Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoErro ou Recusa na Comunicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Documento
Recebimento
Retirada
AgInt no TutCautAnt 1519/SC (2026/0175651-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:GUILHERME FREIRE LIMA REISADVOGADO:GUILHERME FREIRE LIMA REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT028244BAGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1519/SC (2026/0175651-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:GUILHERME FREIRE LIMA REISADVOGADO:GUILHERME FREIRE LIMA REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT028244BAGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1519/SC (2026/0175651-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:GUILHERME FREIRE LIMA REISADVOGADO:GUILHERME FREIRE LIMA REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT028244BAGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 1519/SC (2026/0175651-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:GUILHERME FREIRE LIMA REISADVOGADO:GUILHERME FREIRE LIMA REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT028244BAGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
TutCautAnt 1519/SC (2026/0175651-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:GUILHERME FREIRE LIMA REISADVOGADO:GUILHERME FREIRE LIMA REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT028244BREQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por GUILHERME FREIRE LIMA REIS, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à decisão da Sra. Desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu efeito suspensivo à Apelação em Mandado de Segurança n. 5051665-75.2025.4.04.7200/SC.
O Impetrante, que advoga em causa própria, pretendia a anulação das questões 52, 60 e 90 do Exame REVALIDA 2025.2, o que licenciaria sua participação na 2ª fase do exame.
No primeiro grau, a segurança foi parcialmente concedida para determinar a anulação das questões 52 e 90 do exame, com a atribuição de 2 (dois) pontos ao somatório da nota final, a autorizar ao Impetrante a continuidade no certame (fl.20e).
Em face da aludida decisão monocrática (fls. 22-26e), informa o Autor que interpôs agravo interno, pendente de apreciação colegiada pelo Tribunal de origem.
Requer, nesta nova assentada, a concessão da tutela provisória de urgência para participar na 2ª fase do exame, que ocorre nos dias 16 e 17 de maio do ano presente, em caráter precário, até ulterior deliberação colegiada pelo Tribunal de origem.
Considerando os requisitos da medida excepcional que pleiteia, aduz ser plausível o pedido, já que não visa à revisão de critérios subjetivos de correção de prova, matéria afeita à discricionariedade administrativa. Antes, envolve o controle de legalidade das questões examinatórias que indica, mais precisamente, a aferição de sua compatibilidade com diretrizes técnicas oficiais do Ministério da Saúde, às quais o próprio edital do REVALIDA expressamente se vincula.
Fundamenta, por fim, a urgência do pedido diante da certificação, na origem, de que a próxima sessão do órgão julgador do recurso pendente, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está agendada para 26.5.2026, data posterior à 2ª fase do exame.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1519/SC (2026/0175651-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:GUILHERME FREIRE LIMA REISADVOGADO:GUILHERME FREIRE LIMA REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT028244BREQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1519/SC (2026/0175651-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GUILHERME FREIRE LIMA REISADVOGADO:GUILHERME FREIRE LIMA REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT028244BREQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
TutCautAnt 1519/SC (2026/0175651-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GUILHERME FREIRE LIMA REISADVOGADO:GUILHERME FREIRE LIMA REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT028244BREQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 71), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em caráter excepcional, a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade ou mesmo não interposto, quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento da Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora (AgInt na Pet n. 13.817/AL, relator Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 23.3.2021, DJe 26.3.2021; AgInt na TutCautAnt n. 630/RJ, relator Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 2/12/2024, DJe 9.12.2024; AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).
A exceção admitida por esta Corte Superior busca prevenir eventuais lesões a direitos decorrentes da demora no juízo de admissibilidade do recurso especial ou na sua interposição. No entanto, não pode ser utilizada de molde a ensejar a supressão de instância, porquanto isso violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A RESPEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO.
1. Os recursos para a instância extraordinária somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou Página 2 de 4 infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.
2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas a modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (súmula 735 do STF). Conforme assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão interlocutória, está subordinada "à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. É o que se dá na espécie, na qual - não obstante o tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida - a afirmação sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar" (RE 263038/PE, 1ª turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000).
3. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que deferem ou indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não se estende aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não há juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa.
4. Também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.
(REsp n. 765.375/MA, relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. 6.4.2006, DJe 8.5.2006 – destaques meus)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência, haja vista a incompetência do STJ de analisar o pleito quando o Recurso Ordinário ainda estava aguardando as contrarrazões na Corte de origem.
2. Na origem, trata-se de Pedido de Tutela de Urgência buscando efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a segurança pleiteada.
[...]
7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.
8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.
9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018).
10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local.
11. Ademais, a dita portaria estatal, que teria alterado a situação fática do presente pedido depois do primeiro exame feito pela Ministra Vice-Presidente, efetivamente, nada modificou. Depreende-se do normativo, especialmente de seus arts. 3º e 6º, que não há previsão de medidas executivas a serem praticadas de imediato.
12. Nesse ponto, impende consignar que o fato de o Recurso Ordinário ter ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em nada poderia alterar a conclusão manifestada na decisão monocrática recorrida, na medida em que os pressupostos de admissibilidade de recursos e de incidentes recursais devem ser aferidos por ocasião da sua interposição ou manejo.
13. Outrossim, a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito do Recurso Ordinário. Dessa feita, irreprochável o decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22.10.2019, DJe de 29.10.2019 – destaques meus).
In casu, o próprio Autor informa, com destaque, a pendência de julgamento do agravo interno na origem (fl. 4e).
Não havendo acórdão da Corte a qua nos autos, inviável a análise do pedido de tutela por esta Corte Superior, sob pena de suprimir a instância de origem.
Posto isso, INDEFIRO DE PLANO O PEDIDO DE TUTELA, nos termos dos arts. 34, XVIII, a, e 288, caput e § 2º, do RISTJ.
Publique-se e intime-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA