CR 20474/EX (2024/0176040-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:R P DA SINTERESSADO:R S DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:B S DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de R. P. da S. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 752/24.2YRLSB a fim de que ofereça contestação, no prazo de 15 dias.
A parte interessada foi intimada via postal, mas não consta dos autos o aviso de recebimento assinado (fl. 41). Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 42).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 52-53).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 58-75).
É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, a ausência nos autos do aviso de recebimento assinado. Observo que a página extraída do sítio eletrônico dos Correios não é suficiente para se afirmar o êxito na intimação prévia da parte interessada. De qualquer modo, resguardou-se o cumprimento do devido processo diante da intervenção da Defensoria Pública.
Por se tratar de ação de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos, como água, energia e telefonia.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN