Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO)
HC 825811/AC (2023/0175588-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:GABRIEL SALDANHA SODREPACIENTE:MARCOS NOGUEIRA BARROSOOUTRO NOME:MARCOS NOGUIERA BARROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SALDANHA SODRE e MARCOS NOGUEIRA BARROSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação n. 0001987-35.2021.8.01.0001).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática de tortura em contexto de organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, denominada Comando Vermelho (e-STJ fl. 21).
Os pacientes foram condenados às seguintes penas (e-STJ fl. 5):
- GABRIEL SALDANHA SODRÉ a pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento FECHADO;
MARCOS NOGUEIRA BARROSO a pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento FECHADO.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 77/88).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidades na dosimetria da pena.
Requer, desse modo, que "seja reformado o acórdão e a decisão de primeiro grau, de modo a ser fixada, no mérito, a pena-base dos ora pacientes em consonância com a legislação pertinente à espécie e a jurisprudência solidificada deste Superior Tribunal de Justiça, com o consequente decote das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime; a devida aplicação do percentual de 1/8 para cada circunstância judicial negativada; além do decote de uma das causas de aumento utilizada" (e-STJ fl. 19).
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
