HC 1004070/SP (2025/0175440-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTIADVOGADO:PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI - SP203432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO TIAGO AUGUSTO BOBOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO TIAGO AUGUSTO BOBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005096-96.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de comutação formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"Agravo. Indeferimento de comutação da pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. Benefício não alcança condenação por delitos hediondos. Impossibilidade da concessão pretendida. Decreto inviabiliza o benefício de forma expressa. Inteligência artigo 1º, paragrafo 3º, inciso I, do referido Decreto. Sentenciado, reincidente, com envolvimento com facção criminosa. Agravo improvido."
No presente writ, a defesa alega ilegalidade na decisão que criou requisitos não previstos em lei, argumentando que a decisão invadiu a competência do Presidente da República, que possui competência privativa para conceder indulto e comutar penas, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal.
Sustenta que o Decreto n. 12.338/24 prevê como requisito subjetivo apenas a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses, e não durante toda a execução da pena.
Aduz que a decisão implica em efeito perpétuo para pena já cumprida, contrariando o princípio constitucional de que não haverá penas de caráter perpétuo, conforme o art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal. Argumenta que o paciente já cumpriu integralmente a pena do crime hediondo há quase 10 anos, e que o envolvimento com facção criminosa não foi comprovado por decisão judicial transitada em julgado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o pedido de comutação das penas.
A liminar foi indeferida (fls. 51/52).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 67) e pelo Tribunal de origem (fls. 56/57).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 74/77).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
No caso concreto, o pleito foi originalmente indeferido pelo Juízo das Execuções, por entender, em resumo, que, na hipótese, o ora paciente foi condenado por crime hediondo (extorsão mediante sequestro), tendo o Decreto n. 12.338/2024 vedado, expressamente, o deferimento de indulto aos delitos hediondos e equiparados.
Ressalta-se que o benefício executivo foi igualmente indeferido com base na constatação de que o paciente possui envolvimento com organização criminosa, por óbice do artigo 1º, § 3º, do mencionado Decreto Presidencial.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento com base nos seguintes fundamentos (fls. 13/15):
"Em que pese o suscitado pela d. Defesa, a r. decisão deve ser mantida.
O agravante é reincidente e cumpre pena pela prática de delito hediondo (extorsão mediante sequestro), além de possuir envolvimento com facção criminosa, conforme exposto acima.
Nesse sentido, é certo que o inciso I, do art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024 é claro ao vedar a concessão de indulto ou comutação para integrantes de facção criminosa.
De outro lado, anote-se também que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, veda os benefícios de indulto e comutação aos sentenciados por crimes hediondos ou equiparados.
O C. Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 115.099/SP, firmou que:
[...] A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional g.n.
Ressalte-se ainda que o indulto também é vedado aos crimes hediondos ou equiparados, conforme disposição do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, in verbis:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;
Assim, a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios encontra-se limitada pelas vedações estabelecidas nos referidos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal.
Ainda que assim não fosse, o signatário tem entendido que a concessão do indulto, pleno ou parcial, está condicionada à comprovação do sentenciado possuir méritos para a obtenção do benefício.
Nesse passo, insta registrar que o agravante possui histórico de faltas graves e envolvimento com facção criminosa, como visto (fls. 13/14).
E tal benefício não será concedido se, apesar de cumprido o requisito temporal, o sentenciado demonstrar não reunir condições pessoais que presumam que não voltará a delinquir ou a praticar faltas disciplinares.
Conceder a comutação sem análise de méritos subjetivos ou limitar-se ao período de 12 meses é o mesmo que se fazer “tabula rasa” da lei igualando presos com bom comportamento com os indisciplinados e incorrigíveis.
Pelo que se vê, não era mesmo o caso de concessão da benesse.
Isso posto, nega-se provimento ao agravo."
Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de comutação de pena com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, a impossibilidade de concessão do benefício a pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, com fundamento no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:
Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
Na espécie, verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, é impossível a concessão de comutação quando tais delitos forem listados como impeditivos da concessão da benesse pelo respectivo Decreto Presidencial.
Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes em interpretação análoga:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, X, E 8º, AMBOS DO DECRETO N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO E INSUSCETÍVEL DE INDULTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NO CENÁRIO ATUAL. APENADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 931/STJ. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.185.736/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE CONCEDERA INDULTO A EXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO E NA QUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302 /2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual foi questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido de liminar, estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023. Da mesma forma, no RE n. 1.450.100/DF, atualmente atribuído à Relatoria do Min. Flávio Dino, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral do tema (Tema n. 1.267), não houve ainda julgamento de mérito da controvérsia nele posta, vinculando o entendimento desta Corte sobre a matéria.
4. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)
5. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao paciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), pelo qual fora condenado em ação penal na qual foi considerado primário e na qual não houve concurso com crimes impeditivos.
6. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito pela Suprema Corte.
7. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional, além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a orientação fixada.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.785/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Não obstante, ainda que o paciente tivesse cumprido a reprimenda atinente ao crime hediondo há bastante tempo, como sustentado no presente writ, é de se reconhecer que o indeferimento do benefício executivo também fundamentou-se no reconhecimento de que o requerente possui envolvimento com organização criminosa, conforme informação lançada a folhas 3081, corroborada pela condenação no artigo 288 do Código Penal, elementar que não permite a concessão do pleito, nos termos do artigo 1º, §3º, do mencionado Decreto Presidencial (fl. 63).
Logo, a comutação estaria obstada, de toda sorte, no fato de possuir o paciente envolvimento relevante em organização criminosa, como concluíram as instâncias ordinárias.
Ressalta-se que, para desconstituir esse conclusão, como busca a impetrante, mostra-se necessária incursão aprofundada na seara fático-probatória, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.302 /2022. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 7º. FACÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. INEXISTÊNCIA.
I - O §1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 prescreve hipótese de vedação da concessão de indulto aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido.
II - Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância porque o §1º, art. 7º, do ato normativo, estabeleceu o dever do juízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa.
III - No caso dos autos, o indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação dos recorrentes em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias como facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022.
IV - A compreensão dada pelo Tribunal não implica interpretação extensiva in malam partem. Isso porque a vedação do §1º, art. 7º, Decreto nº 11.302/2022 impede a concessão de um benefício, derivado de discricionariedade do Presidente da República, que desconstitui uma sanção penal aplicada com observância do devido processo legal, nos exatos termos previstos pelo ato concessivo. A vedação, de forma literal, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em facção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de indulto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Assim, não configurado, na hipótese, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK