Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. H B (SUSCITANTE), 2. M F F B (SUSCITANTE), 3. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SOROCABA - SJ/SP (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SOROCABA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, ANNA LUISA DE OLIVEIRA (OAB 213857/SP)
CC 221513/SP (2026/0176053-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:H BSUSCITANTE:M F F BADVOGADO:ANNA LUISA DE OLIVEIRA - SP213857SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SOROCABA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SOROCABA - SPINTERESSADO:T B LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por H. B. (menor) entre o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP e o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP (fls. 2-21).
A suscitante narra que propôs ação de reconhecimento de paternidade com pedido de alimentos e guarda em desfavor de réu residente no exterior e que referida ação foi distribuída ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP (Processo nº 010782- 18.2025.8.26.0602), que, por decisão disponibilizada em 2/3/2026, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Segundo afirmado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.555.887/SP, teria afirmado que as ações que envolvam prestação de alimentos com elemento internacional, especialmente aquelas fundadas na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, atrairiam a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso III, da Constituição Federal.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, no entanto, recebendo o processo, afirmou que, no caso concreto, a ação de reconhecimento de paternidade não se fundamenta diretamente em tratado internacional nem tampouco tramita mediante os mecanismos de cooperação jurídica internacional previstos na Convenção de Nova York. Assim, não incidindo a hipótese de competência prevista no art. 109, III, da Constituição Federal, igualmente declinou da competência, determinando o retorno dos autos ao Juízo Estadual.
Diante desse impasse, H. B. suscitou o presente conflito, pleiteando que fosse reconhecida a competência da Justiça Federal e, liminarmente, a designada a 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, para resolver as questões urgentes.
