SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. YURI DE ALMEIDA ZONTA (IMPETRANTE)
Advogado
YURI DE ALMEIDA ZONTA (OAB 38347/ES)
HC 1004246/ES (2025/0176630-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YURI DE ALMEIDA ZONTAADVOGADO:YURI DE ALMEIDA ZONTA - ES038347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BRUNO GOMES BRANDÃOCORRÉU:VANDERSON GONCALVES PEREIRACORRÉU:CARLOS JUNIOR DA ROCHACORRÉU:ROGERIO INACIO MENEZES JUNIORCORRÉU:JOSE RAIMUNDO DOS SANTOSCORRÉU:IARLA GOMES BRANDAOCORRÉU:PATRICK MUNIZ DO NASCIMENTOCORRÉU:EDUARDO DIAS DA SILVACORRÉU:ISAIAS COSTA LEIVAS JUNIORCORRÉU:WAGNER TEIXEIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
BRUNO GOMES BRANDÃO requer a reconsideração da decisão de fls. 171-172, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência instrutória. Juntadas as peças faltantes, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
Extrai-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa busca o redimensionamento da reprimenda imposta, com a redução da pena-base e o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, nos termos do concedido ao corréu no HC n. 761.207/ES.
I. Redução das penas-bases
As reprimendas foram assim individualizadas pelo Juízo singular (fls. 252-253, grifei):
Quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06
[...]
Tenho que a culpabilidade do acusado mostrou-se evidente, sendo o grau de reprovação de sua conduta elevado, pois realizava a comercialização de drogas em grande quantidade e movimentava altos valores em dinheiro; Os antecedentes do acusado são maculados, vez que responde outra ação penal, conforme consta às fls. 1.112, bem como já fora condenado pela prática do mesmo delito ora em análise, nos autos de nº 0015734.15.2007.8.08.0012, o qual tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, deixando para analisar a reincidência no momento próprio; A conduta social, pelas informações constantes nos autos, (fls. 1.112), em especial pela condenação pela prática do mesmo delito ora em análise, entendo que a conduta social do acusado não é boa; A personalidade do agente, ficou demonstradas ser voltada para o crime, vez que consta em desfavor do acusado outro processo criminal (fls. 1.112), bem como uma condenação pela prática do mesmo delito ora em análise e, ainda assim, continua a delinquir; As circunstâncias do crime não são favoráveis ao acusado, posto que transacionava/comercializava grande quantidade de drogas; O comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ação do agente; As consequências extrapenais são graves, pois o tráfico de droga têm se constituído no flagelo da sociedade, trazendo enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores, dentre outros; A situação econômica do acusado aparenta ser boa, vez que defendido por advogado particular.
Quanto ao delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06
[...]
Tenho que a culpabilidade do acusado mostrou-se evidente, sendo o grau de reprovação de sua conduta elevado, pois se associou aos outros acusados para comercializar grande quantidade de drogas; Os antecedentes do acusado são maculados, vez que responde outra ação penal, conforme consta às fls. 1.112, bem como já fora condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, nos autos de nº 0015734.15.2007.8.08.0012, o qual tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, deixando para analisar a reincidência no momento próprio; A conduta social, pelas informações constantes nos autos, especialmente a condenação do acusado por igual delito, entendo que não possui boa conduta social; A personalidade do agente, ficou demonstrada ser voltada para o crime, vez que consta em desfavor do acusado outro processo criminal (fls. 1.112), bem como uma condenação pela prática do delito de tráfico de drogas e, ainda assim, continua a delinquir; As circunstâncias do crime não são favoráveis ao acusado, eis que se associou aos outros acusados para praticar o tráfico de drogas, visando lucro fácil; comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ação do agente; As consequências extrapenais são graves, pois o tráfico de droga têm se constituído no flagelo da sociedade, trazendo enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores, dentre outros; A situação econômica do acusado aparenta ser boa, vez que defendido por advogado particular.
Ao julgar o apelo defensivo, a Corte estadual entendeu que (fl. 206):
Após analisar com atenção a individualização das penas levadas a efeito, verifiquei que tal tese não merece prosperar.
Quanto aos recorrentes CARLOS JÚNIOR DA ROCHA, BRUNO GOMES BRNADÃO foram consideradas como desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequências extrapenais.
No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Na hipótese, não identifico fundamentação concreta para justificar a valoração negativa dos vetoriais culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social e consequência do crime, em relação aos dois delitos pelos quais o ora paciente foi condenado, e quanto às circunstâncias do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Os antecedentes criminais, a personalidade e a conduta social do agente foram valorados negativamente com base em ações penais em trâmite contra o réu, o que é vedado pela Súmula n. 444 desta Corte Superior, in verbis: "É vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base".
Ademais, o fato de comercializar drogas juntamente com os corréus – dado utilizado para considerar desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime de associação para o narcotráfico – é inerente ao tipo penal e, por isso mesmo, não justifica o acréscimo na reprimenda básica. Da mesma forma, a menção abstrata aos malefícios acarretados pelo comércio espúrio não enseja a negativação das consequências do crime.
Por outro lado, há motivação concreta quanto à análise desfavorável das circunstâncias do delito de tráfico de drogas, pois a grande quantidade de droga comercializada justifica a negativação da vetorial, consoante o disposto no art. 42 do mesmo diploma legal.
Por fim, quanto ao crime de tráfico de drogas, a grande quantidade de drogas comercializada não deve ser considerada para justificar o aumento pela culpabilidade porque já mencionada para a análise desfavorável das circunstâncias do crime.
Desse modo, deve ser afastada a análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e da conduta social do réu e das consequências do crime, em relação aos dois delitos pelos quais foi condenado, e das circunstâncias do crime de associação para o narcotráfico.
II. Causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas
O pedido de exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas pela ocorrência de bis in idem não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
III. Nova dosimetria
Constatada flagrante ilegalidade na exasperação das penas-bases, deve ser refeita a dosimetria.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, afasto a análise desfavorável dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do réu, das circunstâncias e das consequências do crime e reduzo a reprimenda básica, de modo proporcional, para 5 anos e 2 meses de reclusão e 520 dias-multa.
Ausentes atenuantes, mantenho a majoração em 1/6 pela reincidência, o que totaliza 6 anos e 10 dias de reclusão e 607 dias-multa.
Por fim, incide a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3, o que torna a pena definitiva em 8 anos e 13 dias de reclusão e 809 dias-multa.
Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, afasto a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do réu, das circunstâncias e das consequências do crime, e reduzo a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Ausentes atenuantes, mantenho o aumento em 4 meses pela reincidência, o que totaliza 3 anos e 4 meses de reclusão. A pena de multa permanece inalterada nesse ponto porque assim procedeu a instância de origem.
Por fim, ausentes causa de diminuição, incide a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3, o que torna as reprimenda definitiva em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 933 dias-multa.
Somadas, as penas totalizam 12 anos, 5 meses e 20 de reclusão e 1.742 dias-multa.
Como o montante total da pena privativa de liberdade é superior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e concedo em parte a ordem, a fim de: a) afastar, em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do réu e das consequências do crime e, apenas quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a análise desfavorável das circunstâncias do crime; b) readequar a pena imposta ao réu, de modo a torná-la definitiva em 12 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão e 1.742 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (REQUERIDO), 1. BRUNO GOMES BRANDÃO (REQUERENTE)
Advogado
YURI DE ALMEIDA ZONTA (OAB 38347/ES)
PET na HC 1004246/ES (2025/0176630-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:BRUNO GOMES BRANDÃOADVOGADO:YURI DE ALMEIDA ZONTA - ES038347REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
BRUNO GOMES BRANDÃO, por meio da Petição de fls. 176-212, pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 171-172, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por não haver sido instruído com a cópia do inteiro teor do acórdão condenatório. A defesa trás aos autos a peça indicada.
Contudo, ao analisar melhor, percebo que também não consta nos autos a cópia integral da sentença condenatória – o documento juntado às fls. 114-145 apresenta uma lacuna, saltando da lauda 19 diretamente para a lauda 50.
Logo, prejudicada ainda a exata compreensão do caso.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (REQUERIDO), 10. PATRICK MUNIZ DO NASCIMENTO (CORRÉU), 11. EDUARDO DIAS DA SILVA (CORRÉU), 12. ISAIAS COSTA LEIVAS JUNIOR (CORRÉU), 13. WAGNER TEIXEIRA PEREIRA (CORRÉU), 1. BRUNO GOMES BRANDÃO (REQUERENTE), 5. VANDERSON GONCALVES PEREIRA (CORRÉU), 6. CARLOS JUNIOR DA ROCHA (CORRÉU), 7. ROGERIO INACIO MENEZES JUNIOR (CORRÉU), 8. JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS (CORRÉU), 9. IARLA GOMES BRANDAO (CORRÉU)
Advogado
YURI DE ALMEIDA ZONTA (OAB 38347/ES)
PET na HC 1004246/ES (2025/0176630-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:BRUNO GOMES BRANDÃOADVOGADO:YURI DE ALMEIDA ZONTA - ES038347REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:VANDERSON GONCALVES PEREIRACORRÉU:CARLOS JUNIOR DA ROCHACORRÉU:ROGERIO INACIO MENEZES JUNIORCORRÉU:JOSE RAIMUNDO DOS SANTOSCORRÉU:IARLA GOMES BRANDAOCORRÉU:PATRICK MUNIZ DO NASCIMENTOCORRÉU:EDUARDO DIAS DA SILVACORRÉU:ISAIAS COSTA LEIVAS JUNIORCORRÉU:WAGNER TEIXEIRA PEREIRA
DECISÃO
BRUNO GOMES BRANDÃO, por meio da Petição de fls. 160-169, pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 150-151, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Decido.
De plano, constato a impossibilidade de conhecer do pedido.
Isso porque a decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por não haver sido instruído com a cópia do inteiro teor do acórdão condenatório.
No entanto, a despeito de juntar aos autos a ementa e o relatório, a parte novamente deixou de juntar a cópia do voto do Desembargador relator, o que impede a exata compreensão do caso.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. YURI DE ALMEIDA ZONTA (IMPETRANTE)
Advogado
YURI DE ALMEIDA ZONTA (OAB 038347/ES)
HC 1004246/ES (2025/0176630-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YURI DE ALMEIDA ZONTAADVOGADO:YURI DE ALMEIDA ZONTA - ES038347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BRUNO GOMES BRANDÃOCORRÉU:VANDERSON GONCALVES PEREIRACORRÉU:CARLOS JUNIOR DA ROCHACORRÉU:ROGERIO INACIO MENEZES JUNIORCORRÉU:JOSE RAIMUNDO DOS SANTOSCORRÉU:IARLA GOMES BRANDAOCORRÉU:PATRICK MUNIZ DO NASCIMENTOCORRÉU:EDUARDO DIAS DA SILVACORRÉU:ISAIAS COSTA LEIVAS JUNIORCORRÉU:WAGNER TEIXEIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
BRUNO GOMES BRANDÃO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação n. 0008618-74.2015.8.08.0012.
De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia integral do acórdão da apelação, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. YURI DE ALMEIDA ZONTA (IMPETRANTE)
Advogado
YURI DE ALMEIDA ZONTA (OAB 038347/ES)
HC 1004246/ES (2025/0176630-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YURI DE ALMEIDA ZONTAADVOGADO:YURI DE ALMEIDA ZONTA - ES038347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BRUNO GOMES BRANDÃOCORRÉU:VANDERSON GONCALVES PEREIRACORRÉU:CARLOS JUNIOR DA ROCHACORRÉU:ROGERIO INACIO MENEZES JUNIORCORRÉU:JOSE RAIMUNDO DOS SANTOSCORRÉU:IARLA GOMES BRANDAOCORRÉU:PATRICK MUNIZ DO NASCIMENTOCORRÉU:EDUARDO DIAS DA SILVACORRÉU:ISAIAS COSTA LEIVAS JUNIORCORRÉU:WAGNER TEIXEIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.