SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (OAB 81205/SP)
HC 1095081/SP (2026/0176847-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE RAFAEL MIRANDAADVOGADO:HENRIQUE RAFAEL MIRANDA - SP081205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDNALDO DA SILVA MESSIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDNALDO DA SILVA MESSIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
O impetrante alega que o paciente está em regime semiaberto, com boa conduta carcerária, sem registro de faltas, e trabalhando vinculado à Prefeitura Municipal de Porto Feliz/SP.
Aduz que a decisão de primeiro grau concedeu a progressão, observando entendimentos jurisprudenciais das Cortes Superiores.
Assevera que o acórdão recorrido baseou-se exclusivamente na Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, para exigir exame criminológico, impondo novatio legis in pejus, o que configuraria a ilegalidade.
Afirma que a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 afronta o art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, bem como o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942.
Defende que a exigência automática de exame criminológico viola as Súmulas n. 26 do STF e 439 do STJ, por carecer de fundamentação concreta quanto à personalidade e ao comportamento do paciente.
Entende que o acórdão não apresenta fundamentação adequada, em desacordo com o , da Constituição Federal, e com o do Código de Processo Civil, por analogia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e restabelecida a decisão que deferiu a progressão de regime prisional.
Liminar indeferida (fls. 51-52).
Informações prestadas (fls. 55-75 e 79-92).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 97-102).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).
Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.
2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.
3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.
(Rcl n. 35.299-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019, grifei.)
No caso, o Tribunal de origem determinou o retorno do paciente ao regime de cumprimento de pena anterior, condicionando a progressão de regime à realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 17-20, grifei):
Verifica-se dos autos da execução que o agravado foi condenado ao cumprimento de pena de vinte e dois anos e onze dias, ante o reconhecimento da prática reincidente de tráfico de entorpecentes, extorsão mediante sequestro e roubo majorado.
Nesse contexto, respeitado o entendimento do MM. Magistrado a quo, o recurso comporta provimento.
Com efeito, a realização de exame criminológico para fins de apreciação do pedido de progressão de regime já estava prevista na Súmula Vinculante 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ. Passa, agora, a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025, além de se revestir de natureza processual, a admitir imediata aplicabilidade aos casos em andamento.
Ademais, no caso específico, a despeito do atestado de boa conduta carcerária (fl. 687 da execução), há motivação idônea à submissão do sentenciado a exame criminológico, ante a gravidade concreta dos crimes praticados (tráfico de entorpecentes, extorsão mediante sequestro e roubo majorado), de alta reprovabilidade social e cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa. Destaca-se, ainda, que, já lhe foi anteriormente concedida liberdade provisória, tendo o sentenciado, posteriormente, cometido novos crimes, o que não pode ser desconsiderado, ainda que não se trate de evento recente.
Assim, tem-se que devidamente justificada a necessidade de prévia submissão do sentenciado a exame criminológico para se aferir o cumprimento do requisito subjetivo ao deferimento do benefício da progressão ao regime semiaberto, a se realizar, reitera-se, antes da concessão do benefício.
Daí porque, ora se reforma a respeitável decisão e se determina a realização do aludido exame, determinando-se o retorno do agravado ao regime fechado.
Dos trechos do acórdão colacionados extrai-se que a exigência do exame foi fundamentada em elementos concretos que justificam a medida.
O Tribunal local entendeu necessária a realização do exame criminológico por tratar-se de condenado por prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, e na necessidade de aferir se o paciente se encontra apto à retomada do convívio social, o que está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O juízo a quo apresentou fundamentação adequada para a requisição do exame criminológico, apoiada na necessidade de avaliar se o reclamante está pronto para ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, retomando o seu convívio em sociedade" (AgRg na Rcl n. 71.327, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 6/12/2024, DJe de 13/12/2024).
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a dispensa de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O juízo de execução determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, considerando peculiaridades do caso concreto, como a gravidade do delito hediondo (tráfico de drogas), a falta disciplinar registrada durante o cumprimento da pena e o expressivo lapso remanescente para o término da pena.
3. O agravante sustenta que a decisão de exigir o exame criminológico foi fundamentada exclusivamente na nova Lei n. 14.843/2024, que não possui efeito retroativo, e que a determinação caracteriza constrangimento ilegal, além de violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
5. Outra questão consiste em saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame criminológico pode ser determinado pelo juízo da execução penal, desde que fundamentado, para avaliar o mérito subjetivo do apenado e sua capacidade de reinserção na sociedade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal.
7. A exigência do exame criminológico não configura imposição arbitrária ou indiscriminada, sendo um instrumento técnico destinado a subsidiar a análise da conveniência e oportunidade da concessão de benefícios liberatórios, equilibrando a proteção social e a ressocialização do apenado.
8. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
9. A nova Lei n. 14.843/2024, que introduziu a exigência de exame criminológico para progressão de regime, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a condenações anteriores à sua vigência.
10. No caso concreto, a decisão do juízo de execução foi devidamente fundamentada, considerando as peculiaridades do caso, em especial, o histórico de faltas disciplinares, justificando a exigência do exame criminológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O exame criminológico pode ser determinado pelo juízo da execução penal, desde que fundamentado, para avaliar o mérito subjetivo do apenado e sua capacidade de reinserção na sociedade. 2. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a condenações anteriores à sua vigência. 3. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei nº 14.843/2024; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023;
STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023.
(AgRg no HC n. 1.056.414/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 157, § 3º, II; ECA, art. 244-B; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.
(AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifei.)
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização.
2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.
5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.
6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
(HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “é admissível a realização do exame criminológico sempre que o magistrado, com fundamento nas particularidades do caso concreto, entender necessária sua realização para a formação do convencimento judicial” (Ag.reg. na Rcl n. 82.670, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJe de 8/9/2025). Confira-se:
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 26. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO VERBETE VINCULANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação para cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, restabelecer a determinação de realização de exame criminológico, exarada pelo juízo da execução penal.
2. Pretensão do agravante de afastar a exigência do exame, sob a alegação de que a decisão que o determinou carece de fundamentação concreta, baseando-se em elementos genéricos e abstratos, em suposta violação à Súmula Vinculante 26.
II. Questão em discussão
3. Definir se a decisão do juízo da execução, ao determinar a realização de exame criminológico com fundamento na gravidade concreta dos delitos praticados (homicídio qualificado e roubo circunstanciado) e na longa pena ainda por cumprir, atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da Súmula Vinculante 26.
III. Razão de decidir
4. A Súmula Vinculante 26 não veda a exigência do exame criminológico, condicionando sua validade, apenas, a que a decisão seja devidamente fundamentada. A gravidade concreta dos delitos e a longa pena remanescente constituem elementos idôneos para justificar a avaliação técnica, por lançarem dúvida razoável sobre o efetivo preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
5. O juízo da execução possui discricionariedade motivada para avaliar a necessidade da perícia, não sendo cabível que instância superior restrinja os fundamentos passíveis de utilização a ponto de esvaziar a eficácia do enunciado vinculante, sob pena de indevida usurpação de sua competência.
6. A decisão do juízo de origem não se baseou em fundamentação genérica ou abstrata, mas nas particularidades do caso concreto, consistentes na natureza dos crimes cometidos (homicídio qualificado e roubo majorado) e na pena a expirar somente em 2040, o que afasta a alegada afronta ao paradigma invocado.
7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os sólidos fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em estrita consonância com a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Ag.reg. na Rcl n. 88.924, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2026, DJe de 20/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (OAB 81205/SP)
HC 1095081/SP (2026/0176847-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE RAFAEL MIRANDAADVOGADO:HENRIQUE RAFAEL MIRANDA - SP081205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDNALDO DA SILVA MESSIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDNALDO DA SILVA MESSIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
O impetrante alega que o paciente está em regime semiaberto, com boa conduta carcerária, sem registro de faltas, e trabalhando vinculado à Prefeitura Municipal de Porto Feliz/SP.
Aduz que a decisão de primeiro grau concedeu a progressão, observando entendimentos jurisprudenciais das Cortes Superiores.
Assevera que o acórdão recorrido baseou-se exclusivamente na Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, para exigir exame criminológico, impondo novatio legis in pejus, o que configuraria a ilegalidade.
Afirma que a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 afronta o art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, bem como o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942.
Defende que a exigência automática de exame criminológico viola as Súmulas n. 26 do STF e 439 do STJ, por carecer de fundamentação concreta quanto à personalidade e ao comportamento do paciente.
Entende que o acórdão não apresenta fundamentação adequada, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e com o art. 489 do Código de Processo Civil, por analogia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e restabelecida a decisão que deferiu a progressão de regime prisional.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fl. 20, grifei):
Ademais, no caso específico, a despeito do atestado de boa conduta carcerária (fl. 687 da execução), há motivação idônea à submissão do sentenciado a exame criminológico, ante a gravidade concreta dos crimes praticados (tráfico de entorpecentes, extorsão mediante sequestro e roubo majorado), de alta reprovabilidade social e cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa. Destaca-se, ainda, que, já lhe foi anteriormente concedida liberdade provisória, tendo o sentenciado, posteriormente, cometido novos crimes, o que não pode ser desconsiderado, ainda que não se trate de evento recente.
Assim, tem-se que devidamente justificada a necessidade de prévia submissão do sentenciado a exame criminológico para se aferir o cumprimento do requisito subjetivo ao deferimento do benefício da progressão ao regime semiaberto, a se realizar, reitera-se, antes da concessão do benefício.
Daí porque, ora se reforma a respeitável decisão e se determina a realização do aludido exame, determinando-se o retorno do agravado ao regime fechado.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, especificamente sobre a realização do exame criminológico, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (OAB 81205/SP)
HC 1095081/SP (2026/0176847-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE RAFAEL MIRANDAADVOGADO:HENRIQUE RAFAEL MIRANDA - SP081205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDNALDO DA SILVA MESSIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (OAB 81205/SP)
HC 1095081/SP (2026/0176847-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HENRIQUE RAFAEL MIRANDAADVOGADO:HENRIQUE RAFAEL MIRANDA - SP081205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDNALDO DA SILVA MESSIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.