Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- JACINTA DE FRANÇA SOUZA NETA REIS (OAB 044769/CE), LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS (OAB 046304/CE)
HC 913985/CE (2024/0175648-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIS CLAUDIO DA SILVA REISADVOGADOS:JACINTA DE FRANÇA SOUZA NETA REIS - CE044769LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS - CE046304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO ABREU RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO ABREU RODRIGUES em que se aponta como Autoridade Coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0621781-50.2024.8.06.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal, com trânsito em julgado em 23/05/2017.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de nulidade, porquanto o acusado, citado por edital antes do advento da Lei 9.271/1996, tendo sido pronunciado em 11/10/1995, teve determinada a intimação por edital e realização de sessão plenária em 20/03/2014. Questiona a (ir)retroatividade da Lei 11.698/08, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, quanto à intimação da pronúncia por edital.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, bem como a anulação dos atos processuais posteriores à pronúncia, além da suspensão do processo até a intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 51-53).
As informações foram prestadas (fls. 58-62).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 69-72).
É o relatório.
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