HC 1004099/SP (2025/0175667-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:HENRIQUE MARTINS DE LUCCAADVOGADO:HENRIQUE MARTINS DE LUCCA - SP388500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CEZANO AMBROSIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CEZANO AMBROSIO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente encontra-se custodiado na Penitenciária Compacta de Lavínia II, no Estado de São Paulo, e pleiteou a progressão do regime fechado ao semiaberto.
O Juízo da DEECRIM 2ª RAJ – Araçatuba determinou a realização de exame criminológico, mencionando a gravidade do delito (art. 157, § 3º, do Código Penal), e o termo final da pena (27/10/2034).
A defesa informa que interpôs Agravo em Execução em 26/03/2025, todavia, passados mais de 50 dias, o recurso ainda não foi processado, permanecendo sem qualquer movimentação relevante, inclusive sem remessa ao Ministério Público para parecer, revelando omissão jurisdicional grave e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Alega que, em razão dessa inércia, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, mesmo reconhecendo a existência de recurso cabível e pendente de apreciação, optou por denegar a ordem, mantendo a exigência do exame criminológico com base em fundamentos genéricos..
Sustenta que a decisão que impõe a realização de exame criminológico carece de fundamentação concreta, pois apoia-se exclusivamente na natureza do crime e no quantum de pena, sem análise individualizada da conduta carcerária do apenado, desrespeitando a Súmula Vinculante nº 26 do STF, a qual exige que o exame só seja requisitado mediante decisão fundamentada.
Alega, também, que a inércia do Tribunal de origem, neste caso, impede o acesso à jurisdição superior, o que viola os princípios do devido processo legal e da efetividade da prestação jurisdicional.
Requer o deferimento do pedido para afastar a exigência de exame criminológico e determinar a imediata análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.
Subsidiariamente, que se determine ao Tribunal de origem o imediato processamento do agravo em execução interposto.
A liminar foi indeferida (fls. 72).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 88-98).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão parcial da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 101):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E QUANTIDADE DA PENA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. 1. No caso vertente, a progressão do Paciente ao regime semiaberto ainda não foi examinada, porque está pendente a realização de exame criminológico determinado pelo Juízo da Execução. A exigência do exame foi fundamentada na gravidade dos crimes e na quantidade de pena imposta. Nos termos da jurisprudência desse STJ, para a determinação do exame, devem ser indicados elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, o que não ocorreu no caso; 2. Outrossim, a Defesa interpôs Agravo em Execução Penal em 26/03/2025 e, em 21/05/2025, foi dada vista ao Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões. Ao que parece, não há desídia do Órgão julgador ou do Ministério Público, considerando que o período de aproximadamente três meses, desde a sua interposição, não se mostra desarrazoado, sendo prematura a conclusão no sentido de ocorrência de excesso de prazo para o julgamento do recurso; 3. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ, mas pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, de ofício, apenas para que o Juízo da Execução avalie o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime, sem a exigência de realização de exame criminológico.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, verifica-se que foi interposto agravo em execução no tribunal de origem, pendente de julgamento (fl. 89):
[...]
Observo ainda que, contra a referida decisão monocrática, a Defesa interpôs agravo em execução aos 26 de março transato, que foi autuado sob o número 0001718-86.2025.8.26.0509 e está em fase de processamento no Juízo da Execução.
[...]
Após a interposição do recurso, foi aberta vista ao Ministério Público Federal para contrarrazões. Verifica-se que o lapso temporal desde a interposição do recurso é razoável, como entendeu o Ministério Público Federal (fls. 105-106):
[...]
Em relação ao alegado excesso de prazo para julgar o recurso de Agravo em Execução Penal, não assiste razão à Defesa. O recurso foi interposto em 26/03/2025 e, em 21/05/2025, foi dada vista ao Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões recursais. Ao que parece, não há desídia do Órgão julgador ou do Ministério Público, considerando que o período de aproximadamente três meses, desde a interposição do recurso, não se mostra desarrazoado, sendo prematura a conclusão no sentido de ocorrência de excesso de prazo.
[...]
Quanto ao mais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência de que haveria supressão de instância ao se analisar o cumprimento dos requisitos do exame criminológico em habeas corpus quando há agravo em execução tramitando na justiça de origem.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como requisito para progressão de regime.
2. O acórdão impugnado não analisou a legitimidade da exigência do exame criminológico, pois entendeu que a matéria deveria ser discutida por meio de agravo em execução, de competência do Juízo das Execuções.
3. O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico para progressão de regime foi legitimamente afastada do debate pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da legitimidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu ser questão a ser suscitada em agravo de execução. Assim, eventual exame da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância.
6. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. A ausência de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem de ofício, sendo essa uma faculdade do relator, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do entendimento anteriormente adotado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 961.470/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como no caso em análise.
2. O Tribunal a quo não apreciou a matéria referente ao livramento condicional, ficando vedada a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Dessa forma, entendo que a fundamentação utilizada pelo tribunal de origem está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que a análise do presente habeas corpus configuraria supressão de instância.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo. Recomendo, todavia, que o Tribunal de Justiça promova o julgamento do agravo em execução penal quando possível.
Oficie-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)