SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ADRIELE SANTOS ROCHA SA (IMPETRANTE)
Advogados
FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB 024391/BA), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB 046815/BA), ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB 055314/BA), ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ (OAB 067472/BA)
HC 1004413/BA (2025/0176843-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADRIELE SANTOS ROCHA SAADVOGADOS:FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:PEDRO CELIS LOPES DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
PEDRO CELIS LOPES DOS SANTOS FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao dar provimento ao apelo ministerial, restabeleceu a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente teve o flagrante convertido em preventiva em 15/11/2023, pelo crime de tráfico de drogas. Consta, ainda, que, exatamente 1 ano depois, o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e expedido o respectivo alvará de soltura.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs apelação, ocasião em que a Corte local deu parcial provimento ao recurso para "a) condenar o réu pela prática do crime delineado no art. 16 da Lei 10.826/2003; b) afastar a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; c) reconhecer o concurso material entre os referidos delitos, de forma a fixar a pena total definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto". O Tribunal local restabeleceu a prisão do paciente, "determinando o recolhimento do sentenciado em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado para cumprimento inicial da pena".
Neste writ, a defesa pretende a soltura do paciente, sob o argumento de que a constrição provisória carece de fundamentação idônea.
Decido.
I. Prisão preventiva
Narra a denúncia que, "no dia 13/11/2023, por volta das 18:30horas, o denunciado, em atitude suspeita, foi abordado por policiais em posse de 285,83g (duzentos e oitenta e cinco gramas e oitenta e três centigramas) de maconha distribuídos em 77 (setenta e sete) porções, 83,70g (oitenta e três gramas e setenta centigramas) de cocaína distribuídos em 01 (um) pote e 46,76g (quarenta e seis gramas e setenta e seis centigramas) de crack distribuídos em 02 (duas) porções, bem como 12 (doze) munições de pistola, calibre .40", ocasião em que o Juízo singular, ao converter o flagrante em prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa:
Depoimento (p. 22): "Que hoje, por volta das 18h30min realizavam ronda de rotina no bairro de Massaranduba, quando foram avisados por populares que diversos elementos estariam comercializando drogas em via pública, na Travessa Capitão Eugênio, naquele bairro. Imediatamente a equipe se deslocou até o referido endereço, onde avistaram diversos elementos em via pública que ao perceberem a presença da guarnição imediatamente empreenderam fuga, onde, o conduzido durante a fuga subiu em um telhado de uma casa vindo a cair, momento este que a equipe conseguiu capturalo. Aduz ainda que foi realizada a abordagem policial, onde, durante a revista pessoal foi encontrado em seu poder uma mochila contendo substâncias entorpecentes (Maconha e pasta base de cocaína), munição de pistola calibre .40, balanças de precisão, sacos para embalar drogas, maquinas de cartão de crédito e documentos pessoais assim como diversos cartões de bancos. Que após a constatação dos fatos foi dada voz de prisão ao individuo e o conduziu para esta Central para adoção das medidas cabíveis."
[...]
No caso sob exame, existe prova da materialidade delitiva - auto, laudo, depoimento(s) Observo, outrossim, a presença de indício suficiente de autoria - depoimentos colacionados - em desfavor do(a,$) imputado(a,$). Presente, pois, o fumus comissi delicti
O exame dos depoimentos e documentos encartados formam convincente conjunto de elementos que evidenciam a gravidade do crime no caso concreto, a sinalizar o perigo na restituição do seu status libeitatis (CPP, art. 312).
Essa gama de circunstâncias, haurida dos elementos trazidos nos autos, implica a constatação, em sede de cognição sumária, de que apenas a medida extrema é adequada e suficiente a obstaculizar novas empreitadas criminosas, sendo as demais cautelares (CPP, art. 319) incapazes de assegurar os fins protegidos pela lei.
Evidente o periculum libertatis, ante a atualidade do risco concreto de reiteração delitiva. Exemplificativamente, uma simples cautelar de comparecimento periódico em juízo ou recolhimento domiciliar, eventualmente cumuladas com proibição de ausentar-se da Comarca, não são aptas a impedir a reiteração de infração, diante das circunstâncias deste caso: - quantidade de droga com alto poder lesivo (cocaína).
Dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, observo que a liberdade do imputado implica risco concreto à ordem pública - continuidade da prática de ilícitos.
Sem dúvidas, ante o risco de reiteração delitiva, constato a existência do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ante o exposto, com espeque no artigo 310, inciso II, c/c artigo 312, ambos do CPP, converto a prisão em flagrante do(s) imputado(s) PEDRO CELIS LOPES DOS SANTOS FILHO em preventiva. [...] (fls. 126-127)
Após regular instrução processual, o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, expedido o respectivo alvará de soltura.
Após apelos ministerial e defensivo, a Corte local negou provimento ao recurso defensivo e, quanto ao recurso ministerial, deu parcial provimento, "de forma a: a) condenar o réu pela prática do crime delineado no art. 16 da Lei 10.826/2003; b) afastar a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; c) reconhecer o concurso material entre os referidos delitos, de forma a fixar a pena total definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada qual à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; d) determinar o recolhimento do sentenciado em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado para cumprimento inicial da pena", momento em que restabeleceu a prisão cautelar sob a seguinte fundamentação:
[...]
Diante das circunstâncias concretas dos autos, bem como da reforma do édito condenatório e da pena imposta, nos termos expostos, entendo pelo acolhimento da pretensão ministerial de imposição da custódia cautelar, face ao preenchimento dos requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, consta dos autos que o réu permaneceu preso durante a instrução processual.
Ante o exposto, com esteio no art. 492, I, e, do CPP, fica determinado o recolhimento do réu, em estabelecimento penal compatível com o regime inicial de cumprimento da pena, como forma de assegurar a ordem pública e a efetividade da prestação jurisdicional. (fl. 34)
No que diz respeito à apontada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Tribunal de origem cingiu-se a invocar genericamente "as circunstâncias concretas dos autos", a reforma do édito condenatório e a pena imposta, para acolher a pretensão ministerial de imposição da custódia cautelar, "para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal". Aduziu, ainda, que "o réu permaneceu preso durante a instrução processual".
Consoante entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado do édito condenatório deve ser efetivado apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Isto significa dizer que, para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis).
Dito de outro modo, para a decretação da prisão preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como que esteja configurado ao menos um dos fundamentos (exigências cautelares) previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis).
Decerto que é gravíssima a conduta atribuída ao paciente, e que o tráfico de entorpecentes produz efeitos nefastos sobre a coletividade, devendo ser punido com rigor. E efetivamente o é. Sem embargo, a decisão não pode, como tudo indica, ser estereotipada, daquelas que servem para todo e qualquer crime de tráfico de entorpecentes, sem fazer a mínima alusão a dados do caso sob análise, tomando a espécie pelo gênero.
Esses julgados consubstanciam a exigência, reforçada pelo Constituinte de 1988 (art. 93, IX, C.R.), de que as decisões judiciais sejam motivadas, máxime quando se cuida de ato que interfere na liberdade humana, também objeto de especial proteção (art. 5º, incisos LIV, LXI, LV, LVI).
A motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
Como bem leciona ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, a motivação exerce quer uma função política, quer uma garantia processual. Como função política, a motivação das decisões judiciais “transcende o âmbito próprio do processo” (A motivação das decisões penais. São Paulo: RT, 2001, p. 80), alcançando o próprio povo em nome do qual a decisão é tomada, o que a legitima como ato típico de um regime democrático. Como garantia processual, dirige-se à dinâmica interna ou à técnica do processo, assegurando às partes um mecanismo formal de controle dos atos judiciais decisórios, de modo a “atender a certas necessidades de racionalização e eficiência da atividade jurisdicional” (op.cit, p. 95).
Presta-se, assim, a motivação dos atos judiciais a servir de controle social sobre os atos judiciais, e de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes, e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
O dever de motivação é uma garantia instrumental, garantia de segundo grau, ou garantia das garantias, como acentua LUIGI FERRAJOLI (Direito e Razão. Teoria do garantismo penal. Tradução coletiva. São Paulo: RT, 2002. p. 492), porquanto permite saber, pelo exame das razões indicadas na decisão, se os demais direitos e garantias do acusado (as garantias primárias, que seriam o contraditório, o ônus da prova da acusação e a defesa) foram observadas, até para que se viabilize o controle recursal do ato supressor da liberdade, quer por meio de habeas corpus, quer por meio de recurso previsto na legislação processual.
É dever, portanto, do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será, a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos quais se decreta a prisão.
Essa tem sido, aliás, a percepção dos tribunais pátrios, que, após um longo período de tolerância das prisões que decorriam da mera circunstância de ser alguém, portador de maus antecedentes, pronunciado ou condenado por crime inafiançável, passaram a assentar que, independentemente da gravidade do crime imputado ao réu pronunciado ou condenado, e mesmo diante dos seus maus antecedentes, a prisão decorrente de pronúncia ou sentença penal condenatória recorrível – antes da eliminação de ambas pela reforma legislativa de 2008 – somente seria legitima se evidenciada a necessidade concreta da cautela, à luz dos parâmetros estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em igual direção se notabiliza a jurisprudência que se construiu ao longo dos últimos anos, mercê da qual mesmo para crimes qualificados como hediondos e os a eles assemelhados também se passou a demandar motivação judicial direcionada a evidenciar a existência de motivos concretos para manter sob custódia cautelar os autores dessas infrações de elevada gravidade. É dizer, mesmo com a clara opção constitucional por um recrudescimento do trato jurídico-penal dos crimes hediondos e a eles assemelhados (conforme disposto no artigo 5º, inc. XLIII da C.R.), não se subtrai de seus eventuais autores direitos inarredáveis à condição de acusado em um processo penal, tal qual o direito à motivação das decisões jurisdicionais, notadamente das que interferem com a liberdade de locomoção.
Dessa forma, embora o Tribunal haja tentado apontar outras circunstâncias – não consignadas no decreto prisional – para justificar a segregação do paciente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, por Tribunal, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do agente. Ilustrativamente: HC n. 377.398/PE (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2017).
Com efeito, verifico que o Tribunal a quo não indicou absolutamente nenhum elemento idôneo para decretar a custódia provisória, pois se limitou a fazer considerações completamente genéricas sobre as circunstância do caso, a reforma da condenação ou o fato de o paciente ter respondido preso ao processo, sem explicitar dados concretos dos autos que efetivamente evidenciassem a imprescindibilidade da segregação cautelar.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem in limine para tornar sem efeito o acórdão que decretou a custódia preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a fixação de cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ADRIELE SANTOS ROCHA SA (IMPETRANTE)
Advogados
FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB 024391/BA), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB 046815/BA), ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB 055314/BA), ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ (OAB 067472/BA)
HC 1004413/BA (2025/0176843-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADRIELE SANTOS ROCHA SAADVOGADOS:FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:PEDRO CELIS LOPES DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.