Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIZ SOTELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ LUIZ SOTELO (OAB 483643/SP)
HC 1094910/SP (2026/0175483-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE LUIZ SOTELOADVOGADO:JOSÉ LUIZ SOTELO - SP483643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de N DA S B em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2105030-82.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente decorrente de suposta prática do ato infracional equiparado ao delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória foi decretada sem o preenchimento das hipóteses legais e em situação de ato sem violência ou grave ameaça, tendo o paciente primariedade e sem reiteração infracional.
Alega que a decisão está amparada na gravidade abstrata e na quantidade de drogas apreendidas, fundamentos insuficientes para legitimar a medida extrema, em descompasso com a orientação sumulada desta Corte.
Argumenta que a invocação de “proteção à integridade física e moral” e de suposta vulnerabilidade social como justificativas autônomas para a privação de liberdade do adolescente contraria o regime excepcional da internação e o rol legalmente previsto.
Defende que as condições pessoais favoráveis do paciente recomendam a adoção de medida em meio aberto, adequada e suficiente ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
