HC 1095216/ES (2026/0176451-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:MUNICÍPIO DE ATILIO VIVACQUAADVOGADO:EDUARDO BASTOS BERNARDINO - ES032125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A F DE O GPACIENTE:H DE O GPACIENTE:G O GPACIENTE:E DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.F.DE.O.G., H.DE.O.G., G.O.G. e E.DE.O.G., contra decisão monocrática de desembargador integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da Medida Protetiva nº 5000238-41.2026.8.08.0060, deferiu o pedido liminar do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para determinar o acolhimento institucional imediato dos pacientes na unidade “Casa Lar Família Acolhedora”.
No presente writ, o impetrante defende o constrangimento ilegal dos infantes, ante a primazia do núcleo familiar e a excepcionalidade do abrigamento institucional.
Pondera que há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula nº 691/STF, considerada a imprescindível tutela da liberdade de locomoção em hipóteses de indevida restrição à convivência familiar.
Sustenta que a determinação de institucionalização dos menores, sem a existência de relatório interdisciplinar contemporâneo, afronta o princípio da intervenção mínima e o direito fundamental à convivência familiar, sobretudo porque a base fática utilizada para o deferimento da medida remonta ao ano de 2019.
Aduz abuso de poder por desvio de finalidade porquanto não houve busca ativa por membros da família extensa.
Pleiteia a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão do acolhimento institucional, com o consequente deferimento da guarda dos menores à genitora ou, subsidiariamente, a membros da família extensa.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
Com efeito, não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do seio familiar, regra geral, não representa o melhor interesse da criança.
Todavia, a decisão impugnada assentou que, dadas as especificidades do caso concreto, o acolhimento institucional é a medida protetiva que mais se coaduna com o princípio da proteção integral e a primazia do melhor interesse da criança, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destacou-se, em relação à contemporaneidade dos riscos, a evasão escolar, a inserção no tráfico de drogas e as ameaças à integridade física dos menores, situações hábeis a justificar o deferimento da medida de acolhimento.
Consignou-se, ainda, a omissão da família extensa quanto aos abusos sofridos pelos infantes.
Confira-se:
"Em que pese a argumentação tecida pelo ente municipal, a alegação de que a medida protetiva extrema baseou-se tão somente em fatos isolados do ano de 2019 não encontra respaldo no acervo probatório acostado aos autos de origem. Ao contrário, os extensos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar e pelas instituições de ensino revelam um histórico contínuo e progressivo de vulnerabilidade, que culminou em um cenário contemporâneo de gravíssimo e iminente risco à vida, à saúde e à integridade física, moral e psicológica dos menores.
[...]
Destaco os elementos fáticos reportados nos autos que embasam a manutenção da decisão de primeiro grau e justificam, ao menos neste momento processual, a ultima ratio do acolhimento institucional:
a) Inserção no Tráfico de Drogas e Exploração do Trabalho Infantil: Os autos noticiam, por meio de revelação espontânea dos próprios menores, que os adolescentes H. e G. estavam sendo utilizados como “aviõezinhos” do tráfico de drogas, a mando de um indivíduo identificado como Ian/Yan. As crianças eram incumbidas de buscar sacolas pretas com “papéis pequenos amarrados” para usuários, em troca de dinheiro, salgados e permissão para cuidar dos cavalos do traficante.
b) Risco Atual à Integridade Física e Retaliações: O perigo transcende a mera negligência. Em setembro de 2025, a genitora e os menores H. e G. foram vítimas de agressão física e verbal em uma rodoviária, perpetrada por um grupo de pessoas diretamente ligadas ao traficante Ian (incluindo seu irmão, lago, e sua companheira, Talia). O menor H., inclusive, declarou sentir “muito medo de Ian”, relatando um contexto de possível retaliação.
c) Grave Evasão Escolar e Indícios de Uso de Entorpecentes: Os ofícios escolares emitidos no início de 2026 (Ofício 03/2026) atestam que três dos quatro irmãos sequer compareceram à escola em um único dia do ano letivo. Ademais, a rede de ensino reportou que H. (no 5º ano) não é alfabetizado, apresenta comportamento de afronta aos professores e frequenta a escola com pupilas dilatadas, episódios de agitação e sonolência profunda, consistentes com o uso de substâncias psicoativas.
d) Negligência Direta com a Saúde: A adolescente A. F., à época com 14 anos, teve permissão da mãe para manter um relacionamento dentro de casa com um homem de 22 anos, o que resultou em severa infecção em suas partes íntimas com episódios de sangramento. O menor G., por sua vez, sofreu queda de um cavalo que lhe causou um corte profundo no pé, o qual acabou infeccionando pela deliberada falta de encaminhamento médico imediato e assepsia pela genitora.
[...]
Diante deste quadro de absoluto esgarçamento do poder familiar, a tese do Município de que a medida caracteriza um cerceamento de defesa ou que ofende a proporcionalidade não prospera. O acolhimento não foi imposto como medida punitiva aos pais, mas como providência de urgência para salvaguardar a vida dos menores, que estão à mercê da violência de facções criminosas e de abusos diversos.
[...]
Quanto ao periculum in mora, este opera, no presente caso, às avessas (periculum in mora inverso). O deferimento do efeito suspensivo para determinar o retorno das crianças ao seio da família biológica ou extensa - a qual se mostrou omissa e conivente com os riscos narrados - implicaria em sujeitar as vítimas à imediata continuidade do aliciamento pelo tráfico, ao agravamento do abandono intelectual (evasão escolar) e a novas agressões físicas.
Portanto, constatada a situação de iminente risco à integridade física e psíquica dos menores e a inviabilidade atual da manutenção no núcleo familiar, a medida de acolhimento institucional se revela não apenas adequada, mas a única juridicamente viável no presente momento para assegurar o superior interesse da criança e do adolescente" (e-STJ fls. 235/236).
Nessa toada, em juízo preliminar, presentes indícios de risco concreto à integridade física e psíquica dos menores, imperativa a manutenção do acolhimento institucional provisório.
No mesmo sentido, cita-se precedente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RISCO À SEGURANÇA DA CRIANÇA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado.
2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse, princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
3. O acolhimento institucional é medida excepcional, justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou adolescente.
4. Na hipótese, os riscos ao menor de idade, que fundamentaram a procedência da ação, seguem atuais, destacando-se a falta de cuidados, a drogadição dos pais, a demora na realização de matrículas escolares
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 1.027.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026)
Assim, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Agravo de Instrumento nº 5008648-74.2026.8.08.0000, e ao juízo da da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, da Medida Protetiva nº 5000238-41.2026.8.08.0060.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA