SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (OAB 422842/SP)
HC 1095087/MG (2026/0176857-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:THIAGO DE SOUZA VIDEIRAADVOGADO:THIAGO DE SOUZA VIDEIRA - SP422842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIANE PALHARES DE CASTROCORRÉU:CALEBE SANTANA BRITOCORRÉU:DANILO PAIVA FERNANDESCORRÉU:LEONARDO DOS SANTOS LIMACORRÉU:LETICIA ISABELLY CALAZAES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANE PALHARES DE CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 9/12/2025 e denunciada pela suposta prática das condutas descritas no art. 171, caput, e § 2º-A, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação genérica, sem apontar elementos concretos de periculum libertatis, em afronta aos arts. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que o julgado de origem validou discurso abstrato de gravidade, mencionando suposta movimentação financeira elevada e alegada organização criminosa, sem individualizar condutas da paciente nem demonstrar perigo atual derivado de sua liberdade.
Assevera que houve violação do dever de motivação concreta, pois não se explicitou fato específico que evidenciasse risco à ordem pública ou à instrução, sendo insuficiente a gravidade em tese do delito.
Defende que inexiste contemporaneidade do perigo, porquanto não foram indicados dados atuais de fuga, reiteração, interferência na instrução ou descumprimento de ordem judicial, não bastando a conclusão da investigação para suprir tal requisito.
Pondera que a decisão incorreu em presunção indevida de periculosidade, utilizando a natureza do crime como antecipação de pena, sem demonstração concreta do risco.
Relata que foi desconsiderado o princípio da subsidiariedade previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois afastaram-se medidas cautelares diversas sem justificativa específica quanto à inadequação ou insuficiência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Consta do acórdão que a prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 12-13, grifei):
Ao que se vê nos autos, a investigação policial apurou indícios e provas de autoria e de materialidade do crime, através de documentos e oitivas, no sentido de que o “golpe” praticado contra a vítima de Itajubá fora praticado diretamente por um homem, possivelmente um dos acusados, o qual induziu a vítima a fazer diversas transferências bancárias via pix para os representados. A investigação apurou, além do estelionato local, que esses acusados movimentaram nos últimos tempos um grande volume de dinheiro, cerca de R$ 1.000.000,00, provavelmente oriundo de outros golpes. Os fatos relatados indicam que também formaram uma organização criminosa nos termos do art. 1º, da lei nº 12.850/13. Consta ainda na investigação que não foi identificada alguma atividade lícita dos acusados, nos últimos anos, que justificasse tamanha movimentação de dinheiro. Diante do exposto, o pedido de prisão preventiva deve ser deferido para a garantia da ordem pública, pois as condutas imputadas aos acusados são graves, causaram prejuízos às vítimas e o volume financeiro movimentado indica a prática contumaz da atividade delituosa, com perigo concreto para a sociedade, podendo continuar a delinquir e a ameaçar a tranquilidade da vítima de Itajubá e de outras, caso continuem em liberdade, notadamente pelo meio eletrônico empregado. A prisão também merece ser determinada para a garantia da ordem econômica, tamanho é o volume financeiro identificado na investigação policial, diluído entre os acusados, a exemplo do que se vê no relatório e gráficos de ID 105.***.***-79. Diante das acusações e das penas às quais os acusados podem ser condenados, estão presentes também os requisitos formais do art. 313, I, do CPP. Outrossim, pelas razões acima, por ora, são inadequadas ou insuficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão, considerando a forma eletrônica (a distância) adotada para a atividade e o considerável número de acusados; eis que o contato entre uns e outros pode inclusive prejudicar a instrução processual. O fato de o crime não ser contemporâneo não afasta a possibilidade de prisão preventiva, já que ela justifica-se também para garantia da instrução processual, que ocorrerá no futuro. Além disso, a contemporaneidade para a prisão cautelar está vinculada à existência do periculum libertatis, o qual está demonstrado nesse caso, como acima exposto e não apenas no fato do crime ter ocorrido a certo tempo, inclusive existem precedentes jurisprudenciais nesse sentido [...]. Posto isso, defiro os pedidos da Autoridade Policial e do Parquet, para: 1.- Decretar a prisão preventiva dos acusados Leonardo dos Santos Lima, Caleb Santana Brito, Letícia Isabelly Calazaes Tavares, Juliane Palhares de Castro e Danilo Paiva Fernandes, com fundamento nos artigos 311, 312, 313 e 315, do CPP.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que a paciente seja integrante de organização criminosa que aplicou golpe financeiro contra a vítima dos autos, tendo sido constatada movimentação expressiva de valores que, ao que tudo indica, seriam oriundos de outros golpes financeiros.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser a paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ademais, inexiste violação do princípio da subsidiariedade, uma vez que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de utilização da natureza do crime como antecipação de pena, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (OAB 422842/SP)
HC 1095087/MG (2026/0176857-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:THIAGO DE SOUZA VIDEIRAADVOGADO:THIAGO DE SOUZA VIDEIRA - SP422842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIANE PALHARES DE CASTROCORRÉU:CALEBE SANTANA BRITOCORRÉU:DANILO PAIVA FERNANDESCORRÉU:LEONARDO DOS SANTOS LIMACORRÉU:LETICIA ISABELLY CALAZAES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.