SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIA NEVES GODOY MENDES (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCIELIN KOHLER (OAB 120722/RS), JÚLIA NEVES GODOY MENDES (OAB 120774/RS)
HC 1095270/RS (2026/0176736-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIA NEVES GODOY MENDESADVOGADOS:FRANCIELIN KOHLER - RS120722JÚLIA NEVES GODOY MENDES - RS120774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C A T DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5085905-67.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/3/2026 (fl. 60), pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 11/12):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso, preventivamente, desde 16/03/2026, por ordem do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo relato da vítima durante atendimento no CAPS, onde faz acompanhamento, configurando o fumus comissi delicti.
2. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta dos fatos, consistentes em delito contra a dignidade sexual praticado contra adolescente de 12 anos de idade, em ambiente que deveria ser seguro, por pessoa próxima da família - que era, então, amigo de seu pai e técnico do time de futebol do seu irmão mais velho.
3. O paciente exerce atividade de técnico de futebol com crianças e adolescentes, havendo menção inclusive a viagens com os menores, o que evidencia maior risco decorrente de sua liberdade.
4. O crime imputado é doloso, envolve violência à pessoa e tem pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a tranquilidade social, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração.
7. Não há falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão foi decretada tão logo os fatos vieram à tona, no final de 2025, não se podendo ignorar, também, que a periculosidade, decorrente, em especial, da atividade exercida pelo acusado, juntamente de crianças e adolescentes, ainda se faz presente.
8. As alegações de que seria o único responsável por sua genitora idosa, bem como de que faz uso contínuo de medicamentos controlados, além de não terem sido dirigidas ao Juízo a quo, não estão comprovadas nos autos. Ainda, não há quaisquer indicativos de que os medicamentos de que faz uso não possam ser fornecidos no interior do cárcere.
9. A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado da pena ou viola o princípio da presunção da inocência, tratando-se de segregação processual cautelar, que se encontra prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Necessária, no contexto, a adoção de conduta enérgica, consistente na segregação cautelar, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Mantida a constrição.
IV. DISPOSITIVO.
1. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente ocorridos em 2022 e a decretação da prisão preventiva em 2026, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP.
Alega a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por estarem lastreados em periculosidade abstrata associada à atividade profissional de técnico de futebol, sem indicação de fatos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui a insuficiente análise da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP, diante da ausência de exame concreto e individualizado de cautelares menos gravosas.
Defende que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito – evidenciam a desnecessidade da custódia cautelar.
Aduz circunstâncias familiares e de saúde, notadamente a condição de cuidador exclusivo de sua genitora idosa e o quadro de ansiedade e depressão, como elementos que, somados à falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, demonstram a desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 33/36.
Informações foram prestadas às fls. 42/61.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer às fls. 66/72.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas – RS que decretou a prisão preventiva do paciente, mediante os seguintes fundamentos (fls. 23/29):
"Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da ação constitucional impetrada.
Adianto, no entanto, ser caso de denegação da ordem.
A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo a fundamentação trazida quando do indeferimento do pedido liminar:
Cumpre referir, de início, que a soltura liminar, em sede de habeas corpus, decorre de criação pretoriana, reservada apenas às hipóteses onde inequívoca a ilegalidade da prisão.
No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada após representação feita pela autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, em decisão que veio fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e lastreada nos documentos que a embasaram, proferida nos seguintes termos:
Considerando os elementos coligidos em sede investigativa, tenho que deva ser decretada a prisão preventiva do representado, pelo que, passo a análise acerca dos requisitos e fundamentos para aplicação da medida.
[...]
No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos objetivos estabelecidos pela legislação processual edição de decreto prisional. O representado é investigado pela prática, em tese, de crimes de estupro de vulnerável, delito cuja pena máxima cominada em abstrato é superior a 4 (quatro) anos.
A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria restam demonstrados pelos depoimentos que instruem o pleito, em especial diante do relato da vítima.
[...]
Quanto ao periculum libertatis, tenho que resta evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, a toda evidência abalada por delitos desta natureza, perpetrados contra pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Além disso, tenho que a segregação cautelar se mostra necessária para afastar eventual risco de reiteração.
Ainda, restam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do investigado, a partir das circunstâncias que permeiam o caso concreto, em que C A T DE O teria praticado relações sexuais com a vítima, aproveitando-se da sua amizade com a família e da confiança depositada em razão da sua função de técnico de futebol para se aproximar da vítima. Além disso, ressalta-se que o representado mantém contato direto e constante com outras crianças e adolescentes, em razão da sua atividade como treinador, fazendo com que o risco de reiteração delitiva é acentuado. A sua liberdade representa um risco para a comindade, em especial, para outros jovens.
Nesta senda, entendo que necessária a decretação da prisão provisória, ora postulada, medida que se legitima frente à necessidade de acautelar-se o interesse público aqui representado na necessidade de tutela dos direitos destinados à crianças/adolescentes, com prioridade absoluta, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, garantindo-se, assim, a ordem pública.
[...]
Assim, considerando-se presente a materialidade dos ilícitos articulados no expediente, e havendo indícios suficientes de autoria, bem como demonstrado o periculum libertatis, torna-se imperiosa a decretação da segregação cautelar do representado como medida necessária à garantia da ordem pública."
Como se vê, não há falar em ausência ou deficiência de fundamentação.
Segundo se extrai dos autos originários, o paciente era, ao tempo dos fatos, técnico de futebol do irmão mais velho do ofendido e, ainda, amigo da família, razão pela qual frequentava a sua residência. E, nesse contexto, teria se aproveitado de tais oportunidades para praticar abusos sexuais contra a vítima, então com 12 anos de idade, inclusive penetração.
Tais fatos somente vieram ao conhecimento das autoridades, contudo, no final do ano de 2025, quando a vítima relatou o ocorrido durante um atendimento no CAPS, ensejando o encaminhamento do caso à Promotoria de Justiça, por intermédio de notificação compulsória.
Os elementos trazidos e analisados revelam, por ora, indícios suficientes de autoria, conforme se observa do relato prestado pela vítima durante o atendimento realizado pela equipe do CAPS, onde faz acompanhamento.
Ainda, segundo consta, teria sido noticiado pela escola e pelo próprio Conselho Tutelar, assim como foi registrado na ficha de encaminhamento, que o ofendido apresenta ideação suicida e já teria tentado acabar com a própria vida em mais de uma oportunidade, tendo sido recentemente encaminhado para acolhimento institucional.
Dessa conjuntura, ainda que a investigação esteja em fase inicial, verifica-se que há, ao menos em sede de cognição sumária de habeas corpus, indicativos de autoria e materialidade, pelo que presente, portanto, o fumus comissi delicti.
JÁ o periculum libertatis vem demonstrado pela gravidade concreta dos fatos, consistentes em delito contra a dignidade sexual, que, em tese, foi praticado contra um menino de apenas 12 anos de idade, em ambiente que deveria ser seguro - o seu lar -, por um amigo próximo da família e professor do seu irmão.
Ressai, ainda, que, conforme bem observado pelo Juízo a quo, segundo consta, o paciente exerce atividade de técnico de futebol justamente com crianças e adolescentes, havendo menção inclusive a viagens com os menores, o que evidencia o maior risco decorrente da sua liberdade.
Conforme se viu dos argumentos apresentados, e que vão aqui reiterados, o acautelamento da ordem pública é imprescindível no presente momento.
Conforme observado in limine, há indícios da prática delitiva em relação ao paciente, considerando os relatos prestados pela vítima perante os profissionais do CAPS/Conselho Tutelar, bem como da sua genitora - que, em alguma medida, o confirma -, elementos que, ao menos em sede de cognição sumária de habeas corpus, apontam para a existência do fumus comissi delicti.
HÁ indicativos de que, efetivamente, o acusado possa ter praticado abusos sexuais contra o infante, quando convivia com a família.
Vale referir, aqui, que a via estreita de habeas corpus não permite a análise aprofundada de mérito, o que deverá ocorrer junto ao processo originário. Existem, no entanto, indícios mínimos de autoria delitiva em relação ao paciente. Por ora, tem-se o indiciamento do paciente, e o Inquérito Policial agora se encontra com o Ministério Público.
JÁ o periculum libertatis vem demonstrado, como referido, pela gravidade concreta dos fatos, consistentes em delitos contra a dignidade sexual, que, em tese, foi praticado contra um adolescente de 12 anos e idade, por terceiro próximo da família e técnico de time de futebol de jovens na localidade.
Dessa conjuntura, conforme já referido na decisão liminar, ressai a pertinência da prisão do agente, a partir dos indicativos de maior periculosidade, na medida em que, ao que tudo indica, mantém convivência habitual com os outros adolescentes, inclusive em viagens.
Registro, ainda, que o fato imputado ao agente consiste em crime doloso, que envolve violência à pessoa, cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada é superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido, portanto, o pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nessas circunstâncias, as medidas cautelares alternativas não são suficientes a garantir a ordem pública e a tranquilidade social.
Ademais, embora se reconheça a primariedade do agente, assim como a existência, em tese, de algumas condições pessoais favoráveis, salienta-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC n.º 327848/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/11/2015), tal como ocorre no caso dos autos.
Quanto à contemporaneidade da prisão, conforme também já devidamente apreciado in limine, há que se considerar que os fatos somente vieram à tona recentemente - no final de 2025 -, tendo a autoridade policial representado pela prisão do paciente tão logo possível, bem como que a periculosidade descrita acima, decorrente, em especial, da atividade exercida pelo acusado, juntamente de crianças e adolescentes, ainda se faz presente.
De outro lado, no que se refere às alegações de que o paciente seria o único responsável por sua genitora idosa, bem como que faz uso contínuo de medicamentos controlados, para ansiedade e depressão crônicas, bem de ver, de plano, que nada disso foi sequer submetido à apreciação do Juízo a quo, de modo que qualquer deliberação a esse respeito configuraria evidente supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que não se admite.
De qualquer sorte, trata-se de situações que não estão comprovadas nos autos, assim como não há quaisquer indicativos de que os medicamentos de que faz uso não possam ser fornecidos no interior do cárcere.
Importa salientar, ainda, que a prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado de pena ou viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que trata de uma segregação processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual.
Dito isso, a hipótese de que seja imposto regime diverso do fechado para cumprimento de eventual pena, não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva, que é de natureza cautelar e não se confunde com antecipação de apenamento.
Assim, analisadas as circunstâncias do caso em concreto, deve ser mantida a prisão preventiva, notadamente por conta da necessidade de acautelamento da ordem pública, e também para resguardar a integridade da vítima, mostrando-se insuficiente e inadequada, ao menos por ora, a substituição desta por medidas cautelares diversas."
No que concerne à legalidade da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas no modus operandi delitivo, em que o paciente, amigo da família e técnico de futebol do irmão da vítima, teria perpetrado abuso sexual, inclusive com penetração, contra adolescente de 12 anos, no interior da residência, valendo-se do vínculo de confiança, bem como no seu contato direto e constante com crianças e adolescentes, evidenciando o risco acentuado decorrente de sua liberdade e legitimando a manutenção da custódia cautelar.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS, CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE CONSENSUALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro, sequestro e cárcere privado e lesão corporal contra mulher, em contexto de violência doméstica, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se há deficiência de fundamentação quanto ao fumus commissi delicti, diante de laudo pericial inconclusivo e da alegada ausência de elementos objetivos dos crimes imputados; (iii) determinar se estão presentes fundamentos concretos do periculum libertatis aptos a justificar a prisão preventiva, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo no art. 932 do CPC, no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, sendo assegurada a reapreciação da matéria por meio do agravo regimental.
4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos.
5. O decreto prisional e as decisões subsequentes indicam elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, de laudos médicos que evidenciam lesões graves e da narrativa da vítima, aptos a caracterizar o fumus commissi delicti nesta fase processual.
6. O laudo pericial inconclusivo quanto à conjunção carnal não afasta, por si só, a materialidade do delito sexual, uma vez que a controvérsia reside na consensualidade do ato, matéria que demanda aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A alegação de inexistência de cárcere privado e de fragilidade probatória quanto aos crimes imputados implica reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via mandamental.
8. O periculum libertatis está concretamente demonstrado na gravidade das condutas narradas, no modus operandi marcado por violência física e psicológica contra a vítima e na necessidade de resguardar sua integridade.
9. Demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, quando amparada em previsão legal e regimental e sujeita a controle por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.
2. A existência de indícios de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta da conduta, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Alegações que demandam revolvimento fático-probatório, inclusive quanto à materialidade e à consensualidade dos fatos, são incompatíveis com a via do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.061.633/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada e mantida em sentença condenatória por crimes previstos nos artigos 217-A, c/c artigo 226, II, "b", artigo 147, § 1º, artigo 329 e artigo 129, § 12, todos do Código Penal, c/c artigo 61, II, "f", e na forma do artigo 69 do Código Penal, com pena fixada em 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 1 mês de detenção, tendo sido negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a segregação processual estaria despida de fundamentação idônea, especialmente pela alegada falta de contemporaneidade da medida, e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus e a decisão ora agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima; e (ii) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser examinada por esta Corte, diante da ausência de prévia deliberação sobre o ponto pelo Tribunal de origem, bem como se condições pessoais favoráveis e eventual aplicação de medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastar a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se justifica sua manutenção pelos próprios fundamentos.
6. A prisão cautelar mostra-se adequada e necessária, pois decretada e mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável, em que, em tese, o agravante teria investido contra a dignidade sexual da própria filha de 5 anos de idade, retirando sua peça íntima e tocando sua genitália, causando vermelhidão, além de ameaçar quebrar o nariz da genitora da menor em ambiente hospitalar, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e justificam a segregação para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, nem legitimam a substituição por medidas cautelares diversas.
8. A alegação de que a necessidade da prisão deveria ser reavaliada com base em fatos contemporâneos não pode ser examinada por esta Corte, porque a quaestio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento sob pena de indevida supressão de instância.
9. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas e estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada em elementos concretos dos autos que revelem a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima de crime sexual contra vulnerável.
2. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da custódia preventiva quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção.
3. A análise, por tribunal superior, de tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva exige prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante considerada para fins de formação da ementa.
(AgRg no RHC n. 227.119/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
No tocante ao questionamento sobre ausência de contemporaneidade na decretação da prisão, é entendimento desta Corte que a contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n. 0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de criança com 9 meses de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão:
(i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP;
(ii) verificar a contemporaneidade da medida;
(iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos mesmos fatos;
(iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento na paternidade de filho menor;
(v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do art. 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP deixou de ser objeto de análise pela instância anterior, configurando indevida supressão de instância.
6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.
7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Por fim, verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese relativa às circunstâncias familiares e de saúde do paciente, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIA NEVES GODOY MENDES (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCIELIN KOHLER (OAB 120722/RS), JÚLIA NEVES GODOY MENDES (OAB 120774/RS)
HC 1095270/RS (2026/0176736-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIA NEVES GODOY MENDESADVOGADOS:FRANCIELIN KOHLER - RS120722JÚLIA NEVES GODOY MENDES - RS120774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIA NEVES GODOY MENDES (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCIELIN KOHLER (OAB 120722/RS), JÚLIA NEVES GODOY MENDES (OAB 120774/RS)
HC 1095270/RS (2026/0176736-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIA NEVES GODOY MENDESADVOGADOS:FRANCIELIN KOHLER - RS120722JÚLIA NEVES GODOY MENDES - RS120774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C A T DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5085905-67.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/3/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso, preventivamente, desde 16/03/2026, por ordem do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo relato da vítima durante atendimento no CAPS, onde faz acompanhamento, configurando o fumus comissi delicti.
2. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta dos fatos, consistentes em delito contra a dignidade sexual praticado contra adolescente de 12 anos de idade, em ambiente que deveria ser seguro, por pessoa próxima da família - que era, então, amigo de seu pai e técnico do time de futebol do seu irmão mais velho.
3. O paciente exerce atividade de técnico de futebol com crianças e adolescentes, havendo menção inclusive a viagens com os menores, o que evidencia maior risco decorrente de sua liberdade.
4. O crime imputado é doloso, envolve violência à pessoa e tem pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a tranquilidade social, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração.
7. Não há falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão foi decretada tão logo os fatos vieram à tona, no final de 2025, não se podendo ignorar, também, que a periculosidade, decorrente, em especial, da atividade exercida pelo acusado, juntamente de crianças e adolescentes, ainda se faz presente.
8. As alegações de que seria o único responsável por sua genitora idosa, bem como de que faz uso contínuo de medicamentos controlados, além de não terem sido dirigidas ao Juízo a quo, não estão comprovadas nos autos. Ainda, não há quaisquer indicativos de que os medicamentos de que faz uso não possam ser fornecidos no interior do cárcere.
9. A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado da pena ou viola o princípio da presunção da inocência, tratando-se de segregação processual cautelar, que se encontra prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Necessária, no contexto, a adoção de conduta enérgica, consistente na segregação cautelar, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Mantida a constrição.
IV. DISPOSITIVO.
1. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente ocorridos em 2022 e a decretação da prisão preventiva em 2026, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por estarem lastreados em periculosidade abstrata associada à atividade profissional de técnico de futebol, sem indicação de fatos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui a insuficiente análise da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP, diante da ausência de exame concreto e individualizado de cautelares menos gravosas.
Defende que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito – evidenciam a desnecessidade da custódia cautelar, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz circunstâncias familiares e de saúde, notadamente a condição de cuidador exclusivo de sua genitora idosa e o quadro de ansiedade e depressão, como elementos que, somados à falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, demonstram a desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.