SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JHONATA BASTOS DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JHONATA BASTOS DE LIMA (OAB 75466/BA)
HC 1095259/BA (2026/0176732-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JHONATA BASTOS DE LIMAADVOGADO:JHONATA BASTOS DE LIMA - BA075466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROSENILDO MARTINS REGISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R M R, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na Apelação Criminal n. 8001264-09.2024.8.05.0082.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega que a prisão preventiva decretada apenas na sentença carece de contemporaneidade e de fatos novos, destacando que o paciente respondeu solto à investigação e à instrução, possui residência fixa, trabalho lícito e compareceu a todos os atos, somando-se a isso a inércia estatal na expedição e cumprimento de mandado, o que revelaria inexistência de perigo concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a dosimetria da pena foi mantida pelo acórdão sem fundamentação individualizada, limitando-se o colegiado a registro genérico, o que inviabilizaria o controle da motivação e configuraria nulidade por ofensa ao dever constitucional de fundamentação. Argumenta, ainda, que a condenação está baseada em depoimento da vítima corroborado apenas por testemunho indireto da genitora, informante não compromissada e sem percepção direta dos fatos, apontando ofensa à vedação ao hearsay e à perda da chance probatória diante da ausência de provas técnicas adicionais.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a prisão preventiva e assegurar o direito de recorrer em liberdade, com expedição de salvo-conduto. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da liminar e a declaração de nulidade do acórdão quanto à dosimetria, determinando-se novo julgamento pelo tribunal de origem..
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, quanto à tese de ilegalidade da prisão, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Em seguida, quanto à alegação de nulidade diante da ausência de fundamentação individualizada acerca da dosimetria, constata-se que a presente impetração não foi devidamente instruída com a peça recursal de apelação.
A ausência de juntada de tal peça processual impossibilita o exame da alegada ilegalidade, pois inviabiliza a verificação de que houve omissão, decisão genérica ou ausência de exame dos vetores pertinentes. Trata-se de controle que pressupõe a juntada da peça recursal de apelação, pois dela decorre o objeto devolvido, a delimitação das teses e o âmbito de cognição do órgão julgador. Sem a respectiva petição, o exame do vício apontado se tornaria abstrato, desancorado dos autos.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
6. A orientação consolidada afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
7. O trânsito em julgado da condenação em 9/1/2024 e a posterior impetração do habeas corpus em 16/12/2025, com objetivo de rever decisões das instâncias ordinárias, revelam pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
8. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante a correta e suficiente instrução dos autos.
9. No caso concreto, a ausência de cópia integral da apelação criminal, peça imprescindível à análise do habeas corpus, caracteriza instrução deficiente e inviabiliza o conhecimento da impetração, não se evidenciando ilegalidade manifesta que autorize atuação de ofício.
(...)
(AgRg no HC n. 1.061.928/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MATÉRIA APARENTEMENTE NÃO ANALISADA, DE FORMA ESPECÍFICA, PELO TRIBUNAL LOCAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA (CÓPIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO). PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. Não é possível concluir se a ausência dessa análise se deu por eventual negativa de prestação jurisdicional do Tribunal estadual (vício decisório de omissão) - caso em que seria possível a concessão da ordem, de ofício, para determinar que aquela Corte analisasse cabalmente as teses defensivas - ou se porque a própria Defesa deixou de declinar, oportunamente, os fundamentos apresentados neste writ ainda em sede de apelação. A Parte Impetrante não juntou a cópia das razões de apelação, peça, que nesse contexto, mostra-se imprescindível à devida compreensão da controvérsia. Frise-se que nem mesmo nesta oportunidade, ao interpor agravo regimental, a Defesa anexou as razões de apelação criminal.
Preferiu apenas argumentar que a juntada do referido documento seria prescindível, o que impede a correta cognição do caso sub judice.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 655.445/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
Por fim, quanto à tese de condenação baseada em testemunhos indiretos, verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, sob os seguintes fundamentos (fls. 10-24; grifamos):
O apelante questiona a valoração da prova, alegando inconsistências na narrativa da vítima e falta de elementos técnicos que confirmem a materialidade e autoria.
A despeito do inconformismo da defesa, a materialidade delitiva foi comprovada pela prova oral produzida em audiência e na fase investigatória, conforme transcrição fidedigna ora reproduzida (ID 97666103):
“(...) Meu padrasto me abusou. Ele não penetrou só passava assim. Minha mãe se separou dele eu e meu irmão ficava indo para a casa dele só que teve um tempo que eu parei de ir para a casa dele né aí minha mãe perguntou aí contei para ela, ele começou a me abusar desde quando minha irmãzinha ia para o hospital, foi em 2020 por aí. [Pergunta: Sua mãe estava em casa quando acontecia?] Não. [Pergunta: Você dormia com quem no seu quarto?] Era uma cama de casal e eu dormia com meu irmão, aí ele ia para a cama lá e ficava lá. [Pergunta: Era mais de dia ou a noite?] De dia quando minha mãe saia. [Pergunta: E seu irmão estava sempre junto com você?] Ele colocava meu irmão para brincar e eu ficava dentro de casa com ele. [Pergunta: O que te encorajou a contar para sua mãe?] Ela viu uma mensagem no celular eu falando que queria me matar ela me perguntou porque eu contei para ela. [Pergunta: E como ela reagiu?] Ficou chorando.”(Depoimento especial da vítima L. S. S.). “Pra mim foi bem difícil, o chão abriu na hora minha reação só foi chorar, fiquei dois dias que não conseguia trabalhar fazer nada só chorar eu e ela. Então foi bem difícil! Ela foi acompanhada pela psicóloga durante um período depois ela decidiu que não queria mais. Hoje para o que ela teve eu considero que ela está bem. [Pergunta: Como é que aconteceu? Como a senhora descobriu o fato?] Eu trabalhava de 07h00min à 18h00min, ela chegava primeiro que eu meio dia, aí eu cheguei em casa meio dia e disse para ela Letícia você almoça, faz o que tem que fazer e vai pra casa dele, pois a gente tinha separado mas eu confiava nele eu nunca tinha visto nada demais, então eu mantinha contato e eu deixava eles continuarem indo pra casa deles. AÍ na segunda feira eu retornei do trabalho as 13h00min, você foi Letícia eu não fui não quis ir! Levi foi? Foi! Ta lá? Está minha mãe eu liguei e ele veio para casa. Quando foi na terça-feira eu falei a mesma coisa pra ela. Quando eu cheguei as 18h15min ela estava assombrada você na foi para casa de fulano? Não! Por quê? Porque eu não quis ir! AÍ eu disse o que é que está acontecendo? Ainda reclamei com ela porque ela não tinha feito nada dentro de casa! AÍ fui no celular dela e encontrei uma mensagem, ela conversando com uma amiga falando que estava com medo de eu brigar com ela, que ela estava tentando se matar. AÍ eu fui e perguntei o que aconteceu, aí foi que ela me relatou é sobre fulano, minha mãe ele mexeu comigo, minha mãe isso já tem tempo! E eu sempre perguntei pra ela Letícia fulano mexe com você? Não, minha mãe! SÓ que e um tempo eu senti um comportamento dela diferente, mas nunca me passava em minha mente uma coisa dessa. [Pergunta: Fulano seria Rosenildo?] Isso! [Pergunta: A senhora foi casada com Rosenildo? Era companheira dele? Como era a sua relação com ele?] Ele era muito ciumento eu não podia sair para canto nenhum, chegou momento dele me agredir também por causa de ciúmes. [Pergunta: E vocês moravam juntos?] Sim, a gente viveu uns 09 a 10 anos juntos. [Pergunta: Ela te contou mais ou menos quantos anos ela estava quando esses abusos ocorreram?] Foi na pandemia então acredito que foi 2020, mas ela não me disse, só me disse quando Eloá ficou doente. [Pergunta: Como é que foi essa conversa? Se ela deu detalhes de como acontecia e se ela sofreu algum tipo de pressão para não contar esses fatos.] Como eu trabalhava durante o dia todo chegava em casa cansada, ia fazer alguma coisa acabava dormindo, e ela me disse que ele aproveitava quando eu dormia e ia para a cama dela, teve noites de eu acordar com ela chorando perguntar: o que foi Letícia? Ela dizer: Nada não minha mãe só não estou conseguindo dormir só isso. Teve noite de eu pegar ela e botar para dormir comigo, que a gente já estava separado de cama, ele dormia em um canto e eu em outro, aí eu pegava ela e botava para dormir comigo mas aí eu não sabia que estava acontecendo isso. [Pergunta: Então a primeira vez que ela te contou foi depois da separação?] Sim. Da última vez que ela foi pra casa dele, ela me contou que ele colocou meu filho para brincar e chamou ela para o outro quarto aí deste dia para cá ela não foi mais para casa dele. [Pergunta: Quando a senhora conversou com sua filha ela disse porque não tinha contado isso antes?] Ela me falou por medo porque ele falava que se ela me contasse ele tirava a vida dela a minha e em seguida a dele.” (declarações em juízo de FERNANDA SILVA DAS NEVES, genitora da vítima). “Ele praticamente criou os filhos dela, ele criou como se fosse filhos dele a gente via ele a mãe e os filhos para todo canto que ele ia, nunca vi nenhum comportamento errado. A gente achava até bonito a convivência que ele tinha com as crianças” (depoimento em juízo de NÚBIA COSTA FERREIRA, testemunha arrolada pela defesa).
Em contraponto à alegação defensiva de que o relato da vítima seria fantasioso, inverossímil e lacunoso, cumpre destacar que a narrativa foi colhida em depoimento especial, procedimento técnico concebido justamente para aferir a espontaneidade, a coerência interna e a adequação do discurso infantil à sua etapa de desenvolvimento.
A ofendida descreveu os fatos de forma detalhada, utilizando vocabulário compatível com sua idade e com seu repertório cognitivo, o que afasta a hipótese de fabulação elaborada ou de discurso induzido por terceiros. A jurisprudência consolidada reconhece que, em crimes dessa natureza, a coerência interna do relato, aliada à forma como a criança expressa a experiência vivida, constitui indicativo relevante de credibilidade, não se exigindo narrativa tecnicamente sofisticada ou juridicamente precisa para que o depoimento seja valorado como prova.
No que concerne à tese de indução pela genitora em razão de desavenças havidas entre ela e o apelante, a argumentação defensiva parte de um juízo abstrato e especulativo acerca da dinâmica dos fatos, descolado da realidade concreta retratada nos autos.
A análise da plausibilidade do relato não pode ser reduzida a conjecturas genéricas sobre a motivação de terceiros, sobretudo quando a vítima descreve a experiência a partir de sua percepção subjetiva, sem compromisso com reconstruções mecânicas ou periciais do evento, e tendo afirmado expressamente em sua especializada que os atos foram praticados quando o veículo estava parado.
As declarações da genitora da ofendida não são fator de descrédito do relato infantil, visto que eventual relacionamento conturbado entre ela e o apelante não possui aptidão jurídica para desqualificar um depoimento prestado de forma técnica e contextualizada. Tais afirmações revelam juízos meramente subjetivos e não se prestam a infirmar a consistência do relato específico dos fatos, sobretudo quando colhido em ambiente controlado, por profissional habilitada, e com narrativa coerente.
A proteção integral da criança impõe cautela redobrada na utilização de estigmas comportamentais para afastar a credibilidade de sua palavra, sob pena de se incorrer em valoração probatória discriminatória.
O posicionamento do STJ reconhece a palavra da vítima como elemento probatório de significativa importância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando reforçada por outros indícios presentes nos autos, a exemplo da prova testemunhal.
Tal entendimento decorre da particularidade desses delitos, que, por sua própria natureza, são comumente perpetrados de forma velada e sem a presença de testemunhas diretas.
Rever esse entendimento demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios.
Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Além disso, o Tribunal local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍITIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83 do STJ.
2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade.
4. Outrossim, hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JHONATA BASTOS DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JHONATA BASTOS DE LIMA (OAB 75466/BA)
HC 1095259/BA (2026/0176732-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JHONATA BASTOS DE LIMAADVOGADO:JHONATA BASTOS DE LIMA - BA075466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROSENILDO MARTINS REGISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.