Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MUNICÍPIO DE ATILIO VIVACQUA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO BASTOS BERNARDINO
HC 1095085/ES (2026/0176854-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MUNICÍPIO DE ATILIO VIVACQUAADVOGADO:EDUARDO BASTOS BERNARDINO - ES032125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A J A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. J. A. de S. (adolescente de 16 anos), contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado, a seu turno, contra decisão interlocutória de primeiro grau que determinou seu acolhimento institucional.
Consta dos autos que a mãe da adolescente teria procurado o Conselho Tutelar no dia 3/3/2026, relatando profunda preocupação com a conduta da filha que, progressivamente, passou a apresentar comportamentos de risco como evasão escolar, uso de substância psicoativa (maconha) e rotina desregrada, com saídas constantes de casa e pernoites em locais desconhecidos ou na residência de terceiros, em função do que contraiu sífilis.
O Conselho Tutelar do Município de Atílio Vivácqua-ES realizou atendimentos domiciliares, nos quais constatou a veracidade dos fatos mencionados. Em acréscimo, verificou que o pai da menor reside em outro país e que sua genitora não tem condições de manejar a situação sem apoio técnico. Em função disso, notificou a instituição de ensino para garantir a matrícula da menor, solicitou acompanhamento da unidade de saúde responsável para tratamento psicossocial multidisciplinar (fls. 43-45 e 46).
No dia 28/4/2026, porém, encaminhou ofício ao Ministério Público estadual, noticiando que as medidas de acompanhamento não haviam surtido o resultado esperado; informando que, em razão disso, a paciente se encontrava em situação de "grave violação de direitos"; e requerendo, com base nos arts. 98, I, II, e III, 101, VII e 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em caráter de urgência, a instauração de Medida Pedida Protetiva de acolhimento institucional (fls. 38/41).
O Ministério Público propôs, então, Medida Protetiva (fls. 32-37) a qual foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Cachoeiro do Itapemirim-ES, com o objetivo declarado de preservar a integridade física de A. J. A. de J. (fls. 18-20)
