TutCautAnt 1521/MG (2026/0176754-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:T C P SADVOGADO:PATRICIA PINTO FERREIRA - MG164563REQUERIDO:R M RADVOGADOS:TEREZA CRISTINA GROSSI - MG134204MOZART EMANUEL GROSSI - MG201169LARA AREAL LOUREIRO SILVA - MG218295
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, preparatória de futuro recurso especial, ajuizada por T. C. P. S., beneficiária da justiça gratuita, visando à suspensão dos efeitos da sentença proferida em ação de modificação de guarda.
Narra a requerente que a sentença alterou a residência de referência dos menores, desafiando a interposição de apelação. Aduz que, ao julgar embargos de declaração, o juízo de origem determinou o cumprimento imediato da sentença, com a entrega das crianças, atribuindo eficácia prática imediata ao julgado, mesmo antes da apreciação definitiva do recurso.
Afirma que foi deduzido pedido autônomo de efeito suspensivo à apelação, que restou indeferido pelo relator, que, embora tenha reconhecido que o apelo possui efeito suspensivo automático, admitiu a produção imediata dos efeitos da decisão.
Sustenta a excepcionalidade da medida, destacando que não há situação de risco aos menores, os quais, conforme reconhecido na própria sentença, encontram-se bem assistidos sob seus cuidados, inexistindo justificativa para alteração abrupta da residência. Ressalta, ainda, que interpôs agravo interno ainda pendente de julgamento, mas aponta risco de esvaziamento do futuro recurso especial caso a decisão seja executada de imediato.
No tocante à plausibilidade jurídica do recurso a ser interposto, argumenta haver violação ao art. 1.012 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora reconhecido o efeito suspensivo da apelação, foi autorizada a execução imediata da decisão sem enquadramento nas hipóteses legais excepcionais, inexistindo tutela provisória, urgência contemporânea ou demonstração concreta de risco. Defende, assim, tratar-se de questão de direito federal, apta a ensejar o recurso especial, sem reexame de provas.
Quanto ao perigo de dano, alega que a imediata alteração da residência dos menores implica ruptura abrupta de sua rotina, vínculos afetivos e ambiente familiar, com potenciais prejuízos emocionais e psicológicos de difícil reversão. Assinala que não há indicação de incapacidade de qualquer dos genitores, tampouco situação de risco iminente que justifique a medida extrema, sendo o perigo decorrente justamente da consolidação fática da decisão antes do exame definitivo da controvérsia.
Sustenta que a tutela requerida possui caráter meramente conservativo, visando preservar a utilidade do futuro recurso especial e evitar situação irreversível.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia da decisão que determinou o cumprimento da sentença e a alteração da residência dos menores, bem como a paralisação de quaisquer atos executivos correlatos, com manutenção do status quo até o julgamento do agravo interno e posterior recurso especial, além das comunicações necessárias e confirmação da medida ao final.
É o relatório. Decido.
A teor do parágrafo único do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser apreciada de forma autônoma e prévia, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao julgador, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar dano grave ou de difícil reparação.
Por sua vez, o art. 300 do CPC prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai dos autos, em ação de modificação de guarda, foi mantida a guarda compartilhada dos menores, porém houve alteração da residência de referência, da casa da genitora para a do genitor.
O juízo singular, em sede de embargos de declaração, que integram a sentença, determinou o imediato cumprimento do julgado, o que deu ensejo a pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à apelação, todavia, indeferido pelo relator, com base nos seguintes fundamentos:
Nesse contexto, analisando detidamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo.
Isto porque a sentença foi pautada em provas, incluindo estudos técnicos, que apontaram que, embora ambos os genitores estejam aptos para exercer o poder familiar, a fixação da residência de referência junto ao genitor mostra-se, neste momento, a medida mais adequada à preservação do melhor interesse das crianças e da adolescente em decorrência dos conflitos no ambiente materno, envolvendo seu atual companheiro.
Entendo, portanto, que não restou demonstrada, a priori, a probabilidade do direito e, menos ainda, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao presente.
Alega a requerente que o futuro recurso especial terá por fundamento a alegação de ofensa ao art. 1.012 do CPC, eis que a apelação possui efeito suspensivo automático, não se verificando nenhuma das exceções legais que autorizam o imediato cumprimento da sentença proferida.
Não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, consistente no efeito suspensivo automático da apelação que desafia sentença de guarda e modificação de residência de referência de menores.
Isso porque, tais sentenças possuem, em regra, eficácia imediata, notadamente, quando tal determinação consta expressamente no seu dispositivo. Prevalece, no caso, o princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente, evitando que a demora no julgamento do recurso prejudique o bem estar do menor.
Além disso, verifica-se que a sentença manteve a guarda compartilhada, mas alterou a residência de referência amparada em estudo psicossocial que apontou conflitos no ambiente materno, envolvendo o atual companheiro da genitora. Estando a sentença lastreada em elementos fático-probatórios, o recurso especial teria dificuldade de superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, desnecessário o exame do alegado perigo da demora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA