SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOS (OAB 188992/MG)
HC 1095219/MG (2026/0176461-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOS - MG188992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AMANDA LOPES DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMANDA LOPES DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.132869-4/000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante em 21/2/2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 158, caput, no art. 218-B, § 1º, e no art. 344 do Código Penal, no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B, § 1º, do ECA, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 15).
Oferecida a denúncia, sobreveio sentença em 17/10/2025, que a condenou pelos crimes do art. 218-B, § 1º, do Código Penal, e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 613 dias-multa, absolvendo-a das imputações de extorsão, coação no curso do processo e corrupção de menores (e-STJ fls. 27/60). Na mesma decisão, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva na modalidade domiciliar (e-STJ fls. 16 e 59).
Posteriormente, em 6/3/2026, foi revogada a prisão domiciliar e decretada a prisão preventiva, em razão de reiterados descumprimentos das condições de monitoração e da medida cautelar (e-STJ fls. 70/72).
O Tribunal a quo manteve a medida cautelar extrema em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO NA CONDENATÓRIA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTADA – PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS – CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE VISLUMBRADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA DOMICILIAR – ESTADO DE NECESSIDADE POR CALAMIDADE PÚBLICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - É compatível a manutenção da custódia cautelar do paciente na sentença condenatória, desde que presentes os pressupostos e requisitos constantes nos e 313 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Também a pena máxima cominada aos crimes em questão autoriza a custódia cautelar. - Tendo em vista o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o simples fato de a paciente possuir filhos menores de 12 (doze) anos de idade não importa, automaticamente, na concessão da sua prisão domiciliar, podendo ser o benefício negado em casos considerados excepcionalíssimos. - Ainda, não havendo provas de que as violações ocorreram durante período de calamidade pública, a manutenção da segregação é medida que se impõe.
No presente writ, a defesa alega violação ao art. 318-A do CPP, afirmando que a substituição da prisão preventiva por domiciliar constitui regra, excetuada apenas quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra descendentes, hipóteses que não se verificam no caso dos autos, pois os crimes imputados à ora paciente não envolveriam violência real (e-STJ fls. 2/3). Aduz ser mãe de dois filhos menores de 12 anos, um deles com diagnóstico de TDAH, impondo-se a proteção prioritária à primeira infância (e-STJ fls. 8/10). Sustenta, ademais, que os descumprimentos da monitoração e das condições da domiciliar decorreram de saídas previamente autorizadas para práticas religiosas e cuidados dos filhos, e, posteriormente, de estado de necessidade diante de risco geológico e calamidade pública em Juiz de Fora /MG (e-STJ fls. 4/6). Defende que não subsiste risco à vítima, pois M. E. DE O. F. encontra-se presa (e-STJ fls. 7/8 e 74/75). Afirma que o Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição quanto à quase totalidade das imputações originais, reconhecendo a fragilidade probatória, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão em regime fechado (e-STJ fls. 10/11 e 28/31).
Pede que a prisão preventiva seja revogada, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade ou em prisão domiciliar.
No caso sob exame, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva da ora paciente seria imprescindível, diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração considerada provável, e de proteger a vítima.
De fato, a sentença que condenou a ora paciente à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 613 dias-multa, registrou que ela teria induzido e facilitado a prostituição de menor, mantendo a vítima sob dívidas fictícias e/ou desproporcionais, retendo parte dos valores pagos pelos serviços e organizando encontros sexuais remunerados, além de traficado drogas ilícitas utilizando menores, no mesmo contexto dos crimes sexuais, razão pela qual esteve segregada desde a audiência de custódia, sob a modalidade do recolhimento domiciliar (e-STJ fl. 58).
Ao revogar a prisão domiciliar, depois de haver proferido a sentença condenatória, a primeira instância referiu-se à manutenção das circunstâncias que impuseram a prisão preventiva e reconheceu o sistemático descumprimento das medidas que condicionavam o recolhimento domiciliar (e-STJ fls. 71/72):
Consoante se observa no ID 106.***.***-42, foi determinado, em 29 de janeiro de 2026, que a ré apresentasse suas razões recursais e também justificasse os inúmeros descumprimentos da prisão domiciliar e da medida de monitoramento eletrônico noticiados nos I Ds 106.***.***-00, 106.***.***-34, 106.***.***-79, 106.***.***-39 e 105.***.***-13. Todavia, a Defesa, embora regularmente intimada, manifestou-se em duas ocasiões distintas, nos I Ds 106.***.***-89 e 106.***.***-35, silenciando completamente acerca dos descumprimentos reiteradamente noticiados nos autos. Como se não bastasse, no período subsequente foram juntadas novas comunicações de violação das condições impostas, conforme se verifica nos I Ds 106.***.***-09, 106.***.***-58, 106.***.***-08 e 106.***.***-28, evidenciando a persistência da ré em desrespeitar as determinações judiciais. O cenário delineado revela, de forma inequívoca, que a acusada não vem observando as condições impostas para o cumprimento da prisão domiciliar, tampouco demonstra qualquer disposição em se submeter às medidas cautelares estabelecidas por este Juízo. Ao contrário, sua conduta revela postura de absoluto descompromisso com a autoridade das decisões judiciais. Nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar autoriza a substituição por outra mais gravosa ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva. No mesmo sentido, o artigo 312, parágrafo único, do CPP prevê expressamente que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso concreto, a reiterada violação das condições da prisão domiciliar, aliada ao completo silêncio defensivo quanto às justificativas para tais condutas, evidencia que a medida cautelar anteriormente imposta se revelou absolutamente ineficaz para assegurar o cumprimento das determinações judiciais e a regularidade da persecução penal. Diante desse contexto, mostra-se presente fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a efetividade das decisões judiciais, uma vez que a manutenção da prisão domiciliar, diante das sucessivas violações registradas, apenas reforçaria a situação de reiterado desrespeito às ordens deste Juízo. Portanto, diante da manifesta ineficácia da medida cautelar anteriormente concedida e da postura reiteradamente desobediente da ré, torna-se imperiosa a revogação do benefício da prisão domiciliar e a decretação de sua prisão preventiva. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de ID 106.***.***-23 e revogo a prisão domiciliar da ré Amanda Lopes de Paula e decreto sua prisão preventiva, devendo a Secretaria Judicial expedir mandado de prisão imediatamente.
A segunda instância chancelou o entendimento de que, apesar da verificada existência de filho menor de 12 anos, a revogação da prisão domiciliar decorria da manutenção das circunstâncias que exigiram a prisão preventiva, somada ao sistemático descumprimento das condicionantes do benefício do recolhimento domiciliar.
É o que se extrai das seguintes passagens (e-STJ fls. 15/19):
Na sentença, o Juízo a quo elencou os motivos que levaram a manutenção da prisão preventiva, notadamente diante da necessidade de se proteger a vítima e por entender que ainda subsistem os riscos a ordem pública. Vejamos:
Fl. 4/8 “(...) Deixo de conceder à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ela vem respondendo ao processo em prisão domiciliar, a qual, à luz das circunstâncias extraídas da fundamentação desta sentença, permanece incólume para garantia da ordem pública e a proteção da vítima, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva da ré, sob a modalidade domiciliar, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (...).” (ordem 05 – grifos no original)
De fato, os delitos em tese praticados se revelam de especial e concreta gravidade, considerando, notadamente, o fato de que, supostamente, conforme se infere da sentença (ordem 05), a paciente dirigia uma estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas e à exploração sexual de adolescentes, com uso de coerção psicológica, manipulação afetiva e violência simbólica. Isto posto, observo que, evidentemente, os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar da autuada, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.
(...).
Destarte, não se pode desconsiderar a gravidade dos crimes, e, notadamente, o fato de que, conforme se infere da decisão de ordem 08, a paciente descumpriu, reiteradamente, as condições da prisão domiciliar e da medida de monitoramento eletrônico. Além disso, verifico que não há evidências de que as violações ocorreram durante o período em que a Comarca de Juiz de Fora enfrentava estado de calamidade pública, uma vez que a Defesa não cuidou de juntar aos autos qualquer prova neste sentido. Ressalto, ainda, que conforme salientado pela autoridade coatora em decisão de ordem 15, “as comunicações de violação das condições do monitoramento eletrônico remontam a período significativamente anterior ao reconhecimento do estado de calamidade pública em Juiz de Fora, o que, por si só, fragiliza a tese defensiva de excepcionalidade superveniente como causa justificadora dos descumprimentos”.
Ao que se vê, trata-se de delitos gravíssimos, caracterizados pela excepcional gravidade concreta e por habitualidade que justificava o receio quanto à contumácia delitiva, bem assim como a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima, menor, não havendo falar em segregação decorrente da mera gravidade abstrata do tipo penal. Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira.
Consta dos autos, ainda, que ele teria ido até a residência da genitora da vítima, a fim de questioná-la acerca da audiência designada e, durante a sua realização, foi visto rondando a ofendida e seus familiares, o que reforça a coação psicológica e a tentativa de interferir diretamente no regular andamento processual.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros familiares.
3. A tese defensiva de que o agravante não constrangeu nem intimidou a vítima ou sua genitora enseja necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima, notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido de forma continuada e reiterada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ANTE O MODUS OPERANDI, BEM COMO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois se trata de crime de estupro praticado por ao menos sete vezes contra criança com a qual o réu possui vínculo familiar.
3. Para além do crime de estupro de vulnerável praticado, o réu, em tese, produzia arquivos contendo cenas de sexo e de nudez com a menor, que sofre, segundo consta dos autos, de problemas psicológicos e comportamentais em decorrência dos crimes.
4. A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional.5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem quanto à possibilidade de satisfatório tratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação probatória no writ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 965.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
O sistemático descumprimento das obrigações que condicionavam o recolhimento domiciliar, a seu turno, revela a insuficiência dessa modalidade de contenção. É certo, ademais, que a via do habeas corpus é incompatível com as alegações defensivas de que a proteção da vítima não seria mais necessária, ou de que não teria havido descumprimentos injustificados da medida de monitoramento eletrônico.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOS (OAB 188992/MG)
HC 1095219/MG (2026/0176461-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOS - MG188992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AMANDA LOPES DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.