Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. C W G (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÉSAR WILLIAM GONÇALVES (OAB 277853/SP)
MS 31315/SP (2025/0175572-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:C W GADVOGADO:CÉSAR WILLIAM GONÇALVES - SP277853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CÉSAR WILLIAM GONÇALVES em que aponta como autoridade coatora os DESEMBARGADORES da 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RELATORA MARCIA DALLA DÉA BARONE) que negou provimento a apelação.
Postula "concessão da segurança, confirmando-se a liminar requerida, determinando-se a suspensão e anulação da r. sentença do Excelentíssimo Juiz da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA/SP e do v. ACÓRDÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou na pior das hipóteses o julgamento parcial da ação de mudança de regime de bens do período que vai do início da abertura da ação de inventario do dia 21 de Novembro do ano de 2011 até a data do transito em julgado dia 10 de Novembro do ano de 2014 e que depois desta data seja mantido o regime de bens do casal o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS em respeito a coisa julgada, uma vez que o casal só foi regularizar a união estável no dia 27 de Fevereiro do ano de 2018 depois do transito em julgado da ação de inventário."
É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança é incabível.
Nos termos do art. 105, inc. I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não de seus membros isoladamente, como é o caso de decisão monocrática de desembargador plantonista. Sendo assim, sob pena de supressão de instância, a impetração não pode ser analisada diretamente por esta Corte.
Além disso, o ato coator está sujeito a recurso próprio, incidindo na espécie o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto da impetração, pois não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21/02/2022).
