HDE 10164/EX (2024/0176219-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M VADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512REQUERIDO:R A V PREQUERIDO:A L DOS R PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. M. V., em que são partes requeridas R. A. V. P. e A. L. dos R. P., cujo objeto é sentença de guarda da menor V. V. dos R., proferida pela Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Middlesex, Condado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
O pai biológico da menor apresentou declaração de anuência (fls. 23-24 e 84-86).
Por se encontrar em local incerto e não sabido, a requerida A. L. dos R. P. foi citada por edital (fl. 127) e deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 131.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, consoante o art. 216-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 137).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 147-154).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram acostadas aos autos a representação processual (fl. 8) e a decisão estrangeira (fls. 30-38), acompanhada de apostilamento (fl. 18).
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN