HC 1004405/ES (2025/0176628-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAVID METZKER DIAS SOARESADVOGADOS:DAVID METZKER DIAS SOARES - ES015848RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES031532ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES033798IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HENRIQUE SCHNEIDER DE ALMEIDAOUTRO NOME:HENRIQUE SCHNEIDER DE ANDRADECORRÉU:CELSO RICARDO BARBOSACORRÉU:ADEMILSON DA SILVA AGUIAR JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE SCHNEIDER DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal.
O impetrante alega nulidade absoluta no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que apreciou os recursos de apelação criminal no Tribunal de origem, por impedimento do relator, em violação do art. 252, I, do Código de Processo Penal.
Esclarece que o Desembargador relator natural teria sido substituído naquela assentada pelo Magistrado Sérgio Ricardo de Souza, que seria casado com a Magistrada sentenciante no presente feito.
Sustenta, ainda, ter havido ilegalidade na dosimetria da pena, com fundamentação genérica e sem elementos concretos, afrontando os princípios do devido processo legal e da individualização da pena.
Argumenta que a valoração negativa das vetoriais de culpabilidade e circunstâncias do crime foi inadequada, pois não houve indicação clara da liderança do paciente ou do modus operandi utilizado.
Afirma que o aumento da pena-base foi excessivo, não seguindo os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, e que a fundamentação para considerar negativamente as consequências do crime foi insuficiente.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução da pena e, no mérito, seja declarada a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, ou que seja redimensionada a pena.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado, em 16/5/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 12/8/2024.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Cumpre salientar que, embora a impetração suscite questão que, se reconhecida, poderia configurar nulidade absoluta no julgamento de recurso da defesa, os autos do habeas corpus não permitem aferir a veracidade das alegações, tampouco as circunstâncias do julgamento impugnado ou as condições pessoais e eventuais impedimentos do magistrado que teria relatado o feito à época da sessão.
Essa limitação, somada à própria natureza do writ – marcada por cognição sumária e vedação à dilação probatória –, conduz ao entendimento de que o reconhecimento do vício apontado deve ser buscado pela via própria da revisão criminal, perante o Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES