AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. T H H (AGRAVANTE)
Advogado
VITOR QUINTANA FILHO (OAB 89826/RS)
AgRg no HC 1094939/RS (2026/0175637-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:T H HADVOGADO:VITOR QUINTANA FILHO - RS089826AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. T H H (AGRAVANTE)
Advogado
VITOR QUINTANA FILHO (OAB 89826/RS)
AgRg no HC 1094939/RS (2026/0175637-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:T H HADVOGADO:VITOR QUINTANA FILHO - RS089826AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VITOR QUINTANA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
VITOR QUINTANA FILHO (OAB 89826/RS)
HC 1094939/RS (2026/0175637-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VITOR QUINTANA FILHOADVOGADO:VITOR QUINTANA FILHO - RS089826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T H HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo regimental interposto às fls. 79-96.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VITOR QUINTANA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
VITOR QUINTANA FILHO (OAB 89826/RS)
HC 1094939/RS (2026/0175637-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VITOR QUINTANA FILHOADVOGADO:VITOR QUINTANA FILHO - RS089826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T H HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
T. H. H., acusado da prática de violação de domicílio, sequestro, cárcere privado, ameaça e estupro, em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5071121-85.2026.8.21.7000, que manteve a sua prisão preventiva.
Neste writ, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 23/2/2026, pela suposta prática dos crimes de violação de domicílio, sequestro, cárcere privado, ameaça e estupro, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 42-43, grifei):
A autoridade policial, titular da DEAM, Dra. Raquel Paim da Silva Schneider, representa pelo decreto de prisão preventiva de [T H H], com fundamento nos arts. art. 20 da Lei 11.340/2006; arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, tudo conforme termo de informações e boletim de ocorrência anexos (Ocorrência 449/2026/151813; docs. 1976/2026/151813 е 1983/2026/151813), onde se verificam fatos graves imputados ao demandado, os quais são enumerados pela autoridade representante:
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VITOR QUINTANA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
VITOR QUINTANA FILHO (OAB 89826/RS)
HC 1094939/RS (2026/0175637-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VITOR QUINTANA FILHOADVOGADO:VITOR QUINTANA FILHO - RS089826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIOGO HAMMES HOFFMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
1. Invadiu o imóvel da vítima utilizando chave que ainda possuía;
2. Manteve a vítima [L], sua filha [L] e duas crianças, uma delas sua própria filha, em cárcere privado por aproximadamente 9 horas (das 9h às 18h40min);
3. Apossou-se dos telefones das vítimas, suprimindo qualquer meio de pedido de ajuda;
4. Apontou arma de fogo na cabeça de [L] e de [L], afirmando repetidas vezes que mataria todas, inclusive a filha de 1 ano e 10 meses, e em seguida cometeria suicídio;
5. Manteve ameaças contínuas, sempre portando a arma, caminhando pela residência e realizando vigilância constante;
6. Após a saída de [L] para trabalhar, o agressor monitorava a rua para verificar se ela chamaria a polícia, aumentando o terror psicológico;
7. [L] relata que o agressor é extremamente possessivo e controlador, ronda a residência com frequência, é atirador, frequenta clube de tiro, possui arma registrada e trabalha em empresa de transporte de valores;
8. As vítimas se encontram escondidas em local seguro, com temor concreto de serem mortas. O conjunto fático revela risco real, grave e atual, caracterizando violência doméstica em sua forma mais extrema, com emprego de arma de fogo e ameaça de homicídio múltiplo.
[...]
Considero que os fatos são extremamente graves e indicativos de importante desorganização psíquica que agravam e aumentam sobremodo o risco de um desfecho trágico.
Em seu judicioso parecer, o agente do Ministério Público igualmente requereu a prisão do representando, citando aresto onde consta que "... quanto ao periculum libertatis, resta plenamente demonstrado no caso concreto, porquanto inequívoco que a liberdade do paciente traz risco à integridade física e psíquica da vítima. Além disso, demonstrado o perigo de reiteração criminosa, na medida em que mesmo intimado da aplicação das medidas protetivas, que estabeleceram, dentre outras, a ordem de distância mínima de 500 metros da ofendida e de seu local de trabalho, bem como a abstenção de tentar qualquer contato, por qualquer meio de comunicação com ela, seus familiares e testemunhas, o paciente continuou tentando contato via telefone, aplicativos de mensagens e redes sociais, de forma persistente, o que justifica a prisão preventiva decretada e a sua manutenção, para resguardo da ordem pública."
A prisão cautelar acha-se plenamente te justificada no presente caso, única forma de fazer cessar a escalada de violência levada a termo pelo demandado.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, o Juiz de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta das condutas – invasão de domicílio, cárcere privado por mais de 9 horas, ameaças de morte contra a vítima e sua filha (apontando arma de fogo para a cabeça das vítimas) – e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida e dos filhos.
Além disso, o Juízo singular ressaltou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo descumprimento de medida protetiva, pois (fl. 43):
[...] mesmo intimado da aplicação das medidas protetivas, que estabeleceram, dentre outras, a ordem de distância mínima de 500 metros da ofendida e de seu local de trabalho, bem como a abstenção de tentar qualquer contato, por qualquer meio de comunicação com ela, seus familiares e testemunhas, o paciente continuou tentando contato via telefone, aplicativos de mensagens e redes sociais, de forma persistente [...].
Nesse sentido:
[...]
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 872.128/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10/4/2024.)
[...]
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no HC n. 824.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.