Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1004210/SP (2025/0176397-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C P DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C P DA C, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2292553- 14.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de intimação para a realização de sustentação oral, o que teria prejudicado o pleno exercício do direito de defesa do paciente.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão da revisão criminal e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade absoluta do referido acórdão, com a determinação de um novo julgamento, incluindo a devida intimação para a realização da sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
