SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004268/SP (2025/0176648-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:STANLEY EMEKA EZECHUKWUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STANLEY EMEKA EZECHUKWU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0026012-61.202.8.26.0050).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade da pena de multa aplicada nos autos do Processo n. 0097633-31.2018.8.26.0050.
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (fls. 9-18).
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega que "o acórdão nega ao paciente o direito ao indulto estabelecido no Decreto nº 11.846/23, sob o equivocado fundamento de que o tráfico, ainda que em sua modalidade privilegiada, encontraria vedação constitucional ao benefício" (fl. 4).
Sustenta que "tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (fl. 4).
Afirma que "o paciente satisfaz o requisito objetivo para a concessão do indulto, uma vez que o delito pelo qual foi condenado não se encontra no rol de vedações do ato normativo presidencial" (fl. 6).
Assevera que "a ausência de menção expressa ao § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no artigo que elenca os crimes impeditivos, impõe a conclusão de que os condenados por tráfico privilegiado são passíveis de serem agraciados com o benefício" (fl. 6).
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão da autoridade coatora e restabelecida a decisão de primeira instância que concedeu o indulto da pena de multa ao paciente.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, no voto vencedor, que (fls. 11-12):
Consta que a sentenciada cumpre pena total de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (fls. 223/239 dos autos originais), sendo que o MM. Juiz reconheceu indulto da pena de multa, com fundamento no Decreto Presidencial n° 11.846/2023.
Pois bem. Razão assiste ao agravante.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, XLIII, veda a concessão de indulto para “o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, bem como, para “os definidos como crimes hediondos”. Dessa forma, a vedação constitucional não decorre da natureza hedionda do delito, mas da simples configuração do tráfico de drogas, privilegiado ou não, hediondo ou não.
Do mesmo modo, o artigo 44 da Lei nº 11.343/06 é expresso quanto a proibição do indulto para os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da referida Lei.
Inexiste, portanto, exceção ao tráfico privilegiado em relação ao severo tratamento reservado em Lei e na Constituição Federal aos crimes de tráfico de entorpecentes.
Nos dizeres do Exmo. Des. Zorzi Rocha: Ainda que o Pacote Anticrime tenha retirado o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas “privilegiado” - o que tem consequências em diversos outros benefícios executórios - para a concessão de indulto ou comutação, deve prevalecer a vedação constitucional, que não fez qualquer distinção quanto à modalidade praticada. (Agravo 0010384-59.2024.8.26.0041 Dje 15/08/2024).
Nesse quadro, a decisão agravada deve ser reformada.
Com efeito, o crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não consta do rol de crimes impeditivos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 1º, XVII, não havendo, portanto, impedimento à concessão da pretendida benesse ao paciente.
Ademais, "a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula n. 512/STJ" (AgRg no HC n. 873.240/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Por fim, em relação à multa, verifica-se, nos termos do voto vencido, que a paciente preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, X, do aludido decreto, uma vez que o seu valor não ultrapassa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com as Portarias n. 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda.
Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge do posicionamento desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO OU UNIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto natalino aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos.
2. A problemática trazida a este Tribunal Superior refere-se à aplicação do art. 7º, inciso VI, c/c art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022 quanto ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em especial, no tocante ao que estabelece a parte final do mencionado art. 5º, acerca da pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula n. 512/STJ
4. Quanto à interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, é cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial, conforme se verifica de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 875.002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024).
[...]
6. Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com crime impeditivo.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 873.240/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu indulto à paciente com base no Decreto n. 11.302/2022, declarando extinta sua punibilidade nos autos nº 0037285-43.2015.8.21.0001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, à luz do Decreto n. 11.302/2022, e a alegação de inconstitucionalidade do referido decreto.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
4. A decisão recorrida está em consonância com a interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022, que excepciona o tráfico privilegiado da vedação ao indulto.
5. A alegação de inconstitucionalidade do decreto não é passível de análise em habeas corpus e a constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 é presumida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
(AgRg no HC n. 915.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifei.)
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, ART. 33, § 4.º, A LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N.º 8.615/2015. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A teor do art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
2. Nos termos da assentada jurisprudência do STJ, a graça constitui gênero no qual está inserido o indulto, portanto, também alcançado pela vedação constitucional, disposta no art. 5.º, inciso XLIII. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 16/09/2016).
4. O STJ, ao julgar a Petição n.º 11.796/DF, revisou o Tema 600 julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cancelou o enunciado n.º 512 desta Corte, passando a seguir orientação jurisprudencial do STF no sentido de que o tráfico de drogas na forma privilegiada afasta a hediondez do delito.
5. Nos termos do precedente jurisprudencial da Sexta Turma do STJ, "[e]mbora a conduta delituosa do agente que é beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 continue sendo a de tráfico de drogas (haja vista que o § 4º não prevê uma nova conduta típica ou um tipo penal autônomo, mas tão somente uma causa especial de diminuição de pena), é possível favorecê-lo com a concessão de graça ou anistia (e, consequentemente, de indulto), por não existir, em sua conduta, o caráter de acentuado grau de reprovabilidade que é inerente aos crimes hediondos e aos a eles equiparados" (HC 411.328/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017).
6. A análise do pedido de indulto deve restringir-se aos requisitos previstos no decreto presidencial, descabendo ao Poder Judiciário incluir novos óbices. Precedentes.
7. Ordem de habeas corpus concedida.
(HC n. 458.735/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0026012-61.2024.8.26.0050 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo da execução que julgou extinta a pena de multa imposta nos autos do Processo n. 0097633-31.2018.8.26.0050.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004268/SP (2025/0176648-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:STANLEY EMEKA EZECHUKWUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004268/SP (2025/0176648-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:STANLEY EMEKA EZECHUKWUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.