Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. OSMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- OSMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 083014/DF)
HC 1004271/DF (2025/0176656-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OSMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIORADVOGADO:OSMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - DF083014IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J R V GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. R. V. G. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0712241-69.2019.8.07.0020).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado (e-STJ fls. 41/50).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação proferida nos termos da sentença (e-STJ fls. 52/75).
Os embargos infringentes e de nulidade, opostos a fim de reconhecer a forma tentada do delito, foram desprovidos (e-STJ fls. 101/121).
No presente writ (e-STJ fls. 3-15), o impetrante alega que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois foram utilizados como maus antecedentes duas condenações antigas, cujas penas foram extintas há mais de uma década, violando o direito ao esquecimento e os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma, ainda, que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como exercício de atividade laborativa lícita e contínua, além de satisfatória inserção social, o que indicaria ressocialização e superação do passado delituoso.
Dessa forma, requer, liminarmente, a imediata suspensão do andamento dos autos da execução penal, até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que sejam afastados os maus antecedentes, com o consequente redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, da leitura do acórdão impugnado, verifico que a pretensão apresentada neste writ não foi tratada pela Corte local sob a ótica aqui exposta - limite temporal para utilização de condenações antigas para negativar os antecedentes, tendo sido, no julgamento da apelação, apenas confirmada a dosimetria, mas sem adentrar nessas especificidades.
