TutAntAnt 572/MG (2025/0176881-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:DESBAN - FUNDACAO BDMG DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADOS:MAURÍCIO CORRÊA SETTE TORRES - DF012659LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI - DF024162REQUERIDO:DAISY DE FREITAS GUIMARAESREQUERIDO:RODRIGO MENDONCA WANDERLEY PIRESREQUERIDO:ALOISIO DUARTE MONTE ALTOADVOGADOS:GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662OLGA PAULA VIEIRA SANT'ANNA - MG053444RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
DECISÃO
Examina-se tutela antecipada antecedente, formulada por DESBAN – FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL, em ação proposta pelos requeridos visando a declaração de ocorrência de perda real no valor de seus benefícios previdenciários e a consequente correção deles, no período de 1999 a 2004, por índice diverso daquele previsto no Regulamento do Plano de Benefícios.
Diante da determinação de levantamento dos depósitos judiciais, em cumprimento definitivo de sentença, o requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por ele interposto, cuja análise de admissibilidade já foi realizada pelo tribunal de origem, em juízo positivo.
Alega, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 85, §2º e 502 do CPC, assim como arts. 1º, 18, 19 e 75 da LC 109/2001, porquanto "(i) relativizou o período prescricional de aplicação do índice de correção monetária sobre as diferenças de benefícios, estendendo sobre um período superior ao determinado pelo título executivo transitado em julgado; (ii) manteve a fixação dos honorários advocatícios fora dos parâmetros determinados na decisão final transitada em julgado; e (iii) não reconheceu a obrigação dos Autores, ora Recorridos, de recompor o custeio previdenciário necessário para a revisão dos seus benefícios, sendo tal medida corolário lógico de ações de revisão de benefício complementar."
Defende ainda que há dissídio jurisprudencial quanto à obrigação de recomposição da reserva matemática pelos participantes dos planos de benefícios para suportar a majoração dos seus benefícios previdenciários (mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha determinado tal recomposição), uma vez que se trata de corolário lógico da condenação em ações desta natureza, não representando violação da coisa julgada.
No que tange à urgência, alega que, em 15/05/25, foi determinado o levantamento dos depósitos realizados pela DESBAN, como garantia do juízo, nos valores de R$ 3.630.510,00 (três milhões, seiscentos e trinta mil, quinhentos e dez reais) e de R$ 363.051,00 (trezentos e sessenta e três mil e cinquenta e um reais).
É o relatório.
De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo à recurso a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo, do contrário, ser formulado ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem.
Na espécie, verifica-se que o recurso especial já foi admitido pelo Tribunal de origem, superado este óbice.
Outrossim, o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (ou seja, a possibilidade de êxito da pretensão recursal) e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
No que tange ao periculum in mora, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a decisão de levantamento do depósito nos seguintes termos:
" Nesse contexto, e conforme delineado em decisões anteriores, inexistiria óbice atual ao pronto levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente haja vista que os presentes autos não consistem em liquidação e/ou cumprimento de sentença, notadamente provisório porque a despeito de inicialmente instaurado sob a modalidade provisória(no ano de 2015), foi superveniente convertido para a modalidade definitiva após a superveniência do trânsito em julgado em 19/05/2020, conforme certidão de trânsito exarada em ID 5505118030, p.47, mostrando-se inaplicáveis as disposições do art.520, incisos I e IV do CPC invocadas pelo executado em seu petitório, referentes ao cumprimento provisório de sentença e ao condicionamento petitório de caução para levantamento de depósitos judiciais pela parte exequente." (e-STJ Fl.117)
Assim, a questão trata de cumprimento definitivo de sentença, o qual não possui as medidas assecuratórias previstas no art. 520 do CPC para a execução provisória.
Nada obstante, a ausência de previsão legal assecuratória decorre justamente porque a questão já foi amplamente debatida até que se estabilizasse o título executivo judicial.
No que diz respeito à fumaça do bom direito, embora se trate de execução definitiva, debate-se nos autos questões como índice de correção monetária, fixação dos honorários advocatícios fora do padrão estabelecido pela decisão transitada em julgado e recomposição do custeio previdenciário necessário para a revisão dos seus benefícios.
Notadamente quanto ao último argumento da requerente, conforme assinalado pelo Tribunal de origem ao realizar o juízo de admissibilidade, já existe entendimento da Terceira Turma no sentido de que:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.
1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria.
2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ.
3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.
5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.
6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria.
7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar.
8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar.
9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário.
10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal.
11. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.)"
Contudo, o referido julgado trata de aplicação da reserva matemática quando houve trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista, e não de juízo cível em que houve amplo debate nas Cortes Superiores sobre a decisão, como é a situação dos autos.
Outrossim, quanto ao tema, o Tribunal de origem foi expresso ao definir que: "como salientado pelo magistrado, não tendo havido determinação no acórdão exequendo de decote das diferenças relativas às contribuições dos autores ou de incidência de reserva matemática, o requerimento deduzido pela parte ré encontra óbice na coisa julgada"(e-STJ Fl.64).
Sobre as demais insurgências, referiu-se que "os cálculos apresentados pelo perito encontram-se de acordo com o título judicial, pois não foi condicionando a concessão do reajuste ao decote de contribuições incidentes sobre as diferenças de benefícios, inclusive as extraordinárias, sequer sobre apuração de Reserva Matemática. "(e-STJ Fl.64).
Tendo em vista que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, “em liquidações de sentença cujo comando possa ter duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no substancial”(REsp n. 1.267.621/DF, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013; AR n. 6.158/DF, Segunda Seção, DJe de 5/11/2021), não se vislumbra fumaça do bom direito.
Dessarte, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não havendo que se falar em tutela provisória.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Relator
NANCY ANDRIGHI