Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIENE DE AQUINO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 051619/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 082638/SP)
HC 1004228/SP (2025/0176540-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCIENE DE AQUINOADVOGADOS:ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR - SP051619LUCIENE DE AQUINO - SP082638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G R DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 150034-83.2019.8.26.0116).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 7/15).
Daí o presente writ, no qual pugna a defesa pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 215-A do CP, bem como pela readequação da dosimetria, reduzindo-se a pena-base e a fração de aumento pela continuidade delitiva.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, a tese de desclassificação aqui deduzida não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede a análise do tema por este Tribunal Superior; ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que a Terceira Seção, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1221, consolidou o posicionamento no sentido de que, "[p]resente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (-A do CP)".
