HC 1095079/SP (2026/0176788-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AUGUSTO CESAR DA SILVAPACIENTE:DAVID DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO CÉSAR DA SILVA e DAVID DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 27):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do MM Juiz da 5ª Vara Criminal ambos da Comarca de Guarulhos, nos autos do inquérito policial nº 1591638-81.2022.8.26.0224, instaurado para apuração de crime de estupro de vulnerável praticado por vizinhos contra adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o feito, considerando que a conduta típica não ocorreu no âmbito doméstico ou familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aplica-se apenas quando a vítima é do sexo feminino, com a caracterização de vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, conforme Súmula nº 114 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
4. A Lei nº 13.431/2017 faculta a criação de Varas Especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, mas não amplia a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar.
IV. DISPOSITIVO
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo David também imputado por continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A ação iniciou na 5ª Vara Criminal de Guarulhos, que declinou para o Juizado de Violência Doméstica com base no art. 23 da Lei 13.431/2017. O Juízo especializado suscitou conflito por entender ausente contexto de violência doméstica ou íntima de afeto, nos termos da Súmula 114 do TJSP. O Tribunal de origem conheceu do conflito e declarou a competência da 5ª Vara Criminal.
No presente writ, a impetrante sustenta incompetência absoluta da 5ª Vara Criminal. Alega que a proximidade e a relação de confiança com a vítima atraem a competência da Vara de Violência Doméstica.
Argumenta que a Resolução TJSP nº 535/2010 define a vara especializada como competente para feitos decorrentes de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que justificaria a redistribuição. Destaca que, havendo juízo especializado, deve prevalecer a sua competência.
Requer liminarmente a suspensão do processo n.º 1591638-81.2022.8.26.0224, em curso na 5ª Vara Criminal de Guarulhos. No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, para recebimento da denúncia e processamento do feito.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 236):
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE (ART. 217-A DO CP). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL COMUM E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR AGRESSORES VIZINHOS DA VÍTIMA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE E HOSPITALIDADE CONFIGURADAS. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DE GÊNERO E IDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) E DA LEI Nº 13.431/2017 (SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA). PROTEÇÃO INTEGRAL E REFORÇO DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O Tribunal de origem decidiu que o art. 23 não amplia a competência das varas de violência doméstica, nem impõe obrigatoriedade de processamento desses casos nesses juízos, por se tratar de matéria de organização judiciária estadual.
Na origem, foi instaurado conflito de jurisdição entre o Juízo da Vara do Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher em face do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Guarulhos, decorrente de controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação penal envolvendo a prática do delito de estupro de vulnerável cometido contra uma adolescente.
Para o Tribunal de origem, a Lei nº 13.431/2017 não modifica ou amplia a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas faculta aos órgãos estaduais, responsáveis pela organização judiciária, a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, sem imposição de qualquer obrigatoriedade nesse sentido.
Ocorre que, em comarcas sem varas especializadas, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a fixação da competência deve observar o decidido pela Terceira Seção do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ, cujas teses estão consubstanciadas em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
Como se vê, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.
No presente caso, tendo em vista que a ação penal teve origem após a data de publicação do acórdão acima colacionado, não há dúvidas de que, na ausência de vara especializada, deve tramitar no juizado especial de violência doméstica e não na vara criminal comum.
Ressalta-se que referida interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990.
2. O agravado foi denunciado por aliciar, assediar, instigar ou constranger criança por meio de comunicação, com o fim de praticar ato libidinoso. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP não remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar, entendendo que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou de afeto, mas por um estranho via internet.
3. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum.
Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em contexto doméstico ou familiar.
5. A questão também envolve a análise da alegada inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
7. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito.
8. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil.
9. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 2. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23;
CF/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 894.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) [grifei]
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para declarar a competência da Vara do Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS