CC 213426/DF (2025/0176744-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:G44 BRASIL S.ASUSCITANTE:G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDASUSCITANTE:G44 MINERACAO LTDASUSCITANTE:INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDASUSCITANTE:G44 BRASIL SCPSUSCITANTE:G44 BRASIL HOLDING LTDASUSCITANTE:VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDASUSCITANTE:G44 MINERACAO SCPSUSCITANTE:JOSELITA DE BRITO DE ESCOBARSUSCITANTE:SALEEM AHMED ZAHEERADVOGADO:TIAGO DO VALE PIO - DF073950SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊCIAS , RECUPERAÇÕES JUDICIAIS , INSOLVÊNCIA CIVIL E LITIGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE OSASCO - SPINTERESSADO:ANA PAULA DO NASCIMENTO LEITEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., G44 MINERAÇÃO LTDA., INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA., G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA., VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA., G44 MINERACAO SCP, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITIGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.
Alegam as partes suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-6):
Conforme se depreende dos documentos anexos, o JUÍZO DA EXECUÇÃO determinou a penhora, avaliação e designação de leilão de um imóvel de propriedade da G44 Brasil S/A, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0011556-45.2023.8.26.0405.
Ocorre que a G44 Brasil S/A, juntamente com outras empresas do mesmo grupo econômico, ingressou com pedido de Recuperação Judicial, inicialmente distribuído no TJGO sob o nº 5691032-26.2022.8.09.0172, e posteriormente redistribuído para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), onde aguarda decisão.
Apesar da Recuperação Judicial em trâmite, o JUÍZO DA EXECUÇÃO determinou a realização do leilão do imóvel, ignorando a competência do JUÍZO DA RECUPERAÇÃO para deliberar sobre todos os atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
Diante disso, resta configurado o conflito positivo de competência, uma vez que ambos os juízos (JUÍZO DA EXECUÇÃO e JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) afirmam sua competência para decidir sobre a questão: o primeiro, ao determinar a realização do leilão; o segundo, por força da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ.
[...]
No caso em tela, cumpre relembrar que havia sido deferido o processamento da recuperação judicial das empresas G44 MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-89), G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-70), G44 BRASIL S/A (CNPJ: 28.***.***/0001-61) e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.548.911/0001- 81), proveniente de decisão nos autos 5691032-26.2022.8.09.0172, Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO.
Em sede de Agravo de Instrumento (AGI nº 5150134-91.2023.8.09.0172), o Tribunal de Justiça de Goiás, alegando falta de fundamentação, cassou referida decisão que havia deferido o processamento da RJ, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão.
Desta vez, em nova decisão, proferida em 11/07/2024, o juízo de origem declarou- se incompetente para julgar o pedido de recuperação judicial, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Recuperação Judicial do Distrito Federal. Assim o processo foi devidamente redistribuído para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal - TJDFT, processo n° 0723049-38.2025.8.07.0016, o qual aguarda manifestação das Recuperandas e do Administrador Judicial (despacho id. 234142561), de forma que NÃO HÁ SENTENÇA EXTINTIVA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
[...]
Ainda que o crédito objeto do Cumprimento de Sentença seja anterior ao pedido de Recuperação Judicial, a competência para deliberar sobre a constrição do patrimônio da empresa é do JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, a fim de garantir a efetividade do plano de recuperação e o tratamento isonômico entre os credores.
Por fim, postulam a suspensão do leilão do imóvel designado pelo Juízo da Execução nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0011556-45.2023.8.26.0405, bem como a atribuição ao Juízo da Recuperação da competência para deliberar sobre a questão, até o julgamento definitivo do presente conflito de competência.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir o pedido de tutela.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o conflito de competência é instaurado apenas quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, ou quando há controvérsia entre eles, por regra de conexão, sobre a reunião ou separação dos processos.
Nesse sentido, confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. NÃO
CONHECIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, haja controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação dos processos.2. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 210.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Na espécie, verifica-se que não estão preenchidos cumuladamente os requisitos para a concessão da medida liminar postulada, uma vez que não consta manifestação expressa de competência pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se aos juízos suscitados para que prestem informações no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS