SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PETERSON CARLOS DO PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
PETERSON CARLOS DO PRADO (OAB 155064/MG)
HC 1004261/GO (2025/0176391-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PETERSON CARLOS DO PRADOADVOGADO:PETERSON CARLOS DO PRADO - MG155064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E G S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento da Apelação Criminal n. 5467047-72.2023.8.09.0173.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, na importância de 2 salários-mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, § 1º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME. RESTRITIVAS. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1) Revelando a palavra da vítima firme e coerente no sentido de indicar o apelante como autor do delito, inviável a absolvição, não havendo se falar, ainda, em desclassificação para o crime de importunação sexual, pois restou comprovado que a ofendida estava embriagada e impossibilitada de oferecer resistência no momento dos fatos, sendo patente o reconhecimento da sua vulnerabilidade, nos termos do art. 217-A, §1º, do CP.
2) Incabível o reconhecimento do instituto da desistência voluntária, por ter restado comprovado que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
3) Mantém-se a basilar fixada acima do piso legal, pela presença de circunstância judicial negativa.
4) Tendo o réu percorrido o iter criminis em quase toda sua totalidade, imperiosa a aplicação da fração da atenuante da tentativa em seu mínimo.
6) Inviável a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
7) Conserva-se a indenização a título de danos morais sofridos pela vítima, diante do pedido expresso da acusação, além de razoável o montante arbitrado. Outrossim, o pleito de parcelamento deve ser requerido na ação de execução cível.
8) Todos os princípios constitucionais foram respeitados, admitindo-se o prequestionamento somente para efeito de assegurar eventual e futura interposição de recurso em instância superior.
9) Recurso conhecido e desprovido."
No presente writ, a defesa alega, preliminarmente, que o acórdão proferido pela Corte estadual incorreu em manifesta ilegalidade ao manter a exasperação da pena-base com fundamento na vetorial consequências do crime, sem que tenha havido demonstração concreta do prejuízo psíquico alegado.
Sustenta que o juízo de origem e o Tribunal de Justiça limitaram-se a utilizar fundamentação genérica, sem respaldo em elementos objetivos extraídos dos autos, incorrendo, assim, em ofensa aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
Ademais, assevera que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui orientação consolidada no sentido de que o mero abalo psicológico, ínsito ao tipo penal de estupro de vulnerável, não pode ser utilizado como fundamento idôneo para a majoração da pena-base, salvo se demonstrado que tal consequência ultrapassa o resultado típico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena imposta, eventual modificação do regime inicial de cumprimento, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 76/78).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 84/87).
É o relatório.
Decido.
Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal somente poderá ser manejado para correção de flagrantes ilegalidades, e desde que não tenha transcorrido longo lapso de tempo a partir do trânsito em julgado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
(...) 6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
O julgamento colegiado pelo Tribunal de Justiça, impugnado neste writ, ocorreu em 23/07/2024 (e-STJ fl. 11), ao passo que a impetração se deu em 16/05/2025, não tendo decorrido tempo excessivo entre estes dois marcos temporais. Daí porque evoluo para análise do relato de ocorrência de flagrantes ilegalidades.
O crime foi tipificado como estupro de vulnerável não em razão da idade da vítima, maior de 14 anos, mas sim pelo fato de ela não pode oferecer resistência.
Sobre a dosimetria, vejamos os fundamentos da sentença e do acórdão para exasperação da pena-base, respectivamente:
"Culpabilidade: trata-se do grau de reprovabilidade apurado diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento, relacionados a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente. Do compulso dos autos, não vislumbro maior reprovabilidade, que ultrapasse o âmbito ordinário de proteção da norma penal incriminatória, razão pela qual deixo de valorar negativamente essa circunstância; Antecedentes: o sentenciado é tecnicamente primário, não ostentando quaisquer condenações transitadas em julgado, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais de evento 48. Conduta Social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; Personalidade: não há elementos capazes de avaliar, de maneira precisa, acerca da personalidade do réu; Motivos: nada que extrapole os já previstos no tipo penal em comento, consubstanciados na satisfação de lascívia própria; Circunstâncias: em que pese a reprovabilidade da conduta, vez que o sentenciado aproveitou-se da facilidade de estar sozinho com a vítima, para praticar as condutas delituosas, entendo que esta é a forma que rotineiramente o crime é praticado, razão pela qual tal circunstância não deve ser negativamente valorada, neste momento da dosimetria; Consequências: É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Nos casos de crimes sexuais, é inconteste que a vítima sofre consequências de ordem psicológica e emocional, as quais, muitas vezes são irreversíveis. Nesse sentido, conforme mencionado pela ofendida, quando de sua oitiva em juízo, resta evidente o abalo psicológico desencadeado pela conduta perpetrada pelo acusado, causando-lhe severos danos emocionais. Nestes termos, entendo que tal circunstância deve ser valorada negativamente; Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime, pelo que também não deve ser valorado nesta fase dosimétrica. Feitas as considerações supra, analisando as circunstâncias acima delimitadas e observando que 01 (uma) desfavorece o sentenciado, afasto a reprimenda de seu patamar mínimo, e fixo a pena base em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
[...]".
(Sentença, e-STJ fl.44).
"Em pedido subsidiário, a defesa postula pela fixação da pena-base, no mínimo legal, aplicação da fração de 2/3 em decorrência da tentativa, bem como, alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituição por restritivas de direitos.
Na primeira fase do processo dosimétrico, o magistrado singular, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixou a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pois considerou desfavoráveis as “ consequências do crime”, sob o seguinte fundamento, in verbis: “É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Nos casos de crimes sexuais, é inconteste que a vítima sofre consequências de ordem psicológica e emocional, as quais, muitas vezes são irreversíveis. Nesse sentido, conforme mencionado pela ofendida, quando de sua oitiva em juízo, resta evidente o abalo psicológico desencadeado pela conduta perpetrada pelo acusado, causando-lhe severos danos emocionais. Nestes termos, entendo que tal circunstância deve ser valorada negativamente”.
Aqui, a defesa pleiteia redução da pena-base para o mínimo legal, ao argumento de que o “resultado apenas seria conclusivo se realizado por profissional especializado (psicólogo), da qual necessariamente seria acompanhado por um laudo conclusivo e demostrado o nexo de causalidade entre conduta e resultado”.
Entretanto, sem razão, porquanto, o magistrado sentenciante, ao negativar o vetor consequências do crime, consignou dados concretos quanto ao mal causado pelo delito que transcendeu o resultado típico, pois a vítima, quando ouvida, em juízo, relatou os severos danos emocionais que lhe foram causados pela conduta perpetrada pelo acusado, demostrando-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime por ele praticado, imerecendo reforma."
(Voto condutor, e-STJ fls. 19).
Embora não seja imprescindível declaração por psicólogo ou médico psiquiatra, esta Corte entende ser necessário haver fundamentação concreta de que o abalo psicológico experimentado pela vítima, dadas as circunstâncias do caso concreto, ultrapassa aquele ínsito a esta modalidade de crime. Autoriza-se a negativação do vetor de consequências do crime quando haja elementos que traduzam carga emocional profunda.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto - o detalhamento feito nos depoimentos prestados, que discorreram sobre os efeitos profundos e duradouros das violências sexuais - legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
8. Os fatos mencionados no acórdão, de que as vítimas apresentaram quadro psicológico de depressão, ansiedade, crises de pânico, sofrimento psíquico, medo, fobias e episódios de automutilação, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
[...]
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
6. No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
7. Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima" foi extrapolado, na medida em que, conforme assentado pela Corte de origem, o fato de a ofendida ter tentado suicidar-se em decorrência dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente encontra-se devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.
[...]
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
6. Em relação às consequências do crime, dispôs-se expressamente que o abalo psíquico suportado pela ofendida exasperou o trauma natural advindo dos crimes sexuais, na medida em que a adolescente apresentou sintomas de estresse pós-traumático infantil e, de acordo com relato de sua genitora, passou a usar drogas e a se automutilar, chegando a tentar o suicídio. Apresentada fundamentação idônea para a valoração negativa de mencionado vetor.
[...]
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 787.074/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCIVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (MÃE E AVÔ) (ARTS. 217-A E 218-A C/C ART. 226, I E II, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. LAUDO PSICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADES. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
[...]
3. Não há que se falar em nulidade, ao argumento de não ter sido oportunizada manifestação acerca do laudo psicológico da vítima. De acordo com o acórdão recorrido, o laudo e o relatório psicológico, à época da instrução processual, já estavam anexados aos autos, disponíveis, portanto, para consulta das partes.
4. Ademais, laudos e/ou relatórios psicológicos realizado na vítima são normalmente confeccionados para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo prova obrigatória, nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade, constando, ainda, dos autos que o decreto condenatório não se baseou exclusivamente nos referidos laudos/relatórios, mas sim em um conjunto probatório firme e conclusivo, corroborado por toda a prova oral colhida durante a instrução.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.771.179/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
No caso concreto, a sentença se valeu do argumento de que o abalo psicológico era "evidente", mas este nível de abalo - incontestável, óbvio - é aquele inerente ao crime de natureza sexual.
Nos trechos do depoimento da vítima, transcritos na sentença, nem sequer fora abordado como ela lidou psicologicamente com os eventos após sua ocorrência, nem sobre as repercussões em sua saúde mental.
Portanto, para adequar o caso à jurisprudência do STJ, forçoso neutralizar a vetorial de consequências do crime e reduzir a pena-base ao mínimo legal, em 8 anos de reclusão.
As instâncias precedentes não impuseram alterações na pena intermediária. Na terceira fase, foi aplicada a causa geral de redução da tentativa, em 1/3, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena aplicada ao paciente (Ação Penal n. 5467047-72.2023.8.09.0173) para 5 anos e 4 meses de reclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PETERSON CARLOS DO PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
PETERSON CARLOS DO PRADO (OAB 155064/MG)
HC 1004261/GO (2025/0176391-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PETERSON CARLOS DO PRADOADVOGADO:PETERSON CARLOS DO PRADO - MG155064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E G S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5467047-72.2023.8.09.0173.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, na importância de 2 salários mínimos, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, § 1º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME. RESTRITIVAS. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1) Revelando a palavra da vítima firme e coerente no sentido de indicar o apelante como autor do delito, inviável a absolvição, não havendo se falar, ainda, em desclassificação para o crime de importunação sexual, pois restou comprovado que a ofendida estava embriagada e impossibilitada de oferecer resistência no momento dos fatos, sendo patente o reconhecimento da sua vulnerabilidade, nos termos do art. 217-A, §1º, do CP.
2) Incabível o reconhecimento do instituto da desistência voluntária, por ter restado comprovado que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
3) Mantém-se a basilar fixada acima do piso legal, pela presença de circunstância judicial negativa.
4) Tendo o réu percorrido o iter criminis em quase toda sua totalidade, imperiosa a aplicação da fração da atenuante da tentativa em seu mínimo.
5) Regime prisional definido de forma correta.
6) Inviável a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
7) Conserva-se a indenização a título de danos morais sofridos pela vítima, diante do pedido expresso da acusação, além de razoável o montante arbitrado. Outrossim, o pleito de parcelamento deve ser requerido na ação de execução cível.
8) Todos os princípios constitucionais foram respeitados, admitindo-se o prequestionamento somente para efeito de assegurar eventual e futura interposição de recurso em instância superior.
9) Recurso conhecido e desprovido."
No presente writ, a defesa alega, preliminarmente, que o acórdão proferido pela Corte estadual incorreu em manifesta ilegalidade ao manter a exasperação da pena-base com fundamento na vetorial “consequências do crime”, sem que tenha havido demonstração concreta do prejuízo psíquico alegado.
Sustenta que o juízo de origem e o Tribunal de Justiça limitaram-se a utilizar fundamentação genérica, sem respaldo em elementos objetivos extraídos dos autos, incorrendo, assim, em ofensa aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
Ademais, assevera que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o mero abalo psicológico, ínsito ao tipo penal de estupro de vulnerável, não pode ser utilizado como fundamento idôneo para a majoração da pena-base, salvo se demonstrado que tal consequência ultrapassa o resultado típico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena imposta, eventual modificação do regime inicial de cumprimento, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PETERSON CARLOS DO PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
PETERSON CARLOS DO PRADO (OAB 155064/MG)
HC 1004261/GO (2025/0176391-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PETERSON CARLOS DO PRADOADVOGADO:PETERSON CARLOS DO PRADO - MG155064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.