HC 1095252/PR (2026/0176651-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G DE O RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G DE O R contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento ao recurso de apelação lá interposto. Eis a ementa (fls. 12-13):
APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ARTS. 14, INC. II E 61, INC. II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO REPRESENTADO. 1 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. VÍDEO DO OCORRIDO QUE DEMONSTRA O ADOLESCENTE TENTANDO SUBTRAIR O BEM E EMPURRANDO A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE. PRECEDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EMPREGO DE VIOLÊNCIA, MAS "FURTO POR ARREBATAMENTO”. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BEM JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA MEDIANTE ATO VIOLENTO. ADOLESCENTE QUE EMPURROU A VÍTIMA APÓS TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ATO INFRACIONAL CORRELATO AO DELITO DE ROUBO. 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE OU LIBERDADE ASSISTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ESTABELECIDA AO MENOR INFRATOR QUE SE REVELA A MAIS RECOMENDADA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES PSICOPEDAGÓGICAS DO REPRESENTADO. ATO INFRACIONAL QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA. ADOLESCENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA A MEDIDA EXTREMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E CONHECIDO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Consta dos autos que foi decretada em sentença a imposição de medida socioeducativa de internação do paciente com fundamento no art. 122, I, do ECA pela suposta prática do ato infracional análogo ao art. art. 157, caput , c/c art. 14, II e art. 61, II, h, todos do Código Penal.
No presente writ, a defesa sustenta que a prova da autoria é frágil, devendo ser o paciente absolvido por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII do CPP, por ausência de reconhecimento formal realizado pela vítima, ausência de oitiva de testemunhas oculares e ausência de prova em vídeo com imagens nítidas.
Alega que há incerteza quanto à participação do paciente no ato infracional e que a condenação deve se basear sempre em provas consistentes, bem como os depoimentos policiais devem devem atender a critérios de coerência interna e externa para basear uma condenação, pois quando eivados de inconsistências e desacompanhados de provas materiais deve impor-se a absolvição por insuficiência de provas.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas socioeducativas impostas ao paciente. No mérito, pela total improcedência da ação de apuração de ato infracional supostamente praticado pelo paciente.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A medida socioeducativa de internação justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decisão do Juízo de primeiro grau que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação possui o seguinte teor, no que interessa (fls. 31-45):
[...]
A materialidade da infração foi comprovada pelos Boletins de Ocorrência n° 2025/1099353, pelas gravações acostadas nos seqs. 1.14 e 1.15, pelas imagens do jovem ao ingressar no CENSE/Maringá após sua apreensão em flagrante (seq. 94.2), por toda a prova oral colhida em sede inquisitorial (seq. 1.6, 1.8, 1.10, 8.1, 64.1), durante a Oitiva Informal (seq. 10.3) e em Juízo (seq. 99.1 a 99.4), bem como, pelo Laudo Médico nº 103.334/2025 (seq. 74.1), o qual constatou as lesões corporais da vítima Yasuko Nagata.
Da mesma forma, a que é certa, irrefutável e recai sobre o representado, conforme se autoria passa a demonstrar.
O representado disse sobre os fatos, no seq. 99.2: que tem 17 (dezessete) anos, que agora não trabalha, que já trabalhou como servente, que estava fazendo supletivo no CEEBJA, que no momento que foi apreendido não estava trabalhando, que uma semana antes estava trabalhando, que trabalhou como servente de pedreiro ganhando R$ 100,00 (cem reais) por dia, que trabalhava de segunda à sexta-feira, que dava R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana, que não é usuário de droga, que já usou “Maconha”, que parou, que nunca ficou internado, que não é seu primeiro processo, que já cumpriu medida, que estava tudo pago, que ficou internado no CENSE por 06 (seis) meses, que ia todo mês assinar no CREAS, que era Liberdade Assistida, que estava vindo de uma tabacaria com um menino, que o amigo disse que ia fazer isso, que saiu correndo na frente, que ele foi lá e fez isso, que os populares foram correndo atrás dele, que pegaram ele e trouxeram no lugar do menino, que só conhece o vulgo de quem estava com ele, que era o “BIM”, que estavam na tabacaria, no lugar que vende narguilés, que estavam fumando narguilé, que estavam tomando álcool, uísque, que a tabacaria pegou o dinheiro deles, que eles não tinham dinheiro para ir embora, que ele falou que ia fazer esse negócio aí, que saiu correndo na frente, que ele disse que ia roubar alguém, que foi quando ele encontrou essa moça ai, que só saiu correndo, que não esperou nada não, que ele disse que ia roubar alguém tinha amanhecido o dia já, que estavam entrando no Willie Davids, que estavam entrando onde tem o estacionamento dos carros, que foi quando esse amigo disse que ia roubar alguém, que eles estavam sem dinheiro para comprar a passagem, que quando ele disse que ia roubar alguém ele foi no rumo da senhora que estava dentro de um carro, que estava saindo de um carro, que só lembra que ela estava com uma sacola na mão no negócio de feira, que pegou e saiu correndo, que depois vários homens vieram atrás dele, que correu quando o amigo estava indo na direção da senhora para roubar ela, que não sabe , que não chegou a pegar nada da o nome do amigo, que só conhece ele como “BIN” senhora, que na Delegacia tá como se tivesse falado uma coisa que não falou, que sobre a bermuda e o tênis, que na data do fato ele pegou emprestado de um colega seu, que tinham ido na casa de um colega dele e ele emprestou para ele, que não usava essa roupa, que pegou emprestado, que não deu tempo de trocar de roupa, que entrou no CENSE com essa , que não tem só uma “Maria” no mundo não, que não tem nada a ver com isso não, que roupa na hora que saiu correndo seu shorts rasgou, que como ia entrar na Delegacia pelado só de cueca, que pegou emprestado a roupa, que os meninos da Carceragem da 9ª emprestaram, que não sabe o nome deles, que não emprestaram o tênis, que só emprestaram a bermuda, que pegou na Carceragem, que estava separado dos adultos, que quando entrou deixaram ele nos “corrões”, que jogaram para ele, , que a que entrou no CENSE com a bermuda da foto camiseta da foto não pode dizer se é dele, que não tem nada a ver com isso não, que entrou , que a blusa que ele estava era branca, que no CENSE com ela, que está nas coisas dele como iria estar com blusa preta, que não tem blusa preta, que a moça falou que tinha um menino certo, que ele é o que passou correndo primeiro no vídeo, que jogou a blusa preta quando estava desesperado, que a blusa era até do seu pai, que não dá para ver nada, que só dá para ver o borrado, que ele não é a pessoa com bermuda no vídeo, que ele é o primeiro que corre no vídeo, que jogou porque estava desesperado, que quando , que a roupa que trocou está na 9ª,virou a esquina já arrancou do corpo e já jogou fora que era uma calça preta e só, que deixou lá a roupa e uma pochete da Oakley, que queria falar que a moça GCM disse que não tinha pegado o outro menino, que até apreenderam o outro menino, que a GCM disse que mantiveram apreendido o outro menino, que ela tinha até apreendido, que quem tinha pegado o outro menino era o Policial Militar, que deram uns tapas no menino e o trouxeram no lugar dele, que tem como comprovar, que se tem as imagens ali, que tem as imagens da Polícia lá no Willie Davids.
A vítima, declarou, no seq. 99.3: que os fatos aconteceram na calçada daYasuko Nagata Avenida Herval, que acredita que tinha passado das 8h30min quando aconteceu, que tinha ido na Feira do Produtor, que tinha feito a compra, que atravessou a Herval, que estava na calçada quando passou as pessoas correndo, que na hora foi tudo tão rápido que não consegue se lembrar direito do que aconteceu, que não viu nada, que só lembra do fato que ele gritou com ela para ela entregar a pochete para ele, que ele puxou com muita força só que , que fechou os olhos, que não viu nada, quenão arrebentou, que ele empurrou ela para o chão vinha correndo mais pessoas na calçada vindo em sua direção, que quando ele chegou em sua frente e falou gritando que era para ela entregar, que acha que ficou tão chocada que fechou os olhos, que não sabe que roupa ele estava usando, que só sabia que era homem, que a pochete estava pregada no corpo, na cintura, que ele enfiou a mão por dentro e puxou com força, que não arrebentou, que ele ficou irritado e derrubou ela no chão, que não levou a , que o socorro tinha rapazes de olho nos meninos e viram pochete, que ele não conseguiu muito rápido, que assim que caiu eles vieram e os meninos fugiram, que foi muito rápido, que tinha dinheiro e cartão na pochete, que faz compra com dinheiro e quando a quantia é alta ela paga no cartão, que machucou suas mãos, o cotovelo e os joelhos, que a calça chegou a rasgar, que para segurar seu corpo foi com o braço e o joelho, que foi quando machucou e foi , que sua neta levou, que não ficou internada, que só fizeram curativo graças aparar na UPA Deus, que não fraturou nada, que só fizeram um curativo e limpeza, que teve cortar a pele que , que não reconheceu ninguém, que pouco tempo depois que voltou levantou, que foi assim para sua casa a Guarda Municipal foi entrevistá-la, que não mostraram foto do autor, que é a primeira vez que está vendo o menino, que não tinha visto ele antes, que como falou no começo, que não viu nada, que o choque foi tão grande que só abriu o olho quando o rapaz que veio ajudar chegou, que não saiu mais para a rua depois disso, que só sai com sua neta quando ela leva no mercado de carro, que não saiu mais a pé para a rua, que ia todo sábado , que não se recorda depara a feira, que agora não vai mais, que tem 71 (setenta e um) anos detalhes, que a única coisa que se lembra é que a pessoa não era negra, que era branca, que o resto não lembra, que não sabe a roupa que estava usando, que não sabe, que não lembra de nada, que foi muito muito rápido, que, que ele não levou nada, que as compras ficaram intactas porque o pessoal ajudou rápido, que ficou só o choque e a insegurança, que não saiu . nem pretende mais sair sozinha
A Guarda Municipal, Rosangela de Fatima Martins Araujo, ao ser ouvido em juízodeclarou no seq. 99.1: que foi acionada por terceiros na Praça Raposo Tavares, que ele já estava sendo contido por outras pessoas ali da região, que segundo informações ele tinha furtado uma senhora idosa, que foi até o local, que apreenderam ele e colocaram no , que a população queria agredir ele, que desceram até o local onde tinham dito que camburão a senhora estava, que chegando lá demoraram um pouco para localizar ela, que ela precisou de atendimento de SAMU, que ela já estava na residência dela aguardando o SAMU, que posteriormente à localização da vítima, que conduziram o GUILHERME para a Delegacia, que a vítima se apresentou no período da tarde após ser atendida pelo SAMU e passar , que a equipe não submeteu o GUILHERME para a vítima fazer opelos atendimentos reconhecimento, que inclusive quando deixaram ele a vítima ainda não tinha chegado na Delegacia, que fez o contato com a família, que por ser idosa e ter hipertensão ela estava passando pelos atendimentos, que só posteriormente a isso ela desceu, que acredita que depois que deixaram o GUILHERME na Delegacia, depois de umas 2h30min a vítima se apresentou, , que depois que o GUILHERME disse que tentou tirar a bolsa da senhora pegaram o vídeo no prédio, que o vídeo foi apresentado para a senhora e para o Delegado no momento da apreensão do GUILHERME, que na hora foi questionado o objeto que ele retirou da senhora, que ele disse que não estava com ele o objeto, que o GUILHERME disse que estava ele e mais outra pessoa seria da cidade de Mandaguaçu, que ele se identificou, que o vídeo foi anexado aos autos, , que o GUILHERME só tinha algumas escoriações que o GUILHERME não viu o vídeo provavelmente de quando ele caiu na Praça Raposo Tavares, que chegaram bem no , que não deixaram que a população momento que os terceiros tinham contido ele machucasse ele, que colocaram ele na viatura justamente por isso, que era para preservar ele fisicamente, que o Guarda Municipal que estava com ela era o LUCAS SEGALLI.
JÁ o Guarda Municipal, Lucas de Agostinho Segalli, declarou no seq. 99.4: que estavam em patrulhamento preventivo nas proximidades da Praça Raposo Tavares, que viram populares correndo atrás de uma pessoa, que a equipe se aproximou quando os populares estavam segurando o adolescente GUILHERME, que o pessoal relatou para a equipe que ele e um segundo tinham acabado de tentar cometer um roubo contra uma senhora idosa no estacionamento do Estádio Willie Davids, que a senhora estaria no local junto com esse , que a equipe pegou o GUILHERME e se deslocou até o estacionamento segundo comparsa do estádio, que no primeiro momento não foi localizada a senhora idosa, que ela não se encontrava no local, que posteriormente com auxílio de terceiros e imagens conseguiram localizar essa senhora, que ela estava esperando atendimento do SAMU no interior de um prédio nas proximidades, que foi sua equipe que fez a apreensão do GUILHERME, que o pessoal conseguiu correr atrás dele, que conseguira pegar ele Estádio Willie Davids, que já estava distante do estádio, que , que ele disse ele admitiu que participou do roubo para a equipe que estava e um comparsa fazendo tipo um arrastão na feira, que o comparsa foi localizado como foi descrito no Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar, , que como não tinha vítima até que como foi difícil localizar a vítima naquele momento então, que o comparsa dele foi liberado, ,que o GUILHERME estava rendido por populares que ele relatou que tinha sofrido escoriações no joelho esquerdo, que estava machucado, que ele não explicou o que aconteceu para a equipe, que só foi na situação que terceiros estavam contendo ele e ele se machucou, que estava com a GCM MARTINS.
Sendo estas as provas orais produzidas em Juízo.
Ante a oitiva dos Guardas Municipais, necessário consignar que, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, as declarações de agente de segurança pública, em especial aquelas prestadas em Juízo, principalmente, possuem incontroversa força probante quando coerentes e harmônicos com as demais provas e elementos de informação carreados ao caderno processual.
[...]
Analisando o caso em questão, entende-se que ainda que a vítima não tenha realizado reconhecimento formal em juízo, os depoimentos colhidos dos guardas municipais (seqs. 99.1 e 99.4) responsáveis pela abordagem foram firmes e coerentes ao relatar que o adolescente foi detido por populares logo após a tentativa de subtração. Ressalta-se que o representado foi conduzido à Delegacia na mesma ocasião, oportunidade em que disse que na situação ora em análise estavam presentes ele e um rapaz que nem conhece direito, circunstância que reforça a certeza quanto à sua autoria.
Outro dado relevante, de caráter objetivo, é a prova visual. As imagens juntadas aos autos (seqs. 1.14 e 94.2) mostram um dos autores trajando roupas que coincidem com aquelas . A coincidência de vestimentas, somada à apreensãoapreendidas em poder do adolescente imediata e às declarações dos agentes públicos, reforça a certeza quanto à autoria.
Portanto, a análise conjugada dos elementos acima mencionados afasta qualquer dúvida razoável e, como consequência, a tese de absolvição da defesa (seq. 108.1), permitindo concluir que Guilherme efetivamente é autor da tentativa de subtração, mediante . violência contra pessoa idosa
O quesito da violência contra vítima idosa está claramente demonstrado no presente , considerando que a vítima, em juízo (seq. 107.4), narrou que foi empurrada ao solo feito pelos adolescentes, sofrendo lesões em razão da queda. A agressão física foi corroborada por laudo médico (seq. 74.1) e por testemunhos colhidos no curso da instrução (seq. 99), não havendo qualquer dúvida de que a ação dos representados extrapolou a esfera patrimonial, incidindo sobre a integridade corporal da vítima.
Ainda, no que se refere à tentativa, é certo que o representado não logrou êxito em consumar a subtração da pochete da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade pois a intervenção de populares e a resistência do objeto impediram a retirada do bem.
Diante disso, é certo que o jovem praticou todos os atos de execução necessários à consumação: abordou a vítima, a derrubou, puxou o objeto e apenas não obteve a posse em razão de causa externa à sua vontade. Configura-se, portanto, a tentativa de roubo, nos termos do art. 14, . inciso II, do Código Penal Diante disso, as teses defensivas relacionadas à participação de menor importância e de desclassificação para furto, não merecem prosperar, conforme se passa a analisar.
No que se refere à primeira alegação, é certo que o art. 29, §1º, do Código Penal exige, para o reconhecimento da participação de menor importância, que a contribuição do agente na dinâmica do crime/ato infracional. No caso dos autos, não se trata de participação acessória: o adolescente atuou diretamente na execução, desferindo o empurrão que derrubou a vítima ao solo e criando o cenário de vulnerabilidade que possibilitou a tentativa de subtração. Sua conduta foi determinante e não pode ser reduzida à condição de mero coadjuvante. para a violência empregada
Quanto à desclassificação pretendida também não encontra respaldo. O empurrão desferido contra a vítima, que a fez cair de joelhos e sofrer lesões, configura emprego de violência no exato sentido exigido pelo art. 157, do Código Penal A violência não foi acessória, mas elemento central e imprescindível para a execução do ato ofendida e possibilitar a tentativa de subtração, servindo para subjugar a resistência da ofendida e possibilitar a tentativa de subtração.
Assim, apesar da negativa de autoria do adolescente e as demais teses de defesa, com o conjunto probatório coligido na fase policial e em Juízo, impõe-se a da procedência representação oferecida pelo Ministério Público (seq. 10.1).
[...]
Com efeito, extrai-se da análise ponderada dos elementos informativos e das provas carreadas à Ação Socioeducativa que o representado, de maneira livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou subtrar a pochete da vítima Yasuko Nagata, de 71 anos de idade, a qual foi empurrada ao solo, sofrendo lesões em razão da queda. O ato infracional somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do adolescente, diante da intervenção de populares e da resistência do objeto, antes da inversão da posse do bem. HÁ, assim, perfeita subsunção dos fatos à norma contida no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, com a incidência da agravante do artigo 61, , em razão de a vítima ser pessoa idosa. inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal
Desta forma, verificada a tipicidade do ato atribuído ao representado e inexistindo causas que verificada a tipicidade do ato atribuído ao representado tenham o condão esvaziar a ilicitude do ato infracional ou a culpabilidade do adolescente tenham o condão esvaziar a ilicitude do ato infracional ou a culpabilidade do adolescente – exceto a inimputabilidade – a procedência do pedido contido da representação é medida que se impoe.
DISPOSITIVO
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na representação oferecida em face do representado G D O R , dando-o como incurso na prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, c/c artigo 14, inciso II, e com a incidência da agravante do artigo 61, caput c/c artigo 14, inciso II, e com a incidência da agravante do artigo 61, caput, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal
4. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICÁVEL
Reconhecida a prática do ato infracional, necessária é a verificação da medida ressocializadora que melhor se adequa à situação social, pessoal e familiar dos ressocializandos, cotejando-a, também, com as circunstâncias e consequências das infrações.
A escolha da medida deve levar em consideração a gravidade da falta, as circunstâncias em que foi cometida e a capacidade do adolescente para cumpri-la, nos termos da regra contida no §1º do artigo 112 do ECA.
Além disso, devem ser atendidos os objetivos enumerados no §2º do artigo 1º da Lei nº. 12.594, de 18.01.2012, quais sejam: I - a responsabilização do adolescente quanto às , sempre que possível incentivando a sua consequências lesivas do ato infracional reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais , por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a e sociais , efetivando as disposições da sentença como desaprovação da conduta infracional parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
In casu, o ato infracional praticado pelo jovem é socialmente reprovável. Em verdade, trata-se o roubo majorado, ainda que de forma tentada, de verdadeira mazela social, que se não for refreada pode gerar graves reflexos sociais e pessoais.
É de se observar que os fatos ora em apuração não decorrem de situação anormal e isolada no cotidiano do jovem
Isto porque, consoante certidão de antecedentes juntada no seq. 7.1, o representado Ge de O R ostenta antecedentes infracionais, notadamente em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (autos nº 0001787- 44.2022.8.16.0108), no qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de internação, posteriormente progredida para Liberdade Assistida cumulada com tratamento de drogadição (autos nº 0001844-62.2022.8.16.0108). Consta ainda o cumprimento de internação-sanção em 2024, o que demonstra o comportamento desviante do jovem e reforça a necessidade de aplicação de medida mais incisiva no presente feito, para ajudar na recuperação deste.
Colhe-se do relatório pré-sentencial (seq. 93.1) que o adolescente possui boa vinculação com os genitores, que se mostram preocupados com o adolescente e há boa perspectiva para este quando for desinternado.
Apesar disso, sopesando as circunstâncias e consequências da infração, bem como os aspectos pessoal, social e familiar do representado, além do fato de o adolescente ser reincidente específico no ato infracional ora em análise, considero inadequado o manejo de qualquer das medidas socioeducativas aplicáveis em meio aberto, como requerido pela Defesa (seq. 108.1), bem como em regime de semiliberdade, uma vez que as intervenções reeducativas anteriores , visto que não surtiram os objetivos reeducadores almejados jovem realizou conduta infracional grave após ter sido beneficiado com a progressão de , sendo necessário, então, nova intervenção contundente das instituições de justiça de medida modo a fomentar-lhe a necessária ressocialização.
Neste sentido, sem embargo à orientação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 492, verifica-se através dos elementos de informação coletados na fase Policial e das provas produzidas em Juízo a demonstração da gravidade concreta, aliado às suas conduta perpetrada pelo representado condições pessoais desfavoráveis – posto que faz uso de maconha –, e à adoção da prática contumaz de roubo como , na esteira do entendimento Jurisprudencial, também autoriza a verdadeira “forma de vida” internação em estabelecimento educacional.
[...]
Cabe ressaltar que a ação praticada pelo jovem deve ser intensamente refreada não só para fazê-lo compreender a ilicitude e a gravidade de sua conduta, mas também para formar ,na mente juvenil o respeito ao próximo, de modo a buscar sua integração social evitando-se, assim, que ele venha a se tornar um adulto sem limites.
Destaco que a finalidade precípua da aplicação das medidas socioeducativas é exatamente acompanhar, auxiliar e orientar o socioeducando para formular um fornecendo-lhe os subsídios necessários, mediante apoio técnico-projeto de vida avesso à criminalidade multidisciplinar.
Com efeito, verifica-se que o manejo da medida extrema, na espécie, atende aos princípios que norteiam a intervenção socioeducativa, dispostos tanto pelo ECA quanto pela Lei n. º 12.594/2012.
Espera-se que a intervenção ora realizada alcance os efeitos pedagógicos almejados, de modo a promover a plena ressocialização do jovem, objetivo este norteador da atuação deste Juízo da Infância e Juventude.
Em consequência, não obstante às razões expendidas pela Defesa, nos termos da fundamentação supra, APLICO a GUILHERME DE O R a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO conforme preveem os artigos 100, 112, inciso VI, 113, 121 e 122, inciso I, todos da Lei nº 8.069/90 (ECA).
[...]
Verifica-se que a manutenção da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, baseada na prática de ato infracional grave, mediante emprego de violência e grave ameaça, além de haver reiteração de atos infracionais equiparados roubo, bem como cumprimento de internação-sanção em 2024. Assim, mostra-se adequada e necessária a manutenção da medida socioeducativa de internação, uma vez que o adolescente continua se envolvendo em situações de risco, a teor do art. 122, I e II do ECA.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que se tratando de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça é legítima a aplicação ou manutenção da internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.682/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a imposição de medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional envolve grave ameaça ou violência à pessoa, ou quando há reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme disposto no art. 122 do ECA (AgRg no HC n. 809.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto).
A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a necessidade da medida (AgRg no HC 928605/AL, Relator, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 27/11/2024, DJEN 03/12/2024). Nesse sentido, outros precedentes desta Corte Superior de Justiça: AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
Em relação ao pedido de absolvição, o Tribunal de origem, acórdão impugnado, examinou em conjunto os elementos do processo e afastou qualquer dúvida razoável sobre a autoria. Concluiu que não prospera a tese defensiva de absolvição, pois se verifica que o adolescente é autor de tentativa de roubo, praticada com violência contra pessoa idosa, o que inviabiliza a desclassificação e as alegações de incerteza.
Os elementos informativos e as provas demonstram que o paciente, livre e consciente, ciente da ilicitude, tentou subtrair a pochete da vítima de 71 anos, empurrada ao solo e lesionada pela queda. O ato não se consumou por fatores externos, como intervenção de populares e resistência do objetor. Os fatos se enquadram no artigo 157, caput, combinado com artigo 14, II, e incide a agravante do artigo 61, II, h, do CP.
Assim, verificada a tipicidade do ato atribuído ao representado e inexistindo causas que tenham o condão esvaziar a ilicitude do ato infracional ou a culpabilidade do adolescente, não há como desconstituir as premissas do acórdão impugnado pois inviável na via eleita do habeas corpus o revolvimento de fatos e provas.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS