HC 1095255/BA (2026/0176673-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO MATHEUS SILVA SANTANAADVOGADOS:VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA081136PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - BA077655CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA - BA085903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MILTON FERRAZ DE ANDRADE JUNIORCORRÉU:EDGAR ALMEIDA GOMESCORRÉU:VALDOMIRO TEIXEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILTON FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Apelação n. 8000128-57.2025.8.05.0141.
Consta dos autos que o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA absolveu sumariamente o paciente com fundamento em legítima defesa no estrito cumprimento do dever legal, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, determinando a expedição de alvará de soltura (fls. 1190/1197).
Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Apelação e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a sentença e pronunciando o paciente como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como decretando a prisão cautelar, em razão da gravidade concreta do fato, do modus operandi e do risco efetivo à ordem pública e à regularidade da instrução (fls. 63/89).
Relata a Defesa que a Corte estadual reformou a sentença para pronunciar o paciente e, no mesmo acórdão, decretou novamente a prisão preventiva, em decisão com ausência de fundamentação idônea.
Afirma que o paciente se apresentou espontaneamente em 31/03/2025, cumpriu cautelares e fixou residência em Ilhéus/BA, além de permanecer atualmente preso, com o processo principal suspenso desde 25/03/2026, em razão de incidente de desaforamento interposto pelo Ministério Público, cuja tramitação envolve recurso especial neste Superior Tribunal de Justiça, tendo sido realizada revisão nonagesimal da preventiva em 11/03/2026.
Assevera que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade, inexistência de fato novo e repetição de decretações cautelares já rechaçadas em primeiro grau, destacando que o paciente foi absolvido sumariamente com base em robusto acervo probatório, inclusive vídeos, depoimentos e perícias que, em seu entender, corroboram legítima defesa no estrito cumprimento do dever legal e cenário de confronto armado na área conflagrada denominada “Inferninho”.
Argumenta que a situação processual (com suspensão do feito em razão de desaforamento e ausência de previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri) torna a segregação cautelar desproporcional e configura excesso de prazo, por transformar a prisão preventiva em antecipação de pena, citando precedentes que admitem substituição por medidas cautelares menos gravosas em hipóteses de morosidade decorrente de incidentes processuais.
Aponta que o paciente é primário, possui residência fixa em Ilhéus/BA, está afastado das funções públicas, cumpre integralmente as cautelares, não mantém contato com testemunhas e familiares da vítima e se encontra distanciado do distrito da culpa, circunstâncias que, no seu sentir, afastam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive com monitoração eletrônica; e, caso já cumprido o mandado, requer a expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida (fls. 1453-1455)
Informações prestadas às fls. 1460-1469; 1481-1488.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 52-57).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, a medida cautelar extrema foi reimposta em sede colegiada após a reforma da absolvição sumária e a pronúncia do paciente por homicídio qualificado, cenário em que a custódia reclama demonstração de necessidade e adequação, a partir de dados concretos que revelem perigo atual à ordem pública e à instrução.
A prisão preventiva foi fundamentada pela Corte estadual na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, com apoio em elementos concretos. Quanto à ordem pública, ressaltou-se a gravidade concreta e o modus operandi atribuídos aos agentes (atuação em período noturno, ingresso em domicílio, retirada de familiares e uso da estrutura estatal) além de apreensões posteriores de materiais ilícitos (armas, munições de uso restrito e entorpecentes) e notícia de outra ação penal por dinâmica semelhante (ação penal nº 8058737-36.2023.8.05.0001), sinais utilizados para evidenciar periculosidade e risco de reiteração.
No tocante à conveniência da instrução, destacaram-se relatos de intimidação de familiares e populares, obstrução da colheita probatória, inclusive comportamento voltado a dificultar apreensão de dados (arremesso de celular ao telhado), de modo a justificar reforço cautelar na fase bifásica do júri. As medidas cautelares diversas anteriormente aplicadas foram afastadas por insuficiência, à luz da capilaridade institucional e da persistência dos riscos indicados
A Corte estadual, ao reavaliar o conjunto probatório produzido, descreveu dinâmica incompatível com confronto bilateral, apontou prova segura da materialidade e indícios suficientes de autoria, e vinculou a decisão cautelar a circunstâncias objetivas do modus operandi, à utilização indevida da estrutura estatal e a riscos específicos de intimidação de testemunhas e de obstrução da colheita probatória.
A prisão preventiva, em hipóteses de violência grave com indicativos de execução e de instrumentalização de aparato estatal, supõe correlação direta entre o fato imputado e a necessidade cautelar, sem converter-se em antecipação de pena. Aqui, a fundamentação não se resume à gravidade em abstrato: relaciona o ingresso domiciliar no período noturno, a retirada de familiares da residência, os disparos em ambiente interno e a persistência de temor social e de vulnerabilidade das testemunhas, com menção a apreensões de armas, munições de uso restrito e entorpecentes na residência do paciente, além de notícia de outra ação penal com dinâmica semelhante. Esse quadro delineia risco concreto que medidas diversas não neutralizam, especialmente diante da capilaridade funcional e da autoridade simbólica do agente público envolvido, mesmo com afastamento de funções.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE OCULTAR PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, mormente quando a conduta delitiva é praticada com violência marcante apta a evidenciar a periculosidade do agente. Precedentes.
2. No caso, há elementos concretos que indicam a relevância da ação do agravante, policial militar, para a consumação dos crimes - dois homicídios e oito tentativas de homicídio executados em coautoria, com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada, em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em potencial.
3. O grau de participação do agente na prática delitiva, por demandar revolvimento fático probatório, é questão inviável de análise na via eleita e deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias após a devida produção de provas durante a instrução processual.
4. A tentativa de ocultar ou destruir provas constitui fundamento apto a embasar o decreto prisional. Precedentes.
5. No caso, há elementos que indicam ter o agravante tentado ocultar as provas do crime, mediante a alteração de sinais identificadores do veículo utilizado para na empreitada, circunstância que evidencia a necessidade da segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 945763/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2024j, DJe em 07/11/2024).
Quanto à alegação de suficiência de cautelares alternativas e às condições pessoais favoráveis, a orientação desta Corte é de que tais elementos, embora relevantes, não se sobrepõem à necessidade da custódia quando persistem riscos atuais jurisprudencialmente reconhecidos. O afastamento do cargo, a proibição de contato e a distância mínima, adotados inicialmente, foram reputados insuficientes na origem, após episódios de intimidação e a constatação de que a proteção da prova e de testemunhas demanda salvaguarda mais intensa no rito bifásico do júri, inclusive na fase plenária. A pronúncia não é, por si só, justificativa autônoma para prender; contudo, conjugada com a gravidade concreta e com a reiteração de riscos descritos, robustece a necessidade de preservar a integridade da futura instrução diante do cenário já vivenciado.
No tocante ao apontado excesso de prazo derivado de desaforamento, a matéria não foi objeto de cognição pelo tribunal de origem, circunstância que desloca o debate para o âmbito próprio e impede exame direto nesta sede quanto ao tempo de custódia e à eventual paralisação do feito por incidente superveniente. Sem prejuízo do controle cautelar periódico na origem, a via estreita não comporta, aqui, a aferição inaugural de mora processual vinculada a incidente não apreciado colegiadamente, sobretudo ausente a data certa de início da atual custódia e o detalhamento do curso do incidente.
Diante desse conjunto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se aderente aos parâmetros de excepcionalidade e proporcionalidade, com base empírica idônea, não sendo possível a substituição por medidas alternativas sem vulnerar os fins cautelares declarados. Em tal contexto, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a intervenção por mandado, permanecendo hígidos os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução, assim como a conclusão de insuficiência das cautelares diversas previamente experimentadas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO