SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
HÉLIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 1004173/SP (2025/0176219-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O M DE S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n. 2033527-35.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, por cinco vezes, contra uma vítima, e por três vezes, contra outra vítima, em continuidade delitiva (fls. 394-402).
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi parcialmente deferida pela Corte estadual a fim de reduzir a pena imposta para 30 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 13):
REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO - ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO - PRELIMINARES - ILICITUDE DA PROVA PERICIAL CARREADA AOS AUTOS, EMBORA O PARQUET TENHA SOLICITADO A SUBMISSÃO DO REQUERENTE A PERÍCIA PSICOLÓGICA - Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da falta de juntada de laudo psicológico, tendo em vista que o requerimento de diligências probatórias está sujeito ao controle discricionário do magistrado, vez que, ao lado do direito constitucional das partes ao contraditório e à produção de provas existem os princípios do livre convencimento do juiz e da duração razoável do processo. Apesar de tal pedido passar despercebido, é certo que a Defesa teve, várias oportunidades de reiterá-lo, o que não fez nem durante as audiências de instrução e julgamento nem na fase regida pelo artigo 402 do Código de Processo Penal, nas alegações finais e razões de apelação.
ILICITUDE DA PROVA PERICIAL CARREADA AOS AUTOS, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR SUA PRODUÇÃO - AFASTADA - A Defesa teve acesso ao inteiro teor dos laudos psicológicos e poderia ter contestado as conclusões exaradas pelo perito oficial, ou mesmo requisitado a realização de novo exame, mas deixou de fazê-lo no momento oportuno. Como se sabe à saciedade, as avaliações psicológicas nos moldes da elaborada, não estão sujeitas à formulação de quesitos ou indicação de assistente técnico pela defesa, ou seja, não estão sujeitas aos regramentos contidos no 4, do CPP, porquanto trata-se de exame psicológico, e não de perícia.
REDUÇÃO FRAÇÃO DA CONTINUYIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A OFENDIDA N. F. R. de S. POSSIBILIDADE - A fração a ser aplicada em razão da continuidade delitiva deve observar o requisito objetivo da quantidade de crimes cometidos. Reconhecida no Tribunal a prática de três delitos, adequada a majoração da pena em 1/5 (um quinto).
Revisão conhecida e parcialmente deferida.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento do crime continuado, sob o argumento de que o fato de os delitos terem sido praticados contra vítimas distintas, por si só, não configura óbice ao instituto em questão, "já que satisfeitos os demais requisitos da aludida modalidade de concurso de crimes" (fl. 8).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecido a modalidade do crime continuado, "de tal modo que a reprimenda reste reduzida para o patamar de 20 (vinte) anos de reclusão" (fls. 10-11). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da regra do concurso formal próprio.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 552-554.
Informações prestadas às fls. 556-623.
O Ministério Público Federal, às fls. 630-635, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO OU CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PELO NÃO CONHECIMENTO."
É o relatório.
Decido.
De início, convém registrar que esta Corte, por meio da sua Terceira Seção, e ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 725534 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 01/06/2022)
Nesse sentido:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
De outro lado, analisando-se os autos, não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Dessarte, passo ao exame das razões expostas no mandamus.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação da defesa, manteve a fração de 1/3 (um terço) em razão da continuidade delitiva, aplicando-a indistintamente às vítimas N. C. R. de S e N. F. R. de S, nos seguintes termos (fl. 478):
"As condenações, pois, ficam mantidas.
As penas-base foram fixadas no mínimo legal de 08 anos de reclusão à míngua de maus antecedentes, permanecendo inalteradas na segunda etapa da dosimetria, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, em razão da relação de parentesco, a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal foi bem reconhecida para ambas as vítimas, e as penas foram acrescidas em 1/2, perfazendo 12 anos de reclusão.
Em virtude do crime continuado, haja vista a multiplicidade dos abusos, o aumento das penas se deu na fração de 1/3, tornando-se definitiva em 16 anos de reclusão para cada uma das vítimas.
Observo que o réu não fazia jus à exasperação da pena em menor patamar, posto que os abusos ocorreram de forma reiterada, ao longo de ao menos dois anos, contra cada uma das vítimas."
A revisão criminal proposta pela defesa, por sua vez, foi parcialmente acolhida, com base na seguinte fundamentação (fls. 52-54):
"Da continuidade delitiva em relação a vítima N. F. R. de S.
No que tange à fração de majoração decorrente da continuidade delitiva, pugna o recorrente para que seja reduzido o quantum de aumento em relação a ofendida N. F. R. de S.
Pois bem. Sabe-se que o critério da exasperação é delineado pelo número de infrações penais praticadas. Quanto maior o número de delitos praticados, maior deve ser o quantum de aumento.
Os tribunais superiores tem adotado o entendimento de que para dois crimes continuados aplica-se a fração de 1/6 (um sexto); para três crimes, acréscimo de 1/5 (um quinto); para quatro crimes, aumento de 1/4 (um quarto); para cinco crimes, acréscimo de 1/3 (um terço); para seis crimes, aumento de 1/2 (metade); e para mais de seis crimes, acréscimo de 2/3 (dois terços), podendo chegar ao aumento de até o triplo, em caso de continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
A propósito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática:
[...]
Ante o exposto, seguindo a linha do entendimento jurisprudencial, aplica-se a fração de majoração no quantum de 1/5 (um quinto), haja vista que foram praticados 3 (três) estupros em continuidade delitiva, com o que se alcança pena final e definitiva de 14 (catorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
3 - Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, conheço e defiro parcialmente a presente Revisão Criminal interposta por O. M. de S., para reduzir a fração de majoração da continuidade delitiva, reduzindo a pena para 14 (catorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, como incurso no artigo 217-A, por três vezes, combinado com o artigo 226, inciso II e artigo 71, parágrafo único do Código Penal, em relação à vítima N. F. R. de S."
No caso, observa-se que o acórdão revisional reconheceu a continuidade delitiva em relação aos cinco crimes cometidos contra a vítima N. C. R. de S., aplicando a fração de 1/3 e fixando a pena em 16 anos de reclusão. Para os três crimes contra a vítima N. F. R. de S., foi aplicada a fração de 1/5, resultando em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Diante da existência de vítimas distintas, foi reconhecido o concurso material, fixando-se a pena definitiva em 30 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Conforme jurisprudência desta eg. Corte Superior, para a caracterização do instituto da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. O sistema jurídico-penal brasileiro dotou a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria do réu, com fundamento nos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, bem como no laudo de exame de corpo de delito. A revisão das referidas provas ou das premissas fáticas delineadas no acórdão, com o intuito de acolher a tese absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios). Eventual afastamento da continuidade delitiva demandaria o reexame fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
4. Imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. A parte limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos, sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos julgados.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.281.484/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024)
Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se que "Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações" (AgRg nos EDcl no HC n. 986.151/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 03/06/2025, grifei).
Como se percebe, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva na fração de 1/5 em relação à vítima N. F. R. de S. e de 1/3 quanto à vítima N. C. R. de S. Isso porque, em iguais condições de tempo, lugar e modo de execução, e evidenciada a unidade de desígnios, o paciente praticou, respectivamente, três e cinco infrações penais
Portanto, diante da existência de oito infrações penais cometidas contra vítimas distintas, mostra-se correta a aplicação das frações de 1/5 e 1/3, tal como reconhecido na instância de origem.
Por fim, verifica-se que a solução adotada pela instância a quo está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Isso porque a pretensão de ver reconhecida a continuidade delitiva na fração de 2/3 para todas as oito infrações, ou, alternativamente, o reconhecimento do concurso formal, ou ainda o afastamento do concurso material, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório - providência incabível na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL CORRETAMENTE APLICADO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica, no caso, a suscitada ofensa ao art. 619 do CPP, haja vista que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1773-1785), se pronunciou expressamente e de forma fundamentada sobre todos os pontos levantados pela assistente de acusação, não havendo contradição ou omissão a ser sanada no aresto impugnado.
2. O fato de o réu ser tio e padrinho da vítima e, por isso, também exercer autoridade sobre ela, foi devidamente valorado na terceira fase da dosimetria, por ocasião da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, de modo que a sua utilização para exasperar a pena, também na primeira etapa do cálculo, a título de culpabilidade, configuraria indevido bis in idem.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela incidência da continuidade delitiva nos ilícitos cometidos pelo recorrido, tendo consignado que esses foram praticados "com identidade de tempo (férias escolares e feriados), de lugar (residência do réu em Ilhabela) e de maneira de execução (prevalecendo-se das relações de hospitalidade para praticar atos libidinosos)". Nesse contexto, alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar a aplicação do art. 71, caput, do CP, determinando a incidência do cúmulo material de crimes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.785.197/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material (AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, aptos a concluir pela existência de desígnios autônomos na conduta do acusado, aplicando o concurso formal impróprio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de desígnios autônomos, reconhecendo o concurso formal próprio entre os delitos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, a expressão 'desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o (HC n. 191.490/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe de 9/10/2012) (AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.760.868/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL - CP. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da Constituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente por estarem demonstradas a materialidade e autoria, pelos Boletins de Ocorrência e Médico, Laudo de Exame Necroscópico, Perícia Criminal e pelos depoimentos judiciais, que são expressos no reconhecimento do recorrente como autor do crime. Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.
3. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do art. 14, II, do CP, na fração de 1/3, consignando que foi percorrida a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em vista que foram efetuados dois disparos de arma de fogo contra a vítima, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do recorrente. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Tendo o conselho de sentença acolhido a tese sustentada pela acusação e reconhecido o concurso material de crimes entre os delitos praticados contra as duas vítimas, restando afastada a tese defensiva acerca da ocorrência da aberratio ictus, prevista no art. 73 do CP, é inadmissível a alteração da referida conclusão, sob pena de se invadir a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
6. Ademais, considerando que o TJ concluiu pela existência de desígnios autônomos em relação aos delitos praticados, mantendo o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, é certo que para se concluir de modo diverso, como pretende o recorrente, ou seja, para se reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos, ante o reconhecimento do erro na execução, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
HÉLIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 1004173/SP (2025/0176219-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O M DE S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, por cinco vezes, contra uma vítima, e por três vezes, contra outra vítima, em continuidade delitiva.
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi parcialmente deferida pela Corte estadual a fim de reduzir a pena imposta para 30 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 13):
REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO - ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO - PRELIMINARES - ILICITUDE DA PROVA PERICIAL CARREADA AOS AUTOS, EMBORA O PARQUET TENHA SOLICITADO A SUBMISSÃO DO REQUERENTE A PERÍCIA PSICOLÓGICA - Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da falta de juntada de laudo psicológico, tendo em vista que o requerimento de diligências probatórias está sujeito ao controle discricionário do magistrado, vez que, ao lado do direito constitucional das partes ao contraditório e à produção de provas existem os princípios do livre convencimento do juiz e da duração razoável do processo. Apesar de tal pedido passar despercebido, é certo que a Defesa teve, várias oportunidades de reiterá-lo, o que não fez nem durante as audiências de instrução e julgamento nem na fase regida pelo artigo 402 do Código de Processo Penal, nas alegações finais e razões de apelação.
ILICITUDE DA PROVA PERICIAL CARREADA AOS AUTOS, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR SUA PRODUÇÃO - AFASTADA - A Defesa teve acesso ao inteiro teor dos laudos psicológicos e poderia ter contestado as conclusões exaradas pelo perito oficial, ou mesmo requisitado a realização de novo exame, mas deixou de fazê-lo no momento oportuno. Como se sabe à saciedade, as avaliações psicológicas nos moldes da elaborada, não estão sujeitas à formulação de quesitos ou indicação de assistente técnico pela defesa, ou seja, não estão sujeitas aos regramentos contidos no art. 159, § 3º4, do CPP, porquanto trata-se de exame psicológico, e não de perícia.
REDUÇÃO FRAÇÃO DA CONTINUYIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A OFENDIDA N. F. R. de S. POSSIBILIDADE - A fração a ser aplicada em razão da continuidade delitiva deve observar o requisito objetivo da quantidade de crimes cometidos. Reconhecida no Tribunal a prática de três delitos, adequada a majoração da pena em 1/5 (um quinto).
Revisão conhecida e parcialmente deferida.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento do crime continuado, sob o argumento de que o fato de os delitos terem sido praticados contra vítimas distintas, por si só, não configura óbice ao instituto em questão, "já que satisfeitos os demais requisitos da aludida modalidade de concurso de crimes" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do crime continuado, "de tal modo que a reprimenda reste reduzida para o patamar de 20 (vinte) anos de reclusão" (fls. 10/11).
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da regra do concurso formal próprio.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível nos casos em que se observa, de plano, o constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois pretensão defensiva confunde-se com o próprio mérito da impetração, demandando exame minucioso dos autos, incompatível com os estreitos limites da medida de urgência, sendo prudente a requisição de informações à autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal, postergando-se a análise da matéria para o julgamento pelo órgão colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
HÉLIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 1004173/SP (2025/0176219-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
HÉLIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 1004173/SP (2025/0176219-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.