SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (REQUERENTE), 3. F S L (PACIENTE)
Advogado
GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (OAB 33943/GO)
DESIS no AgInt no HC 1095093/SP (2026/0176872-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHOADVOGADO:GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO - GO033943REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F S LIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Sobreveio nos autos petição em que a parte Requerente pugna pela desistência do recurso pendente de análise perante esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, homologo a desistência.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (AGRAVANTE), 4. F S L (PACIENTE)
Advogado
GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (OAB 33943/GO)
AgInt no HC 1095093/SP (2026/0176872-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHOADVOGADO:GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO - GO033943AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F S LVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (OAB 33943/GO)
HC 1095093/SP (2026/0176872-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHOADVOGADO:GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO - GO033943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F S L, contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus em decisão assim fundamentada (e-STJ fls. 22-23):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F S L contra decisão que decretou sua prisão civil em sede de cumprimento de sentença de alimentos, sob o argumento de que o inadimplemento seria involuntário, inexistente a urgência do débito alimentar, bem como caracterizado abuso de direito por parte da exequente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer subscrito pelo eminente Procurador Paulo Marco Ferreira Lima, opinou pela não concessão da ordem, ao fundamento de que não houve o adimplemento integral do débito alimentar, sendo insuficientes os pagamentos parciais realizados, inexistindo causa apta a afastar a higidez da obrigação e, por conseguinte, a legalidade da prisão civil decretada.
Com efeito, conforme bem destacado no parecer ministerial, a alegada dificuldade financeira não exime o devedor do cumprimento da obrigação alimentar, tampouco descaracteriza, por si só, o inadimplemento apto a justificar a medida extrema prevista no ordenamento jurídico.
Ademais, as propostas de acordo formuladas pelo paciente não foram aceitas pela parte credora, não havendo falar, portanto, em ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Assim, inexistindo prova de pagamento integral do débito alimentar, e permanecendo hígida a decisão que decretou a prisão civil, não se vislumbra ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem.
Diante do exposto, em consonância com o douto parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (OAB 33943/GO)
HC 1095093/SP (2026/0176872-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHOADVOGADO:GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO - GO033943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
O impetrante alega, em síntese: a) que o mandado de prisão encontra-se expedido e pendente de cumprimento; b) que a "ordem de encarceramento, expedida em 20 de março de 2026, ignora a realidade concreta de um homem desempregado que, longe de se portar como devedor contumaz, demonstrou por atos inequívocos sua disposição de honrar com a sua obrigação paterna" (e-STJ, fl. 3); c) que o paciente encontra-se desempregado e enfrentando "uma dificuldade para se inserir no mercado de trabalho, além de estar sofrendo grave dano psiquiátrico, inclusive sendo submetido a tratamento no CAPS – Unidade Itaim 3, por conta de uma FALSA queixa crime promovida pela genitora, com suposta acusação do âmbito da Lei Maria da Penha, que o afastou há mais de dois anos do convívio com seu bem maior, sua filha O L" (e-STJ, fl. 5); d) que a genitora da menor impossibilita o contato daquela com o paciente e que "desde o início da vida de sua filha a genitora tem passado mais tempo no exterior do que com a menor, e que a mesma deixou a menor Olívia Lima com os familiares. Tal informação pode ser confirmada com a verificação do passaporte da Genitora" (e-STJ, fl. 5); e) que o paciente teria demonstrado que o inadimplemento seria involuntário e decorreria "de grave crise financeira e desemprego, comprovado por pagamentos parciais e propostas de acordo recusadas pela credora" (e-STJ, fl. 8); f) alega que a prisão seria ilegal vez que "a medida não preenche os requisitos de excepcionalidade, necessidade e urgência que a autorizariam" (e-STJ, fl. 8); g) que a conduta do paciente "demonstra inequívoca aderência à boa-fé objetiva, na medida em que, mesmo desempregado, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou propostas de acordo e realizou pagamentos que, mesmo que sejam parcial, demonstram um esforço que descaracteriza por completo a inércia ou a má-fé" (e-STJ, fl. 9); h) que "a decretação da prisão viola frontalmente o princípio da proporcionalidade, em sua dimensão de necessidade" (e-STJ, fl. 11); e g) que o paciente efetuou pagamento parcial da dívida, o que "revela postura ativa de responsabilidade e comprometimento com a obrigação alimentar" (e-STJ, fl. 13).
Ao final, requer "concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que decretou a prisão civil do Paciente, com a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto, até o julgamento final do presente writ" e, no mérito, "a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e revogar em definitivo a ordem de prisão civil expedida contra o Paciente, por ser medida de flagrante ilegalidade" (e-STJ, fls. 20-21).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que denegou ordem habeas corpus proferida monocraticamente por desembargador relator.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus é decidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) - Grifo Acrescido.
Ainda que não fosse o óbice acima citado, da mesma forma não verifico qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão do desembargador relator ao denegar monocraticamente a ordem pleiteada.
Como é sabido, a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa da ilegalidade afirmada e não comporta dilação probatória, de modo que a questão relativa a incapacidade do alimentante de prestar alimentos no valor arbitrado não é passível de ser examinada na via eleita
Inicialmente, a procrastinação do pacientenão torna pretéritas as prestações devidas e que não foram pagas. Esse é o entendimento da Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ademais, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Da mesma forma, incabível tal discussão em recurso em habeas corpus.
Por outro lado, se os valores devidos encontram-se em alto valor, isso se deve à inércia do recorrente em arcar com suas obrigações na data determinada.
Convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
Lado outro, o pagamento parcial do débito alimentar não tem o condão de afastar a segregação cautelar. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil, decretada em razão do inadimplemento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) o pagamento parcial das prestações afasta a ordem de prisão; (iii) a proposta de parcelamento, recusada pelo credor, elide o decreto prisional; (iv) o valor elevado do débito compromete o caráter atual e urgente dos alimentos; (v) a instrução deficiente impede o reconhecimento de ilegalidade; e (vi) a ordem de prisão observa a Súmula 309/STJ e o art. 528 do CPC.
3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação própria revisional ou exoneratória.
4. O pagamento parcial não afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da execução), em consonância com a Súmula 309/STJ.
5. A proposta de parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional.
O credor não pode ser compelido a receber por partes se não ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo.
6. O fato de o débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e urgente.
7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade no decreto prisional.
8. A prisão civil está formalmente adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do inadimplemento integral das parcelas exigíveis.
9. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 230.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) - Grifos Acrescidos.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PREVISTO NO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015 (PRISÃO CIVIL) PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL (PENHORA). IMPOSSIBILIDADE.
1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
2. Escolhido o procedimento que admite a prisão civil do executado, não é possível sua conversão, de ofício, para o rito da execução por quantia certa. Tal conversão não se justifica sob o argumento de pagamento parcial do débito ou de transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, circunstâncias que não afastam o caráter emergencial dos alimentos. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.236.955/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Questões relacionadas à não cumprimento de regulamentação de guarda e direito de visitação ou relacionadas à acusações, verdadeiras ou não, de atos de violência doméstica, não eximem o paciente do dever de arcar com o pagamento de alimentos à sua filha, devendo ser aspectos debatidos em ações próprias.
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.