SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO OLIVEIRA (OAB 95591/MG)
HC 1095034/MG (2026/0176117-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO OLIVEIRA - MG095591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALOISIO CANDIDO FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A C F L, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.078821-1/000).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 344, parágrafo único, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 17/12/2025 e o mandado foi cumprido em 17/2/2026, encontrando-se o paciente preso.
A defesa alega que a decisão pela manutenção da prisão preventiva do paciente é desprovida de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata da imputação, na invocação genérica da garantia da ordem pública e em presunção de periculosidade, sem individualização de risco atual.
Sustenta que não há justa causa, apontando a ausência de diligências no inquérito, inexistência de laudos e inconsistências temporais entre a data do fato narrada na denúncia.
Argumenta, ainda, que não há elementos de evasão do distrito da culpa, destacando residência fixa no Distrito de Piracaíba e ocupação lícita como rurícola, e que as condições pessoais favoráveis não foram consideradas.
Aponta, de modo específico, a ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, porquanto a decretação ocorreu mais de 7 (sete) anos após a data do fato, sem intercorrências posteriores, o que, no seu entender, evidencia desproporcionalidade e converte a prisão em antecipação de pena.
Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes art. 319 ao caso, como alternativas menos gravosas para resguardar o processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Foram prestadas informações às fls. 330-349 e às fls. 350-353.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 358-363.
É o relatório.
Decido.
Ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 309-313; grifamos):
In casu, a partir da análise detida do decreto prisional (ordem 04), tem-se que as circunstâncias em que se deu a prisão da paciente e os elementos de prova colhidos pela Autoridade Policial ensejam o reconhecimento da presença dos pressupostos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, valendo citar os fundamentos da decisão que decretou a custódia preventiva, in verbis:
“(...) O fumus comissi delicti está presente, diante dos veementes indícios de autoria e materialidade delitiva do artigo 217-A, caput, c/c art. 344, § único, todos do Código Penal.
Compulsando detidamente o bojo expositivo contido na exordial, verifico dos elementos de informação apresentados pela d. autoridade policial, assim como pelo i. membro do Parquet, comprovam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, conforme se dos documentos de eventos nº 104.***.***-07 a nº 104.***.***-09.
Observa-se ainda, a materialização da gravidade do delito, vejamos trecho extraído da denúncia de evento nº 105.***.***-37:
(...)
O periculum in libertatis denota-se da gravidade do delito, inclusive praticado mediante violência, desalentando a ordem pública, quando a sociedade clama por medidas que visem contê-la.
Assim, com forte nesses elementos, entendo que a prisão se revela pertinente, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração de condutas.
No caso em tela, constato que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Restam preenchidos, pois, tanto a justa causa para o exercício da ação penal quanto os elementos suficientes para a segregação cautelar – fumus comissi delicti, periculum libertatis.
Assim, diante do exposto, no caso em exame entendo atendidos os requisitos do art. 282, e as exigências do art. 313, ambas do Código de Processo Penal.
Dessarte, reputo que os elementos de provas dos autos são suficientes para embasar um decreto de prisão preventiva, devendo o autor ser recolhido, visando pois, a garantia da ordem pública.
(...)
Posto isso, por reputar presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal, mormente a garantia da ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de A. C. F. L., com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. (...)”. (nome abreviado propositalmente).
Cumpre registrar, ainda, o decisum no qual o Magistrado primevo indeferiu o pleito defensivo, mantendo a segregação cautelar, diante da inexistência de fatores novos que alterassem a persistência dos elementos ensejadores da medida extrema (ordem 06). Vejamos:
“(...) Não há qualquer elemento novo a ensejar a revogação da prisão preventiva e consequente liberdade provisória. Ademais, verifico que o crime ora imputado ao requerente são de espúrio público, além por óbvio revestirem-se da gravidade que lhe é característica. Assim, com forte nesses elementos, entendo que a prisão se revela pertinente, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração de condutas.
(...)
Além disso, há elementos nos autos indicando que a prisão se revela pertinente também por necessidade da instrução e para se assegurar a aplicação da lei penal. Frente ao exposto, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva. (...)”
Posto isso, nota-se que, no caso dos autos, o fumus commissi delicti restou devidamente evidenciado.
De fato, a materialidade do delito está estampada por meio do Boletim de Ocorrência (ordem 02) e da Denúncia (ID. 105.***.***-37 – autos n° 0011120-92.2023.8.13.0035).
Quanto aos indícios suficientes de autoria, estes também se mostram presentes.
Conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, sobretudo da Denúncia, verifica-se que:
“Consta do incluso Inquérito Policial registrado na DePol sob Pcnet nº 2020-035-002266-001- 009.***.***-60 e REDS 2019-038842297-001, que, no dia 06 de novembro de 2018, por volta das 14h00, na Rua Joaquim de Almeida, nº 70, Distrito de Piracaíba, Município de Araguari/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, constrangeu a vítima G. M. C., menor de 14 anos, à conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça, valendo-se de sua condição de vulnerabilidade.
E nas mesmas circunstâncias fáticas, logo após a ocorrência dos fatos, o denunciado usou de grave ameaça, com a finalidade de favorecer interesse próprio, dificultando a apuração dos fatos, ameaçando a vítima e seus familiares.
Segundo foi apurado, a vítima, G. M. C., então menor de 14 anos, compareceu à Delegacia de Polícia Civil acompanhada de sua representante legal e relatou que mantinha relacionamento amoroso com L. G. F., filho do denunciado, por cerca de um mês.
Na data dos fatos, o denunciado A. C. F. L. esteve na residência da vítima, adentrou de forma violenta enquanto ela se encontrava deitada no sofá e proferiu as seguintes palavras: “que queria ficar com ela igual ela fica com o filho dele”.
Diante da reação da vítima, que tentou empurrá-lo, o denunciado tampou sua boca e retirou suas roupas com emprego de força, consumando a conjunção carnal.
Após o ato, ameaçou a vítima dizendo que, caso contasse a alguém, mataria sua família.
A vítima informou, ainda, que possuía uma filha de um mês de idade e que realizou exame de DNA com L. G. F., cujo resultado foi negativo, suspeitando que a paternidade seja do denunciado.
Após tomar conhecimento dessa suspeita, o denunciado fugiu para o Estado da Paraíba.
Assim agindo, praticou o denunciado A. C. F. L. a conduta típica prevista no artigo 217-A, caput, na forma do art. 14, I, por uma vez, c/c art. 344, § único, por uma vez, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelo que requer este Órgão Ministerial seja ele citado, processado e interrogado, ao final, condenado nas penas cabíveis, bem como na reparação dos danos causados, no montante mínimo de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 387, IV, do CPP ouvindo-se oportunamente as testemunhas e vítimas arroladas.” (sic). (nomes abreviados propositalmente).
De igual modo, verifica-se a presença do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física, psíquica e sexual da vítima.
A gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente revela-se pelo modus operandi empregado, havendo indícios de que ele teria se aproveitado da condição de vulnerabilidade da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, constrangendo-a à prática de conjunção carnal mediante violência e grave ameaça.
Consta, ainda, que o paciente teria proferido ameaças contra a vítima e seus familiares, com o objetivo de impedir a apuração dos fatos, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e reforçam a necessidade da custódia cautelar.
Ademais, o caso se enquadra nas hipóteses do art. 313, I, do Código de Processo Penal, restando preenchido mais este critério objetivo, visto que o delito de estupro de vulnerável imputado ao paciente é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão proferida pelo Magistrado de primeira instância mostra-se adequada e devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos e consistentes extraídos dos autos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada no decreto cautelar, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, consistente no fato de que o paciente teria, em tese, se aproveitado da condição de vulnerabilidade da vítima, então, menor de 14 (quatorze) anos, e da relação de proximidade entre ele e a vítima, que mantinha relacionamento amoroso com o seu filho há cerca de um mês, circunstâncias que teriam facilitado o acesso à residência da ofendida, além de denotar abuso da confiança depositada no vínculo familiar então existente.
Além disso, a gravidade é reforçada pelo concurso com o crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344, parágrafo único, do Código Penal, praticado em continuidade imediata ao delito sexual, com o propósito de intimidar a vítima e seus familiares e assim dificultar a apuração dos fatos, circunstância que revela conduta não isolada, mas dotada de desdobramento deliberado voltado à obstrução da persecução penal.
Assim, mostra-se devidamente fundamentada a necessidade da segregação cautelar no caso concreto. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FORAGIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
2. O recorrente é acusado de praticar, em tese, o crime de estupro de vulnerável contra vítima de 10 anos de idade, com quem mantinha relação de proximidade, sendo cônjuge da avó da vítima. Os abusos teriam ocorrido desde que a vítima tinha 5 anos de idade. O recorrente encontra-se foragido desde a decretação da prisão preventiva.
3. A defesa sustenta que a condição de foragido e o modus operandi do delito não impedem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico.
4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na periculosidade do investigado e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, destacando que o recorrente permanece foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, decretada com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na condição de foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, consistente em abusos reiterados contra menor de idade com quem o recorrente mantinha relação de proximidade, evidenciando sua periculosidade e o abalo à ordem pública.
7. A condição de foragido do recorrente, que permanece em local incerto e não sabido, justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
[...]
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi são fundamentos idôneos para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 2. A condição de foragido do investigado é fundamento idôneo para a prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
[...]
(AgRg no RHC n. 218.693/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, em ação penal por crime previsto no art. 217-A, § 3º, do CP, com citação por edital após tentativas frustradas de citação pessoal, decretação de prisão preventiva e suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento de diligências de localização;
(ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva; e (iii) saber se medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a custódia.
III. Razões de decidir
3. A citação por edital é válida quando precedida de diligências de localização no endereço informado nos autos, com insucesso, e consulta a cadastro eleitoral, sendo inviável desconstituir, na via estreita do habeas corpus, a conclusão firmada na decisão agravada.
4. A alegação de nulidade da citação por edital, fundada na suposta inexistência ou insuficiência das diligências de localização, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar as certidões e as buscas realizadas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário dele decorrente.
5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta imputada e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela não localização do acusado.
6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e da fuga do distrito da culpa, de modo que não se revela desproporcional a manutenção da custódia cautelar, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis.
7. A alegação de fragilidade das provas de autoria e materialidade para justificar a revogação da prisão preventiva não foi examinada no acórdão impugnado, razão pela qual seu enfrentamento direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 228.660/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Outrossim, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Por fim, registro que a tese defensiva relativa à ausência de justa causa, fundada em suposta insuficiência das diligências do inquérito policial, inexistência de laudos técnicos e inconsistências temporais entre a data do fato e a denúncia, não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, conforme se extrai do teor do acórdão impugnado. Desse modo, o seu enfrentamento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO OLIVEIRA (OAB 95591/MG)
HC 1095034/MG (2026/0176117-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO OLIVEIRA - MG095591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALOISIO CANDIDO FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A C F L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no HC n. 1.0000.26.078821-1/000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 344, parágrafo único, do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 17/12/2025 e o mandado foi cumprido em 17/02/2026, encontrando-se o paciente preso.
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata da imputação, na invocação genérica da garantia da ordem pública e em presunção de periculosidade, sem individualização de risco atual. Sustenta que não há justa causa cautelar mínima, apontando ausência de diligências no inquérito, inexistência de laudos e inconsistências temporais entre a data do fato narrada na denúncia. Argumenta, ainda, que não há elementos de evasão do distrito da culpa, destacando residência fixa no Distrito de Piracaíba e ocupação lícita como rurícola, e que as condições pessoais favoráveis não foram consideradas.
Aponta, de modo específico, a ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, porquanto a decretação ocorreu mais de 7 (sete) anos após a data do fato, sem intercorrências posteriores, o que, no seu entender, evidencia desproporcionalidade e converte a prisão em antecipação de pena. Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes ao caso, como alternativas menos gravosas para resguardar o processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Não verifico, neste juízo inicial, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois não evidenciado, de forma clara e inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, consignou o seguinte (fl. 121/124):
O periculum in libertatis denota-se da gravidade do delito, inclusive praticado mediante violência, desalentando a ordem pública, quando a sociedade clama por medidas que visem contê-la. Assim, com forte nesses elementos, entendo que a prisão se revela pertinente, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração de condutas.
No caso em tela, constato que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Restam preenchidos, pois, tanto a justa causa para o exercício da ação penal quanto os elementos suficientes para a segregação cautelar – fumus comissi delicti, periculum libertatis.
Assim, diante do exposto, no caso em exame entendo atendidos os requisitos do art. 282, e as exigências do art. 313, ambas do Código de Processo Penal.
Dessarte, reputo que os elementos de provas dos autos são suficientes para embasar um decreto de prisão preventiva, devendo o autor ser recolhido, visando pois, a garantia da ordem pública.
(...)
Posto isso, por reputar presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal, mormente a garantia da ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de A C F L, com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Em princípio, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.
No mais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a instrução dos autos com as informações das instâncias ordinárias e o parecer ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO OLIVEIRA (OAB 95591/MG)
HC 1095034/MG (2026/0176117-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSÉ ANTÔNIO APARECIDO OLIVEIRA - MG095591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALOISIO CANDIDO FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.