SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004247/SP (2025/0176711-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C H B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. H. B. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a conduta do adolescente seria atípica, argumentando que, segundo a Convenção n. 182 da OIT, adolescentes envolvidos no tráfico de drogas são vítimas de exploração laboral e não autores de ato infracional.
Alega haver desproporcionalidade no tratamento despendido ao adolescente em relação ao coautor maior de idade.
Afirma que a medida socioeducativa de internação estaria embasada apenas na gravidade abstrata do ato infracional, inexistindo fato concreto que a justificasse.
Destaca que no caso não teria sido empregada violência física e que não haveria reiteração.
Aduz que a decisão, embora tenha se referido à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, ficou silente quanto à distribuição da totalidade apreendida entre os dois coautores.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da atipicidade dos fatos. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da medida de internação pela aplicação de medidas protetivas, ou a fixação ao paciente de medida socioeducativa em meio aberto, ou a prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 54-56):
O Ministério Público ofertou representação em face de C. H. B. S., imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que, no dia 23 de outubro de 2024, às 11h00, na Rua Maria de Souza Assis, altura do nº 10, Jardim Nova América, nesta cidade e Comarca de Suzano, o adolescente C. H. B. S., previamente ajustado e com identidade de desígnios com o maior imputável K. R. DOS S., trazia consigo e tinha em depósito, para entrega a consumo de terceiros, 60 (sessenta) porções de cocaína, com peso líquido aproximado de 4,13g; 56 (cinquenta e seis) porções de Tetrahidrocannabinol, popularmente conhecida como “maconha”, com peso líquido aproximado de 54,15g; e 95 (noventa e cinco) porções de cocaína, na forma de crack, com peso líquido de 56,99g, substâncias essas que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
[...]
Nessa linha intelectiva, não há como acolher a tese de atipicidade da conduta, como pugnado pela defesa. Tampouco é cabível a remissão extintiva, em vista da gravidade da conduta e da reiteração pelo adolescente em atos infracionais.
Nesses termos, de rigor a procedência da ação socioeducativa.
No que tange à medida socioeducativa a ser aplicada, observa-se que os fatos descritos na representação equiparam-se a crime hediondo, além do mais a quantidade de entorpecente apreendido é substancial. E, como se não bastasse, o adolescente já praticou outros atos infracionais graves (fls. 32/33). Inarredável, portanto, a necessidade de imposição da medida socioeducativa de internação. (Grifei.)
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 37-39):
De acordo com a certidão de fls. 32 e 33, o adolescente C. H. B. S. já foi processado pela prática de ato infracional equiparado a crime de roubo majorado - processo 1500788-62.2023.8.26.0606. Em decorrência desse fato, foi-lhe aplicada medida socioeducativa de internação, substituída, durante a execução, pela liberdade assistida. Essa medida, todavia, não gerou os efeitos pedagógicos almejados, como evidenciado pela ocorrência do novo ato infracional.
Ressalte-se que não há fundamento legal para que a reiteração prevista no artigo 122, II, do ECA seja reconhecida somente quando houver duas ou mais sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema:
[...]
Observe-se que o adolescente não estava frequentando a escola, é usuário de drogas ilícitas e estava inserido em um cotidiano sem regras e limites, relacionando-se com pessoas envolvidas com o meio delitivo.
São fatos relevantes que reforçam a necessidade de acompanhamento mais detido do apelante, incompatíveis com a pretendida intervenção em meio aberto, que se revela, por tudo o que se anotou, ineficaz para a ressocialização.
[...]
Logo, considerando a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do representado, era necessária a aplicação da medida excepcional de internação. (Grifei.)
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que o paciente já foi processado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004247/SP (2025/0176711-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C H B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.