HC 1004266/RS (2025/0176647-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFERSON DUARTE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DUARTE PAIVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5000026-81.2014.8.21.3001/RS.
VÊ-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário-mínimo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão mínima.
Sustenta a impetrante que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo incorreu em ilegalidade ao considerar válida a busca pessoal que deu ensejo à apreensão da arma de fogo, pois a abordagem teria ocorrido sem a demonstração de fundada suspeita, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que a simples reação de fuga, em local apontado como ponto de tráfico, não configura elemento objetivo apto a legitimar a medida invasiva. Alega, ainda, que a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal reconhece a nulidade de buscas fundadas apenas em impressões subjetivas dos agentes públicos. Requer, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, com a consequente absolvição do paciente.
Requer liminarmente a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação, até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão recorrido, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundada em elementos concretos e objetivos que demonstrem suspeita razoável de que o indivíduo esteja na posse de arma ou objeto ilícito, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Todavia, no caso concreto, os elementos indicados pela instância ordinária - a saber, a fuga do paciente ao avistar a guarnição em local supostamente conhecido por tráfico - foram considerados, de forma motivada, suficientes para justificar a abordagem, não se tratando de mera impressão subjetiva ou de conduta corriqueira que, por si só, infirmasse a legalidade do ato.
A simples menção a precedentes que analisaram contextos fáticos distintos não é suficiente, em cognição sumária, para infirmar a fundamentação do acórdão impugnado, especialmente quando o juízo local apontou circunstâncias específicas da ocorrência, como a evasão do paciente em horário noturno, inclusive, referência prévia ao seu envolvimento com a criminalidade local.
Nessa linha, eventual reconhecimento de ilegalidade demandaria aprofundamento do acervo fático-probatório, providência incabível nesta fase de cognição perfunctória. Assim, ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)