HC 1095083/SP (2026/0176761-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DA CRUZ PEREIRAPACIENTE:ALBANE REBERT LEITEPACIENTE:ALISSON LUIZ MAIA DE SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas da Cruz Pereira, Albane Rebert Leite e Alisson Luiz Maia de Sales contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Habeas Corpus n 2049658-51.2026.8.26.0000.
Os pacientes foram presos em flagrante em 24/02/2026, na comarca de Sorocaba/SP, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia ofertada pelo Ministério Público aponta que os acusados guardavam e fracionavam expressiva quantidade de entorpecentes em imóvel que funcionava como ponto de armazenamento e distribuição, conhecido como "casa bomba".
A diligência policial decorreu de investigações prévias desenvolvidas por policiais civis, as quais indicavam que Lucas exercia liderança no tráfico local. Durante campana no endereço monitorado, os policiais observaram as motocicletas dos acusados Alisson e Lucas estacionadas e visualizaram o momento em que Albane saiu do imóvel para receber uma entrega de refeição por delivery. Diante da atitude suspeita e ao constatarem que o portão e as portas da casa estavam abertos, as equipes ingressaram no local e flagraram os três indivíduos manipulando e embalando entorpecentes. Foram apreendidas vultosas quantidades de cocaína, crack e maconha, além de quatro balanças de precisão, insumos para embalagem e cadernos com anotações de contabilidade do tráfico.
Em audiência de custódia realizada em 25/02/2026, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a nulidade das provas pela alegada invasão de domicílio sem mandado judicial, bem como a ausência de requisitos para a prisão cautelar. A Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem denegou a ordem de forma unânime.
No presente habeas corpus, o impetrante reitera a tese de violação de domicílio, alegando que a entrada forçada dos policiais foi arbitrária e baseada em comportamentos cotidianos e lícitos. Defende a nulidade por derivação de todas as provas apreendidas e sustenta a carência de fundamentação idônea no decreto preventivo, ressaltando as condições favoráveis dos acusados.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 236-237).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem ( fls. 283-287).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020)
Inexistindo a possibilidade de conhecimento do writ substitutivo, cabe avaliar, contudo, a existência de eventual constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
No que tange à alegação de nulidade por violação de domicílio, verifica-se que o ingresso dos policiais no imóvel foi amparado por fundadas razões. As investigações policiais prévias direcionadas ao paciente Lucas (vulgo Podolski), tido como líder do tráfico, e o monitoramento discreto por campana identificaram a presença atípica dos veículos e a movimentação suspeita no local. O ingresso decorreu de justa causa constatada de plano, visto que as equipes policiais visualizaram diretamente do exterior, através das portas e portão abertos, os réus promovendo o fracionamento e o acondicionamento de vultosa quantidade de entorpecentes.
O crime de tráfico de entorpecentes, nas modalidades de guardar e manter em depósito substâncias ilícitas para difusão na sociedade, possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo e autoriza a entrada dos policiais sem necessidade de prévio mandado judicial, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, afasta-se a tese de invasão ilegal ante o estado de flagrância em imóvel utilizado como depósito de expressiva quantidade de entorpecentes ('casa bomba'), em conformidade com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o qual excepciona a inviolabilidade do domicílio em caso de flagrante delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO INVESTIGADO. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA APÓCRIFA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CAMPANA POLICIAL. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade nas provas colhidas durante o ingresso policial na residência dos investigados, quando há justa causa para a adoção medida, considerando-se que a operação que culminou na prisão em flagrante foi acompanhada, além da denúncia apócrifa, de outros elementos preliminares indicativos de crime, obtidos a partir de diligências prévias como a realização de campana policial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 547.971/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
Outrossim, no tocante à prisão preventiva, constata-se a idoneidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. HÁ prova da materialidade e indícios de autoria sólidos, evidenciados pela expressiva quantidade, variedade e nocividade das substâncias apreendidas, quais sejam, mais de 3 quilos de cocaína, mais de 1,2 quilos de crack, maconha, balanças e petrechos de embalagem.
A descoberta de uma estrutura logística ('casa bomba') destinada ao armazenamento e à distribuição de entorpecentes em larga escala constitui fundamentação apta a demonstrar a periculosidade concreta dos agentes e justifica plenamente a segregação preventiva, revelando a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e indícios de participação em organização criminosa. 2. O agravante alegou constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à quantidade de droga apreendida, defendendo a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi e à tentativa de fuga da abordagem, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ademais, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada quando se encontram presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Portanto, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder nas decisões das instâncias ordinárias.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO