Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO DOS SANTOS ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO DOS SANTOS ALVES (OAB 140229/MG)
HC 1094955/MG (2026/0175656-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO DOS SANTOS ALVESADVOGADO:BRUNO DOS SANTOS ALVES - MG140229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO DOS SANTOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.189512-2/000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, posteriormente revogada com imposição de medidas cautelares diversas no contexto de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas foram mantidas por longo período com base apenas em fatos pretéritos, sem demonstração de risco atual ou contemporâneo, o que desnatura a excepcionalidade da cautela.
Alega que há excesso de prazo, uma vez que o inquérito policial se arrasta por anos, sem denúncia, sem conclusão e sem evolução probatória relevante, de modo que a cautelar sobrevive isoladamente, dissociada de substrato fático contemporâneo.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas e, ao menos subsidiariamente, a flexibilização para permitir o embarque e desembarque dos filhos na porta da residência da genitora, sem contato direto, a fim de resguardar a convivência paterna.
Defende que inexiste notícia recente de descumprimento das medidas e que há manifestação do Ministério Público pela inexistência de intercorrências, o que esvazia o fundamento da continuidade das restrições impostas.
Expõe que as medidas protetivas, tal como mantidas, implicam restrições concretas à liberdade de locomoção e impactam indevidamente o exercício da paternidade, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação integral das medidas protetivas de urgência. Subsidiariamente, requer a autorização para o embarque e desembarque dos filhos na porta da residência da genitora, sem contato direto. Alternativamente, requer a reavaliação das medidas pelo juízo de origem com base em fatos atuais.
