Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALBERTO ZACHARIAS TORON (IMPETRANTE)
- Advogados
- INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA (OAB 375482/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), VICTOR HUGO OLIVA NEGRÃO (OAB 459200/SP), JULIA LEMOS DIAS (OAB 517126/SP)
HC 1095263/SP (2026/0176731-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALBERTO ZACHARIAS TORONADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA - SP375482VICTOR HUGO OLIVA NEGRÃO - SP459200JULIA LEMOS DIAS - SP517126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILIAM DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILIAM DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002422-59.2026.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DECRETO Nº 12.790/2025 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO – REQUISITO ESSENCIAL – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ÔNUS DA DEFESA – BENEFÍCIO DE CARÁTER EXCEPCIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O indulto constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, devendo ser concedido em estrita observância aos requisitos previstos no decreto concessivo, não se tratando de direito subjetivo do condenado. A reparação do dano configura requisito essencial à concessão do benefício, nos termos do Decreto nº 12.790/2025, podendo ser afastada apenas mediante comprovação inequívoca de absoluta incapacidade financeira. A assistência pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência, insuficiente, por si só, para afastar o cumprimento de requisito legal, exigindo demonstração concreta da impossibilidade de adimplemento. Compete ao sentenciado comprovar o preenchimento dos requisitos legais, inclusive das hipóteses excepcionais previstas no decreto, não havendo falar em inversão do ônus probatório. A exigência de reparação do dano alinha-se à finalidade ressocializadora da execução penal, não podendo ser afastada sem prova robusta da incapacidade financeira. Recurso não provido.”
