SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WELDER DE ASSIS MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogados
WELDER DE ASSIS MIRANDA (OAB 28384/GO), ISABELLE MAGALHÃES RACHID (OAB 64140/GO)
HC 1004244/GO (2025/0176688-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WELDER DE ASSIS MIRANDAADVOGADOS:WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO RAMOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RAMOS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5280637-66.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 680/681):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO P R E V E N T I V A . F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A . A U S Ê N C I A D E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, nos autos de investigação por suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas. O pedido fundamenta-se na alegada ausência de requisitos para a medida extrema, na possibilidade de aplicação de cautelares diversas e nos bons antecedentes do paciente. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) saber se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se devidamente fundamentada;
(ii) saber se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais do paciente.
3. A prisão preventiva exige demonstração de requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como fundamentação concreta com base em fatos do caso.
4. A decisão questionada fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, na existência de elementos que indicam a atuação do paciente em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, e na necessidade de garantia da ordem pública.
5. O juízo apontou elementos objetivos, como interceptações telefônicas e informações constantes dos autos, que sustentam a segregação cautelar.
6. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e a inadequação das medidas alternativas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
7. A alegação de imprescindibilidade do paciente para sustento dos filhos menores não foi acompanhada de comprovação documental idônea.
8. Precedentes dos tribunais superiores afastam a revogação da prisão com base apenas em predicados subjetivos, quando presentes os requisitos legais da cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados, de forma fundamentada, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a medida extrema. 3. A alegação de responsabilidade pelo sustento de filhos menores exige comprovação documental nos autos.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 702.036/MS, 5ª Turma, D Je 19.05.2022; STJ, AgRg no RHC nº 162.727/SP, 6ª Turma, D Je 20.05.2022; STJ, AgRg no RHC nº 171.780/SC, 6ª Turma, D Je 16.02.2023; TJGO, HC nº 5548407-76.2024.8.09.0146, 4ª Câmara Criminal, j. 17.06.2024; TJGO, HC nº 5608801-23.2024.8.09.0090, 3ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi denunciado apenas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06, e que, em caso de condenação, deverá ser fixado regime aberto ou semiaberto, circunstância que evidencia a desproporcionalidade da manutenção da custódia antecipada.
Alega que houve um equívoco na interceptação telefônica, pois o número interceptado não foi o autorizado judicialmente, configurando prova ilícita.
Argumenta que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva sem que ele tenha qualquer participação no crime de associação para o tráfico de drogas, e que não foram encontrados elementos ilícitos com o acusado durante busca e apreensão.
Ressalta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à residência fixa e ocupação lícita, o que demonstra a desnecessidade da segregação para conveniência de instrução criminal.
Observa que o acusado preenche todos os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, ou a substituição por custódia domiciliar.
Indeferido o pedido liminar (fls. 690/692) e prestadas as informações (fls. 699/703 e 708/722), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 725/728).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, a defesa almeja a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pela prisão domiciliar.
De início, destaca-se que, no rito do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objeto de sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível, portanto, aferir materialidade e autoria delitiva. Por conseguinte, as alegações quanto a esse ponto não devem ser conhecidas.
No mais, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (grifos nossos):
"Na hipótese, verifica-se que a imposição da segregação cautelar fundamentou-se na gravidade concreta do delito, com o objetivo específico de assegurar a ordem pública e a higidez da persecução penal.
Na decisão constritiva, a magistrado assim fundamentou, verbis (autos 5247319-36.2025.8.09.0051):
“(...) É imperioso evidenciar que a prisão durante a instrução processual é medida excepcional, em determinados casos a sua manutenção se faz necessária, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, em função de não se garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. A decretação da prisão preventiva embasada em previsão constitucional estampada no art. 5º, LXI, da Constituição da República, que admite, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (além da prisão em flagrante).
(...)
No período compreendido entre 18/07/2024 e 12/02/2025, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, associaram-se para o fim específico de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas.
Ressalte-se, com base nos relatórios policiais constantes nos autos (evento n.° 01, item n.° 12, fls. 57/107 e evento n.° 19), acerca da interceptação telefônica e telemática, deferidas pelo Juízo de Garantias, verificam-se suficientes indícios de que o denunciado WESLEY, em tese, seria o possível líder da associação para o tráfico de drogas, e que os denunciados JACKSON, LEONARDO, IURY, CARLOS, EVERTON, ARTHUR, GUILHERME, DIEGO E PABLO, em tese, atuavam na entrega dos entorpecentes. Com relação a ZAIRA, esta, irmã de EVERTON, há indícios de que ela, em tese, permitia o uso de sua conta bancária pela associação criminosa e tinha ciência da atuação desta.
Impende salientar, ainda, que os denunciados WESLEY, ARTHUR e DIEGO são reincidentes. Assim, depreende-se da análise dos autos que configurado está o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal, que exige estar presente uma das alternativas expressas em seus incisos, uma vez que resta patente o fumus comissi delicti, já que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados aos denunciados, e o periculum libertatis, sobretudo em razão da quantidade, diversidade e da natureza das drogas apreendidas.
(...)
Pelas razões expostas, a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, é a medida que se impõe.
(...)
Posto isto, DEFIRO a conversão da prisão temporária dos denunciados em prisão preventiva”.
Considerando o contexto delineado, não subsiste a tese de ausência de fundamentação ou de inexistência dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva. Isso porque a autoridade apontada como coatora demonstrou, de forma fundamentada, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mencionando elementos fáticos concretos que, ao menos nesta fase processual, justificam a necessidade da medida extrema de privação de liberdade.
Verifica-se que a decretação da prisão preventiva considerou o delito supostamente praticado pelo paciente, de natureza grave e hedionda, bem como a forma pela qual os fatos se desenvolveram, além do risco de que a liberdade dos acusados, nesta fase processual, possa comprometer a investigação criminal e influenciar na colheita de provas em juízo, inviabilizando o regular prosseguimento da instrução.
[...]
No que tange à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre salientar que a sua imposição pressupõe a necessidade de resguardar a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal ou, nos casos legalmente previstos, prevenir a reiteração delitiva. Ademais, devem ser compatíveis com a gravidade do delito, com as circunstâncias do fato e com as condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em apreço, verifica-se que nenhuma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revela suficiente ou adequada para, de modo efetivo, resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada.
Assim, demonstrada a necessidade da medida extrema de privação de liberdade, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda, uma vez que tal providência não se revela suficiente nem adequada no caso em exame. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 702.036/MS, DJe de 19/5/2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC n. 162.727/SP, DJe de 20/5/2022.
Dessa forma, na hipótese em análise, mostra-se incabível a concessão da liberdade mediante substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, sustentam ainda os impetrantes que não foi observado pela autoridade coatora que o paciente, supostamente, reúne predicados pessoais favoráveis, incluindo residência fixa e o desempenho de trabalho lícito, bem como que é responsável pela subsistência de filhos menores.
É cediço que os “predicados pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” (STJ, 5ª Turma, HC. nº 296.453/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. De 19.12.2014).
Deve-se realizar uma análise abrangente da proporcionalidade da medida restritiva de liberdade, levando em consideração os demais aspectos processuais e, no caso em apreço, as considerações anteriormente delineadas desaconselham a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Quanto à alegada imprescindibilidade do paciente na manutenção financeira dos filhos menores, é cediço que esta deve ser devidamente comprovada nos autos, hipótese não verificada no caso em apreço. Nesse sentido:
[...]
Nessa esteira de considerações, em conformidade com os entendimentos acima explicitados, entendo não haver gravame ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental.
Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus e denego a ordem impetrada.
É o voto." (fls. 684/688)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos, quais sejam, a existência de indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas, atuando na distribuição de entorpecentes, e o risco de reiteração delitiva, por possuir reincidência.
Saliento que não é ilegal a imposição da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19/6/2020.
Ademais, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."
2. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi da parte agravante, cujas ações supostamente praticadas são de extrema gravidade, haja vista a sofisticada associação, que envolvia a participação de inúmeras pessoas e, inclusive adolescentes e ainda do fato de que as vendas ocorriam diuturnamente e de forma ininterrupta.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 798.833/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Saliento que o art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
2. Na hipótese do autos, o colegiado estadual consignou que, in verbis: "[...] insubsistente, por outro lado, o pedido de extensão ao Paciente da decisão dada em favor de Diego Dell Ome de Almeida, dada a ausência de identidade de situações jurídicas" (e-STJ fl. 285). Portanto, verifica-se que a afirmação quanto à diversidade entre a situação fático-jurídica do agravante e a do corréu impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.
3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que o acusado é investigado pelo suposto cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de dinheiro, e que há risco de reiteração delitiva, porque responde ele "ao IPL nº 2023.0019747-DRE/DRPJ/SR/PF/MG, por tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais" (e-STJ fl. 53).
5. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
6. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
7. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
8. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
9. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 209.543/DF, Relator Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Outrossim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
No que tange à almejada prisão domiciliar, o Tribunal de origem afirmou que, "Quanto à alegada imprescindibilidade do paciente na manutenção financeira dos filhos menores, é cediço que esta deve ser devidamente comprovada nos autos, hipótese não verificada no caso em apreço" (fl. 687).
O referido entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de doze anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo ser comprovada a necessidade dos cuidados essenciais do apenado para com os infantes, o que não foi constatado pelo Tribunal de origem. Além disso, a reversão da conclusão da instância ordinária demandaria o revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Confiram-se (grifos nossos) :
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por associação para o tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por adquirir grandes quantidades de entorpecentes para revenda, conforme indícios obtidos a partir de mensagens em celulares apreendidos, mencionando a compra de 5 kg de maconha e 2 kg de crack.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou a fundamentação da medida constritiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade das operações criminosas e a periculosidade dos integrantes do grupo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, diante da alegada fragilidade dos elementos probatórios, ausência de contemporaneidade da medida cautelar e necessidade de cuidados do filho menor.
III. Razões de decidir
5. A medida constritiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade das operações criminosas e a periculosidade dos integrantes do grupo.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, configurando supressão de instância.
7. Não foi demonstrado que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança, e a pretensão de substituição da custódia por prisão domiciliar demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há indícios de participação em operações criminosas de grande gravidade. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pela instância inferior impede sua apreciação em agravo regimental. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação de ser o único responsável por menor, o que não foi demonstrado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.925/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
(AgRg no RHC n. 215.262/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO AFASTADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada contra o agravante, denunciado pela prática de roubo majorado. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta para a custódia, alegou condições pessoais favoráveis e requereu a substituição por prisão domiciliar, por ser o agravante o único responsável por filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública;
(ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado durante a madrugada, com invasão de domicílio, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, o que demonstra risco real à ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva como medida adequada à contenção da reiteração delitiva e à proteção da coletividade, especialmente diante de delitos cometidos com violência e grave ameaça.
5. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não impede a imposição da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela.
6. Quanto à alegação de ser o único responsável por filho menor, ausente comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, tendo sido registrado nos autos que a criança está sob os cuidados da avó paterna, o que afasta a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar.
7. A reavaliação das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Por fim, quanto à alegada ilegalidade da interceptação telefônica, destaca-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WELDER DE ASSIS MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogados
WELDER DE ASSIS MIRANDA (OAB 028384/GO), ISABELLE MAGALHÃES RACHID (OAB 064140/GO)
HC 1004244/GO (2025/0176688-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WELDER DE ASSIS MIRANDAADVOGADOS:WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO RAMOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RAMOS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5280637-66.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 680/681):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO P R E V E N T I V A . F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A . A U S Ê N C I A D E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, nos autos de investigação por suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas. O pedido fundamenta-se na alegada ausência de requisitos para a medida extrema, na possibilidade de aplicação de cautelares diversas e nos bons antecedentes do paciente. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) saber se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se devidamente fundamentada;
(ii) saber se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige demonstração de requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como fundamentação concreta com base em fatos do caso.
4. A decisão questionada fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, na existência de elementos que indicam a atuação do paciente em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, e na necessidade de garantia da ordem pública.
5. O juízo apontou elementos objetivos, como interceptações telefônicas e informações constantes dos autos, que sustentam a segregação cautelar.
6. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e a inadequação das medidas alternativas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
7. A alegação de imprescindibilidade do paciente para sustento dos filhos menores não foi acompanhada de comprovação documental idônea.
8. Precedentes dos tribunais superiores afastam a revogação da prisão com base apenas em predicados subjetivos, quando presentes os requisitos legais da cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados, de forma fundamentada, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a medida extrema. 3. A alegação de responsabilidade pelo sustento de filhos menores exige comprovação documental nos autos.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 702.036/MS, 5ª Turma, D Je 19.05.2022; STJ, AgRg no RHC nº 162.727/SP, 6ª Turma, D Je 20.05.2022; STJ, AgRg no RHC nº 171.780/SC, 6ª Turma, D Je 16.02.2023; TJGO, HC nº 5548407-76.2024.8.09.0146, 4ª Câmara Criminal, j. 17.06.2024; TJGO, HC nº 5608801-23.2024.8.09.0090, 3ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi denunciado apenas pelo art. 35 da Lei 11.343/06, e que, em caso de condenação, deverá ser fixado regime aberto ou semiaberto, circunstância que evidencia a desproporcionalidade da manutenção da custódia antecipada.
Alega que houve um equívoco na interceptação telefônica, pois o número interceptado não foi o autorizado judicialmente, configurando prova ilícita.
Argumenta que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva sem que ele tenha qualquer participação no crime de associação para o tráfico de drogas, e que não foram encontrados elementos ilícitos com o acusado durante busca e apreensão.
Ressalta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à residência fixa e ocupação lícita, o que demonstra a desnecessidade da segregação para conveniência de instrução criminal
Observa que o acusado preenche todos os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, ou a substituição por custódia domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WELDER DE ASSIS MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogados
WELDER DE ASSIS MIRANDA (OAB 028384/GO), ISABELLE MAGALHÃES RACHID (OAB 064140/GO)
HC 1004244/GO (2025/0176688-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WELDER DE ASSIS MIRANDAADVOGADOS:WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO RAMOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.