte de premissa equivocada. A atualidade da medida socioeducativa não é aferida exclusivamente com base na data do ato infracional, mas também com relação à situação concreta do adolescente no momento da decisão, conforme dispõe o art. 100, parágrafo único, inciso VIII, do ECA. No caso, a necessidade da medida mostrou-se atual justamente em razão do histórico contemporâneo de evasões sucessivas, descumprimentos reiterados e ausência de compromisso efetivo com o processo socioeducativo.
Com efeito, os autos demonstraram que, desde o início da execução da semiliberdade, o agravante evadiu-se das unidades de cumprimento em diversas oportunidades, algumas delas poucos minutos após o ingresso, o que evidenciou, de forma clara, a ineficácia das intervenções menos restritivas e a persistência da necessidade de uma resposta estatal mais estruturada, capaz de promover responsabilização e acompanhamento adequados.
A alegação de inexistência de novos atos infracionais, embora relevante, não é suficiente para afastar a medida, sobretudo quando confrontada com o reiterado descumprimento das determinações judiciais. A execução da medida socioeducativa não se destina apenas a conter a reiteração delitiva, mas também a trabalhar limites, responsabilidades e integração social, objetivos que, no caso concreto, ainda não foram alcançados.
Inicialmente, no que toca à alegação de perda do caráter pedagógico e de ofensa ao princípio da atualidade, o acórdão recorrido consignou, com acerto, que a atualidade da medida socioeducativa não se afere exclusivamente pela data do ato infracional, mas pela situação concreta do adolescente no momento da decisão, conforme impõe o art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA.
Revela-se, desse modo, que a intervenção estatal é "a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada". Isso significa que a análise da atualidade não é retrospectiva – voltada ao momento do ato infracional –, mas prospectiva – voltada ao contexto atual do adolescente no instante em que se delibera sobre a medida ou sua manutenção.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. Os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" conforme preconiza o Estatuto (Lei n. 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na aplicação das medidas deve-se levar em conta a necessidade e adequação à situação de perigo do adolescente no momento da tomada da decisão. Dos termos do acórdão impugnado, verifica-se claramente que houve estrita observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. A escolha e aplicação da medida socieducativa foi concretamente fundamentada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 710.141/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA DOIS ANOS APÓS OS FATOS. PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PACIENTE CONSIDERADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Consoante o disposto no art. 113 do ECA, às medidas socioeducativas aplicam-se as disposições contidas nos arts. 99 e 100 do referido Estatuto, entre as quais se destacam a proporcionalidade e a atualidade, ou seja, a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada.
[...]
3. A medida aplicada, na espécie, atende ao postulado da proteção integral descrito no ECA, tendo em vista que possui devida observância aos princípios definidos na legislação de regência, como os princípios da legalidade, proporcionalidade em relação à ofensa cometida, brevidade, individualização e mínima intervenção.
4. Ordem denegada.
(HC n. 465.313/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE NÃO CONFIGURADA. MAIORIDADE PENAL. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - In casu, a aplicação da medida socioeducativa de internação encontra pleno respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o adolescente foi identificado como a pessoa que, previamente ajustado com outros indivíduos, subtraiu para ele, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. IV - Não há violação ao princípio da atualidade, uma vez que, segundo dispõe o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII).
V - A superveniência da maioridade penal não impede o cumprimento de qualquer espécie de medida socioeducativa (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 354.952/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
Ademais, o reiterado comportamento evasivo do paciente – registrado em diversas oportunidades, algumas delas logo após o ingresso na unidade – é dado contemporâneo que afasta qualquer conclusão de esvaziamento pedagógico da medida.
A evasão reiterada não é indício de que a medida perdeu sua finalidade; ao contrário, é demonstração objetiva de que o adolescente ainda não internalizou os limites e responsabilidades que o processo socioeducativo visa a construir.
Assim, ao contrário do que aponta defesa, o mero lapso temporal relevante, desacompanhado de comprovação de realização concreta da finalidade pedagógica, não é causa autônoma de extinção da medida.
Quanto à alegação de desconsideração de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente e seu núcleo familiar, cumpre ressaltar que a avaliação pormenorizada de tais fatores e sua ponderação ante o contexto de descumprimentos reiterados é matéria que demanda reexame do conjunto fático-probatório, tarefa vedada à via estreita do habeas corpus.
Por outro lado, quanto ao pedido de substituição da semiliberdade por liberdade assistida, como já consignado acima, constatou-se que o paciente se evadiu das unidades de cumprimento em diversas oportunidades, algumas delas poucos minutos após o ingresso, após reiteradas tentativas frustradas de cumprimento de medidas menos gravosas, como a liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.
As evasões reiteradas, associadas à completa ineficácia das medidas em meio aberto anteriormente impostas, revelam quadro de descumprimento contumaz e injustificado que se enquadra na hipótese autônoma do art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual autoriza, inclusive, a imposição da medida mais gravosa de internação.
Com efeito, o art. 122 do ECA estabelece que a medida de internação somente poderá ser aplicada quando: (I) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; (II) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou (III) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Por sua vez, o art. 120, § 2º, da mesma lei, dispõe que são aplicadas ao regime de semiliberdade, no que couber, as disposições relativas à internação. Disso se extrai que, se até a medida de internação seria cabível diante do descumprimento reiterado, com muito mais razão se justifica a manutenção da semiliberdade – providência intermediária e menos gravosa.
Nesse contexto, o descumprimento reiterado de medidas anteriormente impostas – incluindo evasões sucessivas – constitui fundamento autônomo e suficiente para a aplicação de medida mais gravosa, nos termos do art. 122, III, do ECA.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A RECEPTAÇÃO. INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão do reiterado descumprimento das medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso III do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 210.498/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POSSIBILIDADE. SINASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Cabe ao Juízo competente para a execução da medida aplicada ao menor determinar a modificação da medida socioeducativa imposta, quando esta se revelar insuficiente à sua ressocialização, não havendo que se falar em ofensa ao postulado da coisa julgada. Assim, ante o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, mostra-se cabível a substituição da medida de semiliberdade por internação.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram a dificuldade do agravante em cumprir as regras estabelecidas quanto à medida de semiliberdade anteriormente imposta, destacando os constantes atos de indisciplina praticados sem alteração de comportamento, mesmo quando ele era repreendido, inclusive com tentativa de realização de motim na unidade, o que levou à regressão da medida socioeducativa, nos termos do disposto no art. 43 da Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 628.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Inexiste, assim, flagrante ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de semiliberdade – medida menos gravosa que a internação – em razão do descumprimento reiterado e injustificado das medidas anteriormente impostas.
A semiliberdade, nesse contexto, representa justamente a observância do princípio da excepcionalidade, porquanto o Juízo de origem optou por medida intermediária, e não pela internação, que seria igualmente cabível nos termos do art. 122, III, do ECA. Trata-se, portanto, de resposta proporcional e gradativa, compatível com os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121, caput, do ECA).
Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao juízo da execução modificar a medida socioeducativa imposta quando ela se revelar insuficiente à ressocialização, inclusive substituindo semiliberdade por internação diante de descumprimento reiterado e injustificado, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 43 da Lei n. 12.594/2012.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA MEDIDA EM MEIO ABERTO DA LIBERADE ASSISTIDA. DESCABIMENTO. INTERNAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANTER O MENOR EM PROCESSO DE REEDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO. ADOLESCENTE COM DIVERSAS PASSAGENS NA VARA A INFÂNCIA POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA NATUREZA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
V - É dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
VI - O Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, ex vi dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 708.574/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1094824/RJ (2026/0175433-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.