SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
HC 1004313/SP (2025/0176664-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLIADVOGADO:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO RIBEIRO ORTEGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO RIBEIRO ORTEGA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0001423-16.2025.8.26.0520.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta disciplinar de natureza grave, praticada em 26/9/2024, consistente em descumprimento de regra de saída temporária (e-STJ, fls. 24/25).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 13):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que reconheceu falta grave por posse de entorpecente, determinando regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos. II. Questão em Discussão Determinar se a posse de entorpecentes justifica a regressão de regime e a perda dos dias remidos. III. Razões de Decidir Comprovada a falta grave, a posse de entorpecentes gera instabilidade prisional. A perda de 1/3 dos dias remidos é proporcional à gravidade da conduta. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse de entorpecentes configura falta grave, justificando a regressão de regime e a perda de dias remidos. Legislação Citada: LEP, art. 51, I; art. 127. Jurisprudência Citada: Súmula/STJ, n. 534.
Nesta impetração, a defesa alega que inexiste prova acerca da autoria contra o paciente, de certo que não se apresentou como tal e com ele nada foi encontrado.
Aduz que o processo disciplinar é regida por um sistema inquisitorial.
Sustenta que a imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (, da Constituição Federal)”.
Diante disso, requer o afastamento da falta grave.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Falta grave - Sanção coletiva
O Tribunal manteve o reconhecimento da falta grave, aos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 14/15):
Por meio do Procedimento Apuratório Disciplinar n. 154/2024, ficou comprovado que, aos 24/9/2024, o agravante praticou falta grave consistente em posse de entorpecente (LEP, art. 51, I).
Indagado, negou, alegando que ao chegar em São Paulo, se dirigiu a um estacionamento para pegar um ônibus de excursão que o levaria de volta à unidade, quando ocorreu a abordagem e o encontro das drogas no coletivo, cuja propriedade foi assumida por dois indivíduos.
Os Agentes de Segurança Penitenciária Jair e Luciano estavam em patrulhamento, quando avistaram algumas pessoas com tornozeleiras eletrônicas, caminhando em sentido a um estacionamento de ônibus, onde consumiam bebida alcoólica e drogas. No local, havia um coletivo, com motorista e 35 passageiros, que retornavam à Penitenciária de Potim, depois de saída temporária,. Realizada busca pessoal, apenas um detento estava na posse de quantidade de crack, mas, no ônibus, apreenderam porções de entorpecentes, em cinco locais distintos.
Prova mais do que suficiente, pois, como é sabido, tais palavras merecem crédito até prova em contrário, não tendo sido produzida qualquer evidência que as desabone, inviabilizando-se, outrossim, a absolvição, porque perfeitamente enquadrada na LEP, art. 51, I, bem como a pretendida desclassificação.
Ora, a posse de entorpecentes interfere no convívio da população carcerária e tem reflexo na ordem, de modo a gerar instabilidade no estabelecimento prisional; acolher-se o pedido seria autorizar que agisse conforme sua conveniência em detrimento de toda a comunidade prisional.
[...]
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Contudo, folheando os autos do procedimento administrativo disciplinar, verifico caso de nulidade, por ter sido aplicada indevida sanção coletiva.
De acordo com o comunicado de evento - STJ, fls. 33/36 -, em retorno de uma saída temporária no dia 26/9/2024, alguns detentos, que caminhavam para um ônibus, foram avistados fazendo uso de bebida alcoólica e entorpecentes. Dentro do ônibus, encontraram o motorista e mais 35 passageiros, todos presos da mesma penitenciária, em retorno ao estabelecimento penal. Em busca pessoal, somente foi localizada uma quantia de crack com o recluso Adalberto, e no interior do ônibus, acharam diversas porções de possivelmente entorpecentes, mas não foi possível identificar a quem pertenciam.
No Boletim de Ocorrência, a narrativa é a mesma do comunicado do evento, tendo a mais o depoimento do motorista, que não soube dizer onde a droga foi encontrada nem a quantidade - STJ, fl. 69.
Os agentes policiais confirmaram o comunicado do evento - STJ, fls. 71/72.
O paciente negou a autoria, afirmando que os donos das drogas assumiram a posse - STJ, fl. 74.
Como se pode ver, em nenhum momento o apenado foi localizado na posse de entorpecentes nem fazendo uso de bebida alcoólica. Tanto o comunicado de evento, como o boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais não citam, de forma específica, a ação do apenado, e, sim, apenas de forma genérica e no plural.
Tanto que no relatório final da sindicância ficou claro a ausência de identificação da empreitada em relação ao paciente, ao mencionarem - STJ, fls. 80/81.:
[...] quando avistaram algumas pessoas com tornozeleira eletrônica caminhando sentido a um estacionamento de ônibus, onde estavam fazendo (quem??) o uso de bebida alcoólica e entorpecentes [...] nada de ilícito foi encontrado com 33 passageiros, apenas com Adalberto, que em busca no interior do ônibus, não foi possível identificar a quem pertencia as substâncias entorpecentes, em razão do número de abordados [...]
Além disso, o apenado mencionou que outros dois detentos assumiram as drogas, de modo que seu interrogatório não ficou isolado nos autos; sem contar que o motorista do ônibus também não identificou onde a droga foi encontrada.
Assim, os dados probatórios colhidos na instrução do procedimento não são suficientes para firmar, de maneira convincente, que o penitente tomou parte na ação ilícita.
Enfim, como não se conseguiu, dentro de um quadro de razoabilidade, definir a conduta do ora paciente, de rigor a absolvição, por violação não só da vedação da sanção coletiva, prevista na LEP (art. 45, par. 3º), como também do princípio constitucional da responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV, CF).
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO. SANÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "É ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito. O princípio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da prática de falta grave, que, à evidência, culmina por impactar o status libertatis do condenado" (HC-292.869/SP. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA, Dje 29/10/2014) 3. In casu, o agredido identificou os colegas detentos que teriam participado da agressão, mas não há nada nos documentos encaminhados para apuração da falta grave que descreva a conduta individualizada do paciente.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o reconhecimento de falta grave e seus consectários legais.
(HC n. 365.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO. SANÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. É ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito. O princípio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da prática de falta grave, que, à evidência, culmina por impactar o status libertatis do condenado.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, acolhido o parecer ministerial, para anular o reconhecimento de falta grave, que teria sido perpetrada em 15 de abril de 2008, e seus consectários legais.
(HC n. 292.869/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
Informo, de antemão, que é incabível eventual e futuro pedido de extensão em relação aos demais detentos habitantes da mesma cela, porquanto apenas têm legitimidade para requerer pedido de extensão os corréus (na hipótese de concurso de agentes), portanto, partes que compõem a mesma relação jurídico processual, o que não é o caso dos autos, haja vista que o processo de execução do ora requerente tramita em autos diversos dos demais sindicados do PAD.
Acerca do tema, já decidiu a Suprema Corte que o art. 580 do Código de Processo Penal é norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à do réu beneficiado em seu recurso, aplicável ao processo de habeas corpus; não sendo cabível a medida aos feitos nos quais o paciente do habeas corpus não integrou a relação jurídico-processual como corréu do requerente do pedido de extensão.
Configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão hostilizado e determinar que Juiz da Execução Penal absolva o executado da falta grave imputada, anulando, assim, todos os consectários jurídicos.
Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo de origem e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
HC 1004313/SP (2025/0176664-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLIADVOGADO:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO RIBEIRO ORTEGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (IMPETRANTE)
Advogado
GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
HC 1004313/SP (2025/0176664-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLIADVOGADO:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO RIBEIRO ORTEGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.