HC 1004356/RS (2025/0176866-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCIO ANDRE CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ANDRE CHAVES, condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, com a substituição da reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (Processo n. 5000385-11.2022.8.21.0104, da 1ª Vara Judicial da comarca de Horizontina/RS).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, em 30/4/2025, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para elevar a pena do réu a 2 anos de reclusão, mantendo-se, no mais, as disposições da sentença.
Alega-se constrangimento ilegal decorrente de busca pessoal e veicular realizada por policiais, sem a presença de fundada suspeita, em afronta ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. Sustenta-se que a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina, sem justificativa concreta, lastreada exclusivamente em critérios subjetivos, como o horário e as condições do local, o que não supre os requisitos legais para que seja realizada sem mandado judicial.
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito da presente impetração e, ao final, a absolvição do paciente.
É o relatório.
A hipótese não revela nenhum constrangimento ilegal evidente a ser reparado por meio deste habeas corpus, o qual foi inadequadamente impetrado em substituição ao recurso próprio destinado ao Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, o Tribunal estadual entendeu não haver vício na ação dos policiais, pois a abordagem ocorreu com base em elementos fáticos concretos, pois se tratava de veículo circulando durante a madrugada ("por volta de 2h"), "em uma rota muito utilizada para a prática de crimes como contrabando e descaminho", situada em localidade marcada por "denúncias de atividade de caça ilegal", no interior de Horizontina, região fronteiriça muito próxima da Argentina (fl. 14).
Segundo entendimento desta Corte, a busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva (AgRg no AREsp n. 2.762.687/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, durante fiscalizações de rotina, em estradas e rodovias, é legítima a realização de busca pessoal e veicular, com finalidade preventiva e repressiva de ilícitos. Nessas hipóteses, não se configura ilegalidade na abordagem, por se tratar de ação legítima e amparada pelo dever estatal de garantir a segurança pública. A propósito, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, o AgRg no HC n. 898.279/MG, DJe 2/5/2024 e o AgRg no RHC n. 187.927/GO, DJe 30/10/2023.
Diante desse contexto, e considerando que, no caso concreto, a medida foi motivada por elementos fáticos objetivos e verificáveis, reafirmo não haver manifesta ilegalidade a ser reparada neste feito, até porque a desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria o aprofundado exame do acervo probatório constante da ação penal, providência incompatível com a via eleita (AgRg no HC n. 737.486/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR