SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1095254/GO (2026/0176701-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NATHAN DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5565951-42.2022.8.09.0051. Segue a ementa do acórdão (fls. 24/26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação interposta de sentença condenatória pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 73 (setenta e três) dias-multa. O apelante busca a nulidade processual por inobservância ao princípio da identidade física do juiz, a nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição por fragilidade probatória, a redução da pena, a adoção do regime semiaberto, a redução da pena de multa, a concessão da justiça gratuita e a isenção do pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prolação da sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução configura nulidade por inobservância do princípio da identidade física do juiz; (ii) a ausência de certeza no reconhecimento pessoal da vítima na audiência de instrução acarreta a nulidade do ato; (iii) as provas dos autos são suficientes para a condenação pela autoria e materialidade delitiva, bem como pelo emprego de arma de fogo, ou se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; (iv) a dosimetria da pena deve ser revista, em especial quanto à valoração da culpabilidade, à incidência da atenuante da confissão espontânea extrajudicial e à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (v) o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto; (vi) a pena de multa deve ser reduzida; e (vii) o benefício da justiça gratuita deve ser concedido.
3. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, a admitir mitigação em hipóteses justificadas, como o auxílio regular de magistrado previsto em ato formal prévio, e não se configura nulidade sem a demonstração de prejuízo.
4. O reconhecimento pessoal, no caso, não configurou vício, pois a vítima, apesar de apontar semelhanças, manifestou incerteza, o que afasta a nulidade e corrobora a ausência de reconhecimento formal.
5. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto probatório (que incluiu as declarações da vítima, os depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais militares e da testemunha), somado à confissão qualificada do réu em sede inquisitorial.
6. A majorante do emprego de arma de fogo é aplicável, sendo prescindível sua apreensão e perícia quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova, como a palavra da vítima.
7. A valoração negativa dos antecedentes do réu foi mantida, pois condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior ao fato em análise, configuram maus antecedentes.
8. A atenuante da confissão espontânea extrajudicial qualificada, ainda que parcial, deve ser aplicada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1194).
9. Pena redimensionada: 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 67 (sessenta e sete) dias-multa.
10. O regime inicial fechado é justificado pela valoração negativa dos antecedentes do réu, conforme o CP, art. 33, § 3º, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 (oito) anos.
11. O pedido de concessão da gratuidade da justiça e da isenção das custas processuais deve ser analisado pelo juízo da execução, nos termos da Lei 7.210/84, art. 66, inc. III, al. “f”, e do CPP, art. 804.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1. O princípio da identidade física do juiz admite mitigação em casos de auxílio regular de magistrado, não configurando nulidade processual sem a demonstração de prejuízo. 2. A falta de certeza absoluta no reconhecimento pessoal da vítima não macula a prova quando não há reconhecimento formal e o conjunto probatório é robusto. 3. A materialidade e autoria do roubo majorado são comprovadas por provas orais e a confissão qualificada do réu, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. A majorante do emprego de arma de fogo é aplicável quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. 5. A atenuante da confissão espontânea qualificada (parcial) incide na dosimetria da pena, resultando em sua redução. 6. A valoração negativa dos antecedentes, decorrente de condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao fato em análise, justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a oito anos. 7. O momento adequado para análise da gratuidade da justiça e da isenção de custas processuais é a fase de execução penal.
[...]
Consta dos autos que o inquérito foi instaurado e distribuído em 16/09/2022 (fl. 762), a denúncia foi oferecida em 26/09/2022 pelo art. 157, § 2º-A, I, do CP (fls. 281/284), recebida em 27/09/2022 (fls. 762). O réu foi citado em 06/09/2023 e apresentou defesa (fls. 762). Realizada instrução, sobreveio sentença condenatória a 07 anos e 11 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 73 dias-multa, com direito de recorrer em liberdade (fls. 620/627). Em apelação, o Tribunal conheceu e deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 67 dias-multa, mantido o regime fechado (fls. 11/26).
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de nulidade do reconhecimento pessoal feito exclusivamente em audiência, sem observância do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ. Sustenta indução na exibição de fotos sem pessoas semelhantes e ausência de certeza da vítima, apontando falhas graves no procedimento. Argumenta que, na fase policial, houve reconhecimento equivocado de terceiro, indicando possível falsa memória.
Afirma, também, inexistirem provas autônomas de autoria, porquanto não houve flagrante, apreensão da res furtiva com o paciente ou testemunhas presenciais. Alega que a condenação se apoiou no depoimento da vítima com dúvida e em reconhecimento irregular, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e a absolvição por falta de lastro probatório.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação, com reconhecimento imediato da nulidade do reconhecimento e, no mérito, a concessão da ordem para absolvição do paciente por ausência de prova válida.
A liminar foi indeferida (fls. 754/756). As informações foram prestadas (fls. 762/764). O Ministério Público Federal, às fls. 770/774, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO ART. 226, CPP. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, a impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal feito apenas em audiência, sem observância do art. 226 do CPP e ausência de provas independentes.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 15/19, grifos):
Tese de nulidade do reconhecimento pessoal
A defesa técnica sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal feita na audiência de instrução realizada, em 30/07/2025, durante a colheita das declarações da vítima (mov. 172, arq. 02). Na ocasião, a acusação questionou a vítima sobre características do réu (cor de pele, se estava com barba, altura e vestimenta) e, na sequência, mostrou fotos do réu perguntando se foi o responsável pelo assaltou, ao que a vítima respondeu: “aparentemente sim; porque ele tava com boné, mas tem a cara dele sim; ele tava com boné; …; é ele mesmo; …; assim, eu não te afirmo com 100% de precisão, mas com 90% sim, porque ele estava de boné, sabe, e era a noite”.
Outrossim, no caso, sequer houve reconhecimento do réu pela vítima, quem, apesar de notar semelhanças, disse não ter certeza se os registros fotográficos apresentados eram do responsável pelo roubo em exame, a atribuir a dúvida ao interstício temporal e às circunstâncias de estar escuro e de o agente usar boné durante a empreitada criminosa.
Logo, rejeito a preliminar de vício no reconhecimento pessoal.
[...]
Embora a escuridão e a dinâmica dos fatos tenham dificultado o reconhecimento formal por parte da vítima e dos policiais, o liame circunstancial é manifesto: (i) a testemunha Cleudivânia Colins dos Santos disse em juízo que conhecia o réu há tempos, afirmou que ignorava o intuito delitivo dele e confirmou que, após ter sido deixada em casa na parada intermediária, ele continuou a viagem de aplicativo no carro da vítima com destino a Trindade; (ii) a vítima evidenciou em juízo que, após deixar a mulher no primeiro endereço registrado no Uber, continuou a “corrida” com o homem que entrou no carro com ela e, mais adiante, puxou o freio de mão do veículo e, com a arma de fogo em punho, deu a voz de assalto; (iii) o próprio réu admitiu em sede inquisitorial ser o autor da subtração.
No presente caso, não houve reconhecimento pessoal passível de eventual anulação, pois a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afirmou que a vítima não reconheceu o paciente com certeza, tendo apenas indicado semelhanças nas fotografias, atribuindo a dúvida ao tempo decorrido, à pouca luz e ao uso de boné pelo agente.
Verifica-se, portanto, ausência de interesse recursal para rediscussão da pretendida nulidade por inobservância do art. 226 do CP, tendo em vista que, na espécie, a condenação foi fundamentada em outras provas totalmente independentes do reconhecimento pessoal.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTERESSE RECURSAL QUANTO À BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
13. A alegação relativa à ausência de autorização para busca domiciliar não pode ser conhecida, por falta de interesse recursal, uma vez que o flagrante e a condenação se fundamentam exclusivamente na busca pessoal, inexistindo, no caso concreto, busca domiciliar apta a macular a validade das provas utilizadas na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e afastou a alegada ilegalidade da busca pessoal.
Tese de julgamento:
[...]
4. Não há interesse recursal na alegação de nulidade de busca domiciliar quando o flagrante e a condenação se originam exclusivamente de busca pessoal regularmente realizada.
(AgRg no HC n. 1.068.027/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Por fim, afastada a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1095254/GO (2026/0176701-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NATHAN DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1095254/GO (2026/0176701-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NATHAN DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1095254/GO (2026/0176701-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NATHAN DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 24-26):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação interposta de sentença condenatória pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 73 (setenta e três) dias-multa. O apelante busca a nulidade processual por inobservância ao princípio da identidade física do juiz, a nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição por fragilidade probatória, a redução da pena, a adoção do regime semiaberto, a redução da pena de multa, a concessão da justiça gratuita e a isenção do pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prolação da sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução configura nulidade por inobservância do princípio da identidade física do juiz; (ii) a ausência de certeza no reconhecimento pessoal da vítima na audiência de instrução acarreta a nulidade do ato; (iii) as provas dos autos são suficientes para a condenação pela autoria e materialidade delitiva, bem como pelo emprego de arma de fogo, ou se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; (iv) a dosimetria da pena deve ser revista, em especial quanto à valoração da culpabilidade, à incidência da atenuante da confissão espontânea extrajudicial e à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (v) o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto; (vi) a pena de multa deve ser reduzida; e (vii) o benefício da justiça gratuita deve ser concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, a admitir mitigação em hipóteses justificadas, como o auxílio regular de magistrado previsto em ato formal prévio, e não se configura nulidade sem a demonstração de prejuízo.
4. O reconhecimento pessoal, no caso, não configurou vício, pois a vítima, apesar de apontar semelhanças, manifestou incerteza, o que afasta a nulidade e corrobora a ausência de reconhecimento formal.
5. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto probatório (que incluiu as declarações da vítima, os depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais militares e da testemunha), somado à confissão qualificada do réu em sede inquisitorial.
6. A majorante do emprego de arma de fogo é aplicável, sendo prescindível sua apreensão e perícia quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova, como a palavra da vítima.
7. A valoração negativa dos antecedentes do réu foi mantida, pois condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior ao fato em análise, configuram maus antecedentes.
8. A atenuante da confissão espontânea extrajudicial qualificada, ainda que parcial, deve ser aplicada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1194).
9. Pena redimensionada: 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 67 (sessenta e sete) dias-multa.
10. O regime inicial fechado é justificado pela valoração negativa dos antecedentes do réu, conforme o CP, art. 33, § 3º, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 (oito) anos.
11. O pedido de concessão da gratuidade da justiça e da isenção das custas processuais deve ser analisado pelo juízo da execução, nos termos da Lei 7.210/84, art. 66, inc. III, al. "f", e do CPP, art. 804.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz admite mitigação em casos de auxílio regular de magistrado, não configurando nulidade processual sem a demonstração de prejuízo. 2. A falta de certeza absoluta no reconhecimento pessoal da vítima não macula a prova quando não há reconhecimento formal e o conjunto probatório é robusto. 3. A materialidade e autoria do roubo majorado são comprovadas por provas orais e a confissão qualificada do réu, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. A majorante do emprego de arma de fogo é aplicável quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. 5. A atenuante da confissão espontânea qualificada (parcial) incide na dosimetria da pena, resultando em sua redução. 6. A valoração negativa dos antecedentes, decorrente de condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao fato em análise, justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a oito anos. 7. O momento adequado para análise da gratuidade da justiça e da isenção de custas processuais é a fase de execução penal."
Consta dos autos o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 73 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para aplicar a atenuante da confissão extrajudicial e redimensionar a pena para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 67 dias-multa, mantendo o regime fechado e os fundamentos da condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal feito apenas em audiência, em desconformidade com o art. 226 do CPP e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.258/STJ.
Alega que o reconhecimento foi indutivo e sem pessoas semelhantes; que a vítima não conferiu certeza; e que, na fase policial, houve reconhecimento equivocado de terceiro, revelando possível falsa memória.
Indica que não há outras provas independentes de autoria: sem flagrante, sem apreensão da res furtiva com o paciente, sem testemunhas presenciais, sem filmagens, prevalecendo apenas o relato da vítima com dúvida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilicitude do reconhecimento e absolver o paciente por ausência de prova válida.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na absolvição do paciente ante a suposta nulidade do reconhecimento pessoal, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.